RESOLUÇÃO 11/1992

Dispõe sobre o acesso público, via teleinformática, às Bases de Dados Processuais e de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e dá outras providências.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:103932020-07-22 RESOLUÇÃO 11/1992 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992-07-16T00:00:00Z Português Dispõe sobre o acesso público, via teleinformática, às Bases de Dados Processuais e de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 011 DE 09 DE JULHO DE 1992 Dispõe sobre o acesso público, via teleinformática, às Bases de Dados Processuais e de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o deliberado pelo Tribunal Pleno na Sessão do dia 28 de maio de 1992 e o disposto no artigo 15, inciso XXI do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Considerando o estabelecimento de conexão entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias vinculadas a Rede Pública de Comunicação de Pacotes - RENPAC, administrada pela Embratel, resolve: Art. 1º. Liberar ao público em geral em caráter experimental, os serviços de: I - Informações de fases processuais referentes aos feitos cadastrados no Tribunal e nas Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. II - Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 2º. As bases de dados estarão disponíveis aos usuários conforme horário de expediente da unidade provedora, da mesma forma que o suporte operacional ao sistema. Art. 3º. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como as Seções Judiciárias vinculadas, poderão, a qualquer tempo, independentemente de procedimentos judiciais suspender os acessos quando for tecnicamente necessário ou de suas conveniências, sem que disso decorra direito a qualquer compensação ou indenização. Parágrafo Único. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções vinculadas, definirão os critérios de acesso as suas bases de dados, delimitando o tempo de uso da rede. Art. 4º. As intimações dos atos e termos processuais continuam disciplinadas pelo Código de Processo Civil, especialmente pelos seus arts. 234 a 242. Parágrafo primeiro - As informações prestadas aos usuários não constituem intimações nem substituem estas: deverão ser cotejadas com a publicação dos respectivos atos processuais efetuada no DO da União ou conferidas pelo exame direto dos autos; Parágrafo segundo - O TRF da 2ª Região não se responsabiliza por danos decorrentes da inobservância do disposto no parágrafo primeiro nem por eventuais atrasos na alimentação do sistema ou problemas decorrentes de tráfego nas linhas de comunicação. Art. 5º. São condições de acesso: I - Contrato com a Embratel do serviço RENPAC, nas modalidades 2000, 3025 ou 3028, conforme o equipamento utilizado; II - Requerimento ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região contendo os seguintes dados: a) nome do interessado; b) endereço completo (logradouro, CEP, telefone, município e Estado); c) nome do advogado responsável e seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; d) número do assinante junto à Embratel. Art. 6º. Deferido o requerimento, a Secretaria de O&M e Informática fornecerá uma sigla e senha, cabendo ao usuário a responsabilidade pela utilização e sigilo da mesma. Parágrafo Único. A concessão de siglas de acesso ficará sujeita à disponibilidade técnica de recursos computacionais que atendam à demanda gerada pelos proponentes. Art. 7º. É de responsabilidade do usuário a aquisição dos equipamentos, interfaces, softwares e manutenção dos mesmos, necessários ao acesso ao sistema, não acarretando ônus, em nenhuma hipótese, para o Tribunal. Art. 8º. As informações obtidas não poderão, em hipótese alguma, serem utilizadas para fins e/ou vantagens comerciais, sob pena da perda de autorização de acesso às mesmas e outras previstas em Lei. Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FREITAS BARATA Presidente ACESSO À INFORMAÇÃO BANCO DE DADOS TRF - 2. REGIÃO PROCESSO JUDICIAL JURISPRUDÊNCIA DISPONIBILIDADE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=10393
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