PORTARIA 195/2017
PORTARIA TRF2-PTC-2017/00195 de 11 de maio de 2017 A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, no uso das atribuições legais e das estabelecidas no artigo 24, II e VI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Re...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2017
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| Assuntos: | |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1040942020-07-22 PORTARIA 195/2017 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-05-15T00:00:00Z Português PORTARIA TRF2-PTC-2017/00195 de 11 de maio de 2017 A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, no uso das atribuições legais e das estabelecidas no artigo 24, II e VI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), e nos artigos 4º e 6º, XIX, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região - CNCR-2R, CONSIDERANDO o direito fundamental à razoável duração do processo judicial e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e os princípios da eficiência e da publicidade norteadores da Administração Pública, estabelecidos nos artigos 5°, LXXVII, e 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a função correicional atribuída ao Conselho da Justiça Federal - Constituição Federal, artigo 105, parágrafo único, inciso II - é também desempenhada pelas Corregedorias Regionais, com atuação direta nos órgãos de Primeiro Grau, na forma da Resolução CJF nº 49/2009; CONSIDERANDO que a Lei 5.010/1966 prevê correições periódicas a cada dois anos em todos os Juízos e Secretarias, sem prejuízo do dever dos próprios Juízes Federais inspecionarem, ao menos uma vez por ano, os serviços das mesmas unidades para evitar ou punir erros, omissões ou abusos, dando conhecimento da inspeção à Corregedoria Regional; CONSIDERANDO que as correições ordinárias devem evitar ao máximo prejuízo aos trabalhos normais na unidade correicionada, nos termos preconizados no artigo 10, parágrafo único, da Resolução CJF 496/2006, e que os procedimentos correcionais destinam-se a aferir, mediante indicadores e parâmetros previamente definidos, a eficiência e a eficácia da atividade jurisdicional, individual e coletiva, e a identificar possíveis deficiências, de forma a propor a adoção de medidas tendentes ao constante aprimoramento da prestação jurisdicional e a subsidiar o planejamento estratégico da Justiça Federal, conforme preconiza a Resolução CJF 49/2009; CONSIDERANDO a diretriz estratégica aprovada no VII Encontro Nacional do Judiciário (2013) de priorização do Primeiro Grau de Jurisdição, para orientar programas, projetos e ações visando aperfeiçoar os serviços judiciários e equalizar os recursos orçamentários, patrimoniais, de tecnologia da informação e de pessoal; CONSIDERANDO que ao(à) Corregedor(a) compete fiscalizar tudo que concerne ao aperfeiçoamento, à disciplina e à estatística forense de Primeira Instância, adotando, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de irregularidades, conforme previsto no artigo 24, do Regimento Interno do TRF2; CONSIDERANDO que Juízes e servidores das unidades sob correição devem prestar apoio e colaboração, necessários para a análise dos dados do setor correicionado, consoante determinado nos artigos 9º, §1º, III e 10, parágrafo único, ambos da Resolução CJF 496/2006, e artigo 2º, V, da Portaria TRF2-PTC- 2017/00141, de 11/4/2017, desta Corregedoria; CONSIDERANDO a obrigatoriedade das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região, observarem os elementos mínimos previstos em normas ou manuais publicados por esta Corregedoria na confecção do relatório de inspeção anual (CNCR-2R, artigo 231); CONSIDERANDO a desnecessidade de informações sobre estrutura e gestão do acervo processual pelas Varas e Juizados Federais e Turmas Recursais em questionários de avaliação preparatória das correições que, em regra, constam de relatórios de Inspeção Ordinária entregues pelos mesmos Juízos; CONSIDERANDO que os sistemas eletrônicos atuais permitem acesso direto aos serviços cartorários, a dados funcionais de Magistrados e servidores das unidades correicionadas, sendo possível obter informações suplementares em entrevista pessoal, correspondência eletrônica corporativa ou uso do Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA); RESOLVE Art. 1º. DISPENSAR as Varas e Juizados Federais, Turmas Recursais e Setores Administrativos das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo a serem correicionados a partir de 15/5/2017 de responder aos questionários de pré-correições já recebidos; Art. 2º. DETERMINAR aos Magistrados e servidores lotados nas unidades mencionadas no artigo 1º que respondam objetivamente às questões, pedidos de informações ou de esclarecimentos necessários às Correições Ordinárias solicitados por servidores designados no artigo 2º, inciso III, da Portaria TRF2-PTC- 2017/00141, formulados presencialmente ou previamente apresentados através do Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA), ou por correio eletrônico corporativo, em caso de urgência, sem prejuízo de seu registro oportuno no SIGA, consoante o Ofício-Circular T2-OCI-2009/00282, de 03/11/2009, desta Corregedoria. Art 3º. DETERMINAR que os questionários de pré-correições recebidos até esta data sejam utilizados como fonte de consulta às Correições Ordinárias, vedada a repetição de questões cujas respostas já tenham sido encaminhadas a esta Corregedoria. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº TRF2-PTC- 2013/00172, de 07/5/2013, desta Corregedoria, que instituiu o questionário de autoavaliação na sistemática das correições ordinárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL TURMA RECURSAL ÁREA ADMINISTRATIVA SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) DISPENSA QUESTIONÁRIO CORREIÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=104094 |
