EDITAL 57/2017

Edital de cadastramento de entidades públicas ou privadas com destinação social interessadas no recebimento prestação de serviços por reeducandos e de prestação pecuniária.

Autor principal: 2. Vara Federal (Petrópolis)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1038432020-07-22 EDITAL 57/2017 2. Vara Federal (Petrópolis) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017-04-18T00:00:00Z Português Edital de cadastramento de entidades públicas ou privadas com destinação social interessadas no recebimento prestação de serviços por reeducandos e de prestação pecuniária. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº JFRJ-EDT-2017/00057 EDITAL DE CADASTRAMENTO DE ENTIDADES (PRAZO DE ATÉ 30 DE MAIO DE 2017) O MM Juiz Federal FÁBIO NOBRE BUENO BRANDÃO, Titular da 2ª Vara Federal de Petrópolis, visando ampliar o número de instituições parceiras e ratificar o interesse daquelas já cadastradas neste juízo, torna público que encontra-se aberto processo de cadastramento/recadastramento de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em acolher pessoas beneficiárias de sanções alternativas (penas de prestação de serviços) e em se habilitar ao recebimento dos recursos em espécie decorrentes de penas pecuniárias, na forma dos artigos 45 e 46 do Código Penal, artigo 149, I, da Lei nº 7.2010/84 (LEP) e artigo 89 da Lei nº 9.099/95, conforme previsto na Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça (regulamentada pela Resolução nº 295/2014 do Conselho da Justiça Federal). Apenas entidades localizadas nos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto estão aptas a serem cadastradas. As entidades interessadas deverão apresentar, até 30 de maio de 2017, na Secretaria da 2ª Vara Federal de Petrópolis (Av. Koeller, 167, Centro, Petrópolis), requerimento padronizado fornecido pela Secretaria do Juízo para cadastramento, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos (artigo 5º da Resolução nº 295 do CJF), a saber: 1) estatuto ou contrato social da entidade; 2) ata de eleição da atual diretoria; 3) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); 4) cédula de identidade e CPF do representante; 5) certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso; 6) certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal; 7) certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 8) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; 9) declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; 10) no caso de entidades privadas, declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum dos membros da diretoria é agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Os formulários devidamente preenchidos e homologados, bem como a documentação exigida, permanecerão em pasta própria a cargo do Setor Criminal da vara. As Entidades e ou Programas Sociais aderentes ficarão sujeitas a fiscalização periódica por auxiliar do Juízo, naquilo que pertinente aos serviços vinculados à Justiça Federal. As Entidades e ou Programas Sociais que aderirem ao presente programa deverão apresentar periodicamente ao Juízo "CONTROLE INDIVIDUAL DE FREQUÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS", por meio de modelo padronizado que será encaminhado a entidade pela Secretaria do Juízo, atestando, ao final do período de prestação de serviços, o cumprimento da carga horária total a que obrigado o beneficiado. Os recursos provenientes de prestação pecuniária, fixadas como condição para suspensões condicionais do processo ou transações penais, serão depositados em conta única à disposição do Juízo, para posterior destinação às entidades cadastradas, através de prévio requerimento da interessada. A decisão sobre o pedido de cadastramento levará em conta não apenas a regularidade da documentação apresentada, mas também a efetiva possibilidade de acolhimento de reeducandos beneficiários de sanção de prestação de serviços, sujeita à aferição da Equipe Técnica da Justiça Federal. A Secretaria deverá encaminhar o presente Edital às instituições já cadastradas que desejarem manter o vínculo com a Justiça Federal, oportunizando-lhes a adequação às presente normas. Publique-se, inclusive no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Autorizo o encaminhamento por meio eletrônico aos potenciais interessados. Petrópolis, 28 de março de 2017. FABIO NOBRE BUENO BRANDAO JUIZ FEDERAL CADASTRO CREDENCIAMENTO PENA ALTERNATIVA ENTIDADE BENEFICENTE PROCESSO SELETIVO ASSISTÊNCIA SOCIAL EMPRESA PÚBLICA EMPRESA PRIVADA BENEFICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 2. VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=103843
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