RESOLUÇÃO 15/2017

Altera a Resolução nº T2-RSP-2012/00079, que disciplina os procedimentos relativos à expedição, ao processamento e ao levantamento dos precatórios e requisições de pequeno valor.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1038042020-07-22 RESOLUÇÃO 15/2017 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-04-20T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº T2-RSP-2012/00079, que disciplina os procedimentos relativos à expedição, ao processamento e ao levantamento dos precatórios e requisições de pequeno valor. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2017/00015 de 4 de abril de 2017 Altera a Resolução nº T2-RSP-2012/00079, que disciplina os procedimentos relativos à expedição, ao processamento e ao levantamento dos precatórios e requisições de pequeno valor. O PRESIDENTE DO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando o que consta no Memorando nº TRF2-MEM-2015/05642 e na Resolução nº CJF-RES- 2016/00405, do Conselho da Justiça Federal, RESOLVE: Art. 1º. REVOGAR os artigos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 da Resolução nº T2-RSP-2012/00079, de 24.09.2012, deste Tribunal. Art. 2º. No caso de requisições cujos valores estejam depositados há mais de dois anos, o Tribunal comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados. Parágrafo único. A instituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do Tribunal, as informações necessárias ao cumprimento do caput. Art. 3º. Com base nas informações fornecidas pelo Tribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveis para a ocorrência do saque. Art. 4º. Decidindo o juízo pelo cancelamento da requisição, o fato deverá ser comunicado ao Tribunal para que sejam adotadas as providências necessárias. Parágrafo único. Cancelada a requisição, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do interessado, dirigido ao juiz da execução. Art. 5º. A Divisão de Precatórios deverá providenciar o bloqueio das requisições cujos valores estejam depositados há mais de dois anos, cujo levantamento somente se fará mediante alvará judicial. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente PROCEDIMENTO EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=103804
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