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TRF 2ª Região |
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VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL TURMA RECURSAL ÁREA ADMINISTRATIVA SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) DISPENSA QUESTIONÁRIO CORREIÇÃO Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) PORTARIA 195/2017 |
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PORTARIA TRF2-PTC-2017/00195 de 11 de maio de 2017
A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, no uso das atribuições legais e das estabelecidas no artigo 24, II e VI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), e nos artigos 4º e 6º, XIX, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região - CNCR-2R,
CONSIDERANDO o direito fundamental à razoável duração do processo judicial e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e os princípios da eficiência e da publicidade norteadores da Administração Pública, estabelecidos nos artigos 5°, LXXVII, e 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a função correicional atribuída ao Conselho da Justiça Federal - Constituição Federal, artigo 105, parágrafo único, inciso II - é também desempenhada pelas Corregedorias Regionais, com atuação direta nos órgãos de Primeiro Grau, na forma da Resolução CJF nº 49/2009;
CONSIDERANDO que a Lei 5.010/1966 prevê correições periódicas a cada dois anos em todos os Juízos e Secretarias, sem prejuízo do dever dos próprios Juízes Federais inspecionarem, ao menos uma vez por ano, os serviços das mesmas unidades para evitar ou punir erros, omissões ou abusos, dando conhecimento da inspeção à Corregedoria Regional;
CONSIDERANDO que as correições ordinárias devem evitar ao máximo prejuízo aos trabalhos normais na unidade correicionada, nos termos preconizados no artigo 10, parágrafo único, da Resolução CJF 496/2006, e que os procedimentos correcionais destinam-se a aferir, mediante indicadores e parâmetros previamente definidos, a eficiência e a eficácia da atividade jurisdicional, individual e coletiva, e a identificar possíveis deficiências, de forma a propor a adoção de medidas tendentes ao constante aprimoramento da prestação jurisdicional e a subsidiar o planejamento estratégico da Justiça Federal, conforme preconiza a Resolução CJF 49/2009;
CONSIDERANDO a diretriz estratégica aprovada no VII Encontro Nacional do Judiciário (2013) de priorização do Primeiro Grau de Jurisdição, para orientar programas, projetos e ações visando aperfeiçoar os serviços judiciários e equalizar os recursos orçamentários, patrimoniais, de tecnologia da informação e de pessoal;
CONSIDERANDO que ao(à) Corregedor(a) compete fiscalizar tudo que concerne ao aperfeiçoamento, à disciplina e à estatística forense de Primeira Instância, adotando, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de irregularidades, conforme previsto no artigo 24, do Regimento Interno do TRF2;
CONSIDERANDO que Juízes e servidores das unidades sob correição devem prestar apoio e colaboração, necessários para a análise dos dados do setor correicionado, consoante determinado nos artigos 9º, §1º, III e 10, parágrafo único, ambos da Resolução CJF 496/2006, e artigo 2º, V, da Portaria TRF2-PTC- 2017/00141, de 11/4/2017, desta Corregedoria;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região, observarem os elementos mínimos previstos em normas ou manuais publicados por esta Corregedoria na confecção do relatório de inspeção anual (CNCR-2R, artigo 231);
CONSIDERANDO a desnecessidade de informações sobre estrutura e gestão do acervo processual pelas Varas e Juizados Federais e Turmas Recursais em questionários de avaliação preparatória das correições que, em regra, constam de relatórios de Inspeção Ordinária entregues pelos mesmos Juízos;
CONSIDERANDO que os sistemas eletrônicos atuais permitem acesso direto aos serviços cartorários, a dados funcionais de Magistrados e servidores das unidades correicionadas, sendo possível obter informações suplementares em entrevista pessoal, correspondência eletrônica corporativa ou uso do Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA);
RESOLVE
Art. 1º. DISPENSAR as Varas e Juizados Federais, Turmas Recursais e Setores Administrativos das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo a serem correicionados a partir de 15/5/2017 de responder aos questionários de pré-correições já recebidos;
Art. 2º. DETERMINAR aos Magistrados e servidores lotados nas unidades mencionadas no artigo 1º que respondam objetivamente às questões, pedidos de informações ou de esclarecimentos necessários às Correições Ordinárias solicitados por servidores designados no artigo 2º, inciso III, da Portaria TRF2-PTC- 2017/00141, formulados presencialmente ou previamente apresentados através do Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA), ou por correio eletrônico corporativo, em caso de urgência, sem prejuízo de seu registro oportuno no SIGA, consoante o Ofício-Circular T2-OCI-2009/00282, de 03/11/2009, desta Corregedoria.
Art 3º. DETERMINAR que os questionários de pré-correições recebidos até esta data sejam utilizados como fonte de consulta às Correições Ordinárias, vedada a repetição de questões cujas respostas já tenham sido encaminhadas a esta Corregedoria.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº TRF2-PTC- 2013/00172, de 07/5/2013, desta Corregedoria, que instituiu o questionário de autoavaliação na sistemática das correições ordinárias.
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