EDITAL 52/2017
Edital de seleção de entidades, úblicas ou privadas, interessadas em acolher, gratuitamente, beneficiários de sanção alternativa de prestação de serviços, bem como de seleção de projeto social que será financiado com recursos provenientes de prestação pecuniária.
Autor principal: | 1. Vara Federal (Itaboraí) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2017
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1036632020-07-22 EDITAL 52/2017 1. Vara Federal (Itaboraí) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017-03-28T00:00:00Z Português Edital de seleção de entidades, úblicas ou privadas, interessadas em acolher, gratuitamente, beneficiários de sanção alternativa de prestação de serviços, bem como de seleção de projeto social que será financiado com recursos provenientes de prestação pecuniária. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº JFRJ-EDT-2017/00052 EDITAL DE SELEÇÃO DE ENTIDADES, PÚBLICAS OU PRIVADAS, INTERESSADAS EM ACOLHER, GRATUITAMENTE, BENEFICIÁRIOS DE SANÇÃO ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO DE SELEÇÃO DE PROJETO SOCIAL QUE SERÁ FINANCIADO COM RECURSOS PROVENIENTES DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS: DE 17 DE ABRIL DE 2017 A 31 DE MAIO DE 2017 ) O DOUTOR WALNER DE ALMEIDA PINTO, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL DE ITABORAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, § 1º, e 46, ambos do Código Penal, bem como na Resolução nº 154 de 13.07.2012 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentada pela Resolução nº 295 de 04.06.2014 do Conselho da Justiça Federal, TORNA PÚBLICO, pelo presente edital, que se encontra aberto processo de seleção de: a) entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em acolher, gratuitamente, reeducandos beneficiários de sanção alternativa de prestação de serviços; b) projeto social, subscrito por entidade pública ou privada com finalidade social e sem fins lucrativos, para destinação dos recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária, depositadas em conta única, à disposição deste Juízo Federal de Execução Penal, fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como de pena restritiva de direitos, em processos criminais que tramitam nesta Subseção Judiciária (art. 2º, da Res. 154/2012, do CNJ; artigos 1º; 2º; 3º, caput; e 6º, todos da Res. 295/2014, do CJF). A seleção obedecerá ao disposto na Resolução nº 154/2012, do CNJ e na Resolução nº 295/2014, do CJF, bem como às condições previstas neste edital: 1. As entidades interessadas poderão se inscrever, para os fins previstos neste edital, na Secretaria desta 1ª Vara Federal de Itaboraí, localizada na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, nº 604, 11º andar, Centro, Niterói/RJ, no período de 17 de abril de 2017 a 31 de maio de 2017, no horário de atendimento ao público (de segunda a sexta-feira, das 12:00 às 17:00), mediante o preenchimento de requerimento escrito (modelo anexo), acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos (artigo 5º, incisos I a IX e Parágrafo Único, da Resolução nº 295 do CJF): a) estatuto ou contrato social da entidade; b) ata de eleição da atual diretoria; c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); d) cédula de identidade e CPF do representante; e) certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso; f) certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal; g) certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; h) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; i) declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; j) no caso de entidades privadas, declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum dos membros da diretoria é agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; 2. Poderão se inscrever para os fins previstos neste edital apenas entidades PRIVADAS COM DESTINAÇÃO SOCIAL ou PÚBLICAS, localizadas nos municípios que integram a Subseção Judiciária de Itaboraí, quais sejam: Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá. 3. No requerimento indicado no item 1, acima, a entidade deverá esclarecer se a inscrição refere-se ao processo de seleção para o recebimento de reeducandos ou para o processo de seleção de projeto social. 4. No caso de inscrição para o recebimento de reeducandos, a entidade deverá informar as atividades que serão desenvolvidas por eles, as condições de espaço físico, a existência de pessoal para exercer o controle de frequência do prestador de serviços, dentre outros aspectos que se mostrarem relevantes à questão. 5. No caso de inscrição para o processo de seleção de projetos, a entidade deverá apresentar projeto social, instruído com três orçamentos (art. 5º, X, da Resolução nº 295/2014, do CJF): a) descrevendo os bens que serão adquiridos, com respectivos valores, detalhando, inclusive, os critérios de escolha de preços e de fornecedores; b) justificativa (problemas que foram identificados pelo proponente e que geraram a proposta, bem como os dados que os comprovem); c) objetivos; d) público beneficiado; e) cronogramas de execução e desembolso; 6. Os três orçamentos a serem apresentados devem conter indicação precisa do quantitativo dos bens que serão adquiridos, bem como suas especificações, de forma a evidenciar a equivalência entre os bens indicados e a eventual diferença de preços entre os orçamentos. Orçamentos incompletos ou com bens com especificações distintas entre si serão desconsiderados. 7. Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação apresentada por ocasião da inscrição, fixando-se prazo para seu cumprimento, sob pena de arquivamento (art. 6º, § 2º, da Res. nº 295/2014, do CJF). 