PORTARIA 187/2017

Dispõe sobre atos a serem praticados pelo diretor de secretaria da 3ª Vara Federal de São João de Meriti da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Autor principal: 3. Vara Federal (São João de Meriti)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1038202020-07-22 PORTARIA 187/2017 3. Vara Federal (São João de Meriti) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017-04-12T00:00:00Z Português Dispõe sobre atos a serem praticados pelo diretor de secretaria da 3ª Vara Federal de São João de Meriti da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2017/00187 de 4 de abril de 2017 Dispõe sobre OS ATOS A SEREM PRATICADOS PELO DIRETOR DE SECRETARIA DA 03 VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ O DOUTOR JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ, JUIZ FEDERAL TITULAR, E O DOUTOR RAFAEL RIHAN PINHEIRO AMORIM, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONSIDERANDO a disposição ínsita no artigo 93, XIV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, que reza que "os atos meramente ordinários, como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." CONSIDERANDO a necessidade de emprestar maior celeridade aos trâmites processuais deste Sodalício, RESOLVEM: Art. 1°. A presente Portaria tem por objetivo agilizar o andamento das ações penais e outros incidentes processuais. Art. 2°. Na análise desta Portaria a interpretação será, sempre que possível, feita com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários. Art. 3°. Os atos processuais adiante elencados independem de despacho inicial, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados pelo próprio Juiz ou pelo Diretor referido: 01. Expedição de oficio, que será assinado pelo MM. Juiz. decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória ou ofício a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo prescrito, solicitando informações sobre o cumprimento do Juízo deprecado; 02. Responder ao Juízo deprecante, por intermédio de oficio, sempre que solicitadas as informações acerca do andamento da carta precatória ou do ofício; 03. Abrir vista ao interessado, após o retomo da carta precatória; 04. Abrir vista ao Ministério Público Federal quando o procedimento assim o determine; 05. Remessa e solicitação de devolução dos autos à Contadoria, nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno; 06. Após sessenta dias, cobrar mandados que se encontrem na Central de Mandados, onde houver; 07. Verificação da existência de depósitos judiciais vinculados aos processos, quando solicitados pelas partes; 08. Retomando os autos da Instância Superior, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito; 09. Desarquivar o processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista, e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo; 10. Arquivar processos, salvo nos casos em que for necessário o despacho com conteúdo decisório; 11. Devolver ao respectivo subscritor das petições, protocoladas na Vara, cujos processos se encontrem no TRF 2ª Região; 12. Remessa à Distribuição para retificação da autuação quando a divergência entre o nome da parte contido na denúncia e o constante no respectivo termo de autuação decorrer de equívoco do servidor responsável pela distribuição; 13. Intimação de advogado ou interessado, pela imprensa oficial ou por mandado, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz; 14. Intimação do perito ou oficial de justiça para entregar ou devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz; 15. Desentranhar os mandados e os seus aditamentos, quando já houver despacho para a prática do ato ou este independer de despacho; 16. Proceder, ainda, à juntada dos seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial: a) procurações e substabelecimentos; b) respostas a ofícios relativos a diligências determinadas em Juízo; c) rol de testemunhas; 17. Atendimento a requerimentos formulados pela parte para a juntada de editais publicados; 18. Na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos abrir volume de apensos, com, no máximo, duzentas folhas para cada volume, que serão arquivados em Secretaria, procedendo às necessárias anotações no rosto dos autos; 19. Certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual. 20. Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria ou funcionários autorizados, deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a esta Portaria, artigo e item ertinente, e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSE LUIS CASTRO RODRIGUEZ JUIZ FEDERAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DIRETOR DE SECRETARIA ATO PROCESSUAL 3. VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=103820
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