PORTARIA 5/2017
Estabelece normas e procedimentos para o recrutamento e seleção de estagiários de Direito, no âmbito da EMARF e revoga a Portaria nº 06, de 17 de novembro de 2016.
| Autor principal: | Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2017
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1041452020-07-22 PORTARIA 5/2017 Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-05-18T00:00:00Z Português Estabelece normas e procedimentos para o recrutamento e seleção de estagiários de Direito, no âmbito da EMARF e revoga a Portaria nº 06, de 17 de novembro de 2016. PORTARIA EMARF TRF2-PTE-2017/00005 de 9 de maio de 2017 Estabelece normas e procedimentos para o recrutamento e seleção de estagiários de Direito, no âmbito da EMARF e revoga a Portaria nº 06, de 17 de novembro de 2016. O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2a Região (EMARF), no uso de suas atribuições legais e, Considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; Considerando a Resolução n° 208, de 04 de outubro de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF); Considerando a necessidade de consolidação das normas a respeito de recrutamento e seleção de estagiários; RESOLVE: Art. 1º Disciplinar o recrutamento e a seleção de estagiários do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. CAPITULO l DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 2º O recrutamento e a seleção de estagiários observarão o princípio constitucional da impessoalidade e serão realizados mediante processo seletivo precedido de convocação por edital público, observando-se a ordem de classificação dos candidatos, nos termos do artigo 15 da Resolução CF-RES-2012/00208, de 4 de outubro de 2012, do Conselho da Justiça Federal, e os seguintes parâmetros: I - O candidato deverá estar cursando entre o 5º e o 9º período do curso de Direito de instituição de ensino superior reconhecido pelo MEC e ter habilidade para criação e edição de textos no Microsoft Word; II - Os critérios de seleção serão mencionados no edital; III - Serão considerados reprovados os candidatos que não obtiverem, na pontuação geral, a nota mínima de 7 (sete). Parágrafo único. Aos candidatos com deficiência serão reservadas 10% das vagas na seleção prevista no caput e sua classificação no processo seletivo constará da listagem geral e de listagem específica. Art. 3º O núcleo da EMARF no Espírito Santo, as Varas do interior das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, bem como os Gabinetes dos Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, poderão realizar processo de recrutamento e seleção simplificados, para atender às suas necessidades específicas, observado o artigo anterior. § 1º Nas Varas do interior, o critério de seleção deverá ser homologado pelo Juiz Federal titular ou pelo Juiz Federal substituto no exercício da titularidade. § 2º Ao final do processo seletivo, os órgão concedentes deverão informar à Seção de Estágios da EMARF o número de vagas preenchidas e enviar arquivo único digital com os editais de recrutamento, seleção, homologação do resultado e convocação. § 3º A contratação do estagiário só poderá ser realizada pela EMARF, mediante envio da documentação mencionada no parágrafo anterior e daquela especificada no próximo artigo. CAPITULO II DAS INSCRIÇÕES Art. 4º As inscrições serão realizadas pelo órgão concedente do estágio, que deverá receber e conferir a documentação dos candidatos: I - 1 foto 3x4 colorida; II - Cópia do documento de identidade (com foto), do CPF e comprovante de residência; III - Declaração da faculdade/universidade constando o período que está cursando Direito; IV - Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada que se encontra disponível no sítio eletrônico da EMARF. V - Os candidatos que informarem deficiência física no ato da inscrição deverão apresentar laudo médico circunstanciado que ateste a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições para o respectivo processo seletivo. Art. 5º Não haverá recolhimento de taxa de inscrição. CAPITULO III DAS VEDAÇÕES Art. 6º É vedada a contratação de estagiário: I - Que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atuem em processos na Justiça Federal; II - Para servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive. § 1º Aplica-se à contratação de estagiário a vedação de nepotismo prevista no art. 2º da Resolução CNJ nº. 7, de 18 de outubro de 2005, exceto se o processo seletivo que deu origem à referida contratação for precedido de convocação por edital público e contiver, pelo menos, uma prova escrita não identificada que assegure o Princípio da Isonomia entre os concorrentes. § 2º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deverá firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, conforme modelo constante no sítio eletrônico da EMARF, tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições. § 3º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 2º deste artigo, acarretará o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário. § 4º É vedada a ocupação simultânea de um único estudante em mais de uma vaga de estágio nos órgãos de primeiro e segundos graus da Justiça Federal. CAPITULO IV Art. 7º O órgão concedente do estágio divulgará na internet todas as informações sobre os editais de recrutamento, seleção, classificação final e convocação dos candidatos. A referida divulgação poderá ser realizada na página de Estágio do sítio eletrônico da EMARF. Art. 8º Cada órgão concedente de estágio deverá respeitar o limite máximo de estagiários fixado em norma pela Presidência deste Tribunal. Art. 9º Nas Varas, a quantidade de estagiários selecionados deverá ser dividida de forma igualitária entre o Juiz Titular e o Juiz Substituto. Art. 10 Os casos omissos serão examinados pela Direção da EMARF. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal Diretor-Geral da EMARF NORMALIZAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECRUTAMENTO SELEÇÃO ESTAGIÁRIO DIREITO EMARF http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=104145 |
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