8. O valor do projeto social deverá observar o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 9. O prazo máximo de execução de cada projeto social é de até 60 (sessenta) meses, a critério do Juiz Federal Titular desta 1ª Vara Federal de Itaboraí(art. 9º, da Res. nº 295/2014, do CJF). 10. Os documentos apresentados no momento da inscrição não serão devolvidos. 11. Os pedidos de inscrição de entidades para receber, gratuitamente, reeducandos, beneficiários de sanção de prestação de serviços, serão autuados em um único processo, na classe Petição Criminal - Classe 29001. 12. Os projetos sociais serão autuados individualmente (art. 14 da Res. CJF 295/2014) como Petição Criminal - Classe 29001, até que seja criada classe própria no Sistema Informatizado da Justiça Federal. 13. O credenciamento das entidades inscritas para receber, gratuitamente, beneficiários de sanção de prestação de serviços, dependerá de prévia aprovação do Juízo, com anterior manifestação do Ministério Público Federal. 14. A escolha dos projetos sociais que serão financiados, assim como a aprovação final das contas, será precedida de parecer do Ministério Público Federal (art. 4º, Parágrafo Único, da Res. nº 154/2012, do CNJ; art. 11 da Res. CJF 295/2014), sendo vedado(a) (art. 2º, § 3º, e art. 3º, ambos da Resolução nº 154/2012, do CNJ; art. 4º e art. 9, § 2º, ambos da Resolução nº 295/2014, do CJF): a) a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários; b) a concentração de recursos em uma única entidade; c) a destinação de recursos ao custeio do Poder Judiciário ou o uso desses recursos para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; d) o uso dos recursos para fins político-partidários; e) a destinação dos recursos a entidades que não estejam regularmente constituídas, sendo que, a cada liberação de parcela dos recursos, o Juízo deverá assegurar-se de que subsiste a regularidade da entidade credenciada (art. 7°, Parágrafo Único, da Res. nº 295/2014, do CJF); f) o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos; g) o uso de recursos para financiamento de parcelas não executadas de outros projetos. 15. A decisão acerca da escolha projeto social a ser financiado levará em conta a regularidade da documentação, bem como a preferência de destinação de recursos àqueles apresentados pelas entidades que (art. 6º, § 1º, da Res. 295/2014, do CJF): a) mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; b) atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vitimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; c) prestem serviços de maior relevância social; d) apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas especificas; e) viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços. 16. Deferido o financiamento do projeto apresentado, competirá a este Juízo a liberação dos recursos, o acompanhamento da execução e a aprovação da prestação de contas (art. 7º da Res. nº 295/2014, do CJF). 17. O início do repasse dos recursos ficará condicionado, contudo, à celebração de convênio entre esta Vara e a entidade que teve seu projeto selecionado, bem como à assinatura de termo de responsabilidade de aplicação dos recursos pelo representante da instituição beneficiária (art. 2º, da Res. 154/2012, do CNJ, e artigos 3º, Parágrafo Único, 6º, e 8º da Res. CJF 295/2014). 18. A transferência de recursos ocorrerá mediante expedição de alvará, podendo ser de forma parcelada, a depender dos termos consignados na decisão proferida pelo Juiz, à medida que o projeto for sendo desenvolvido e as contas forem sendo prestadas pela entidade beneficiária. 19. O manejo e a destinação dos recursos, que são públicos, serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal (art. 4º, caput, da Res. nº 154/2012, do CNJ). 20. A instituição pública ou privada com destinação social que receber valores provenientes de prestação pecuniária, nos termos do presente edital, deverá prestar contas da aplicação desses valores perante esta 1ª Vara Federal Itaboraí/RJ, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos (art. 4º, caput, da Res. nº 154/2012, do CNJ). 21. A prestação de contas da aplicação de recursos deverá ser a mais completa possível, com a apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto desenvolvido (art. 10 da Res. CJF 295/2014). 22. As entidades já contempladas com o financiamento poderão participar de novo processo seletivo (art. 9º, § 2º, da Res. nº 295/2014, do CJF), observadas as vedações previstas neste edital. 23. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades em documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará a entidade da seleção, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição. 24. A inscrição da entidade implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições estabelecidas neste edital, das quais não poderá alegar desconhecimento. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Titular desta 1ª Vara Federal de Itaboraí. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o Juiz Federal Titular desta Vara a expedição do presente Edital, que será afixado no local de costume, bem como publicado na forma da lei e amplamente divulgado, inclusive na página na internet desta Seção Judiciária. Itaboraí, 27 de março de 2017. WALNER DE ALMEIDA PINTO JUIZ FEDERAL * Leia no conteúdo digital o texto completo incluindo os anexos. CADASTRO CREDENCIAMENTO PENA ALTERNATIVA ENTIDADE BENEFICENTE ASSISTÊNCIA SOCIAL EMPRESA PÚBLICA EMPRESA PRIVADA BENEFICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 1. VARA FEDERAL DE ITABORAÍ http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=103663 |
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