RESOLUÇÃO 31/2017

Dispõe sobre a inscrição de dependentes de magistrado e servidor no plano de saúde contratado peloTribunal Regional Federal da 2ª Região, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1044862020-07-22 RESOLUÇÃO 31/2017 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-06-09T00:00:00Z Português Dispõe sobre a inscrição de dependentes de magistrado e servidor no plano de saúde contratado peloTribunal Regional Federal da 2ª Região, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2017/00031 de 2 de junho de 2017 Dispõe sobre a inscrição de dependentes de magistrado e servidor no plano de saúde contratado peloTribunal Regional Federal da 2ª Região, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Capítulo IV da Resolução CJF nº 02, de 20/02/2008, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde no âmbito da Justiça Federal, e considerando o que consta no Memorando nº TRF2-MEM-2016/01293, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer critérios para inscrição de dependentes de magistrado e servidor no plano de saúde contratado pelo Tribunal, e os documentos a serem apresentados, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo IV da Resolução CJF nº 02, de 20/02/2008, na forma desta Resolução. Art. 2º Podem ser inscritos no plano de saúde contratado pelo Tribunal, como dependente de magistrados e servidores, ativos e inativos, os seguintes beneficiários: a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) de união estável (heteroafetiva ou homoafetiva); b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que perceba pensão alimentícia; c) os filhos e enteados, solteiros, até o mês em que completar 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; d) os filhos e enteados, solteiros, até o mês em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes econômicos do magistrado ou servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e) o menor sob guarda ou tutela até o mês em que completar 21 (vinte e um) anos de idade. Art. 3º Podem ser inscritos, na condição de agregados do magistrado ou servidor, ativo ou inativo, desde que custeiem integralmente o plano de saúde, não havendo ônus para a Justiça Federal: a) Filhos e enteados, de 21 a 43 anos, que não se enquadram na hipótese da alínea "d" do artigo anterior; b) Netos até completar 43 anos de idade; c) Pai e mãe até 43 anos de idade; d) Irmãos até 43 anos de idade; e) Tios (consanguíneos) até 43 anos de idade; f) Sobrinhos (consanguíneos) até 43 anos de idade. Parágrafo único. A inclusão do agregado no plano de saúde em nenhuma hipótese será considerada para fins de prova de dependência econômica com o magistrado ou servidor. Art. 4º São documentos necessários para inscrição dos dependentes ou agregados: a) Cônjuge - certidão de casamento, identidade e CPF. b) Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que perceba pensão alimentícia - certidão de casamento, identidade, CPF e documento que comprove a concessão de alimentos legalmente estabelecidos; c) Companheiro(a) (heteroafetivos ou homoafetivos) - certidão de nascimento ou casamento, identidade, CPF e comprovantes da união estável, cujo reconhecimento está condicionado à apresentação dos seguintes documentos cumulativamente: - declaração de união estável, assinada pelos interessados e por 2 (duas) testemunhas, com reconhecimento de firma, ou escritura pública de união estável lavrada perante Tabelião de Notas; e, no mínimo, 2 (dois) documentos dentre os mencionados abaixo, que comprovem essa condição: - certidão de nascimento de filho havido em comum; - certidão de casamento religioso; - declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente; - disposições testamentárias; - prova de mesma residência e domicílio; - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; - conta bancária conjunta; - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do magistrado ou servidor; - apólice de seguro da qual conste o magistrado ou servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o magistrado ou servidor como responsável; - escritura de compra de imóvel pelo magistrado ou servidor, em nome do interessado; - qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar. d) Filhos até o mês em que completar 21 (vinte e um) anos de idade - certidão de nascimento, identidade e CPF, sendo os últimos opcionais para menores de idade. e) Filhos a partir de 21 (vinte e um) anos de idade e até o mês em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade - certidão de nascimento, identidade, CPF, declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado em curso regular e comprovação de dependência econômica e de que é solteiro, mediante declaração dessas condições, assinada pelo magistrado ou servidor, ambos renováveis até os meses de fevereiro e agosto de cada ano, sob pena de inclusão do beneficiário como agregado. f) Enteados - certidão de nascimento, identidade e CPF, sendo os últimos opcionais para menores de idade, e, ainda, comprovante do vínculo matrimonial ou da união estável do(a) servidor(a) com o(a) genitor(a) do(a) enteado(a), na forma da alínea c deste artigo, caso não exista nos assentamentos funcionais do magistrado ou servidor. g) Menor que por determinação judicial esteja sob a guarda ou tutela do magistrado ou servidor, até o mês em que completar 21 (vinte e um) anos de idade - certidão de nascimento, termo de guarda ou tutela, identidade e CPF, sendo os dois últimos opcionais. h) Filhos ou enteados na condição de agregado prevista na alínea "a" do art. 3º - certidão de nascimento ou casamento, identidade, CPF e comprovante do vínculo matrimonial ou da união estável do(a) servidor(a) com o(a) genitor(a) do(a) enteado(a), na forma da alínea "c" deste artigo, caso não exista nos assentamentos funcionais do magistrado ou servidor. i) Pais e irmãos previstos nas alíneas "c" e "d" do art. 3º - certidão de nascimento ou casamento, identidade e CPF, sendo os dois últimos opcionais para menores de idade. j) Netos, tios e sobrinhos previstos nas alíneas "b", "e" e "f" do art. 3º - certidão de nascimento ou casamento, certidões comprovando o parentesco, identidade e CPF, sendo os dois últimos opcionais para menores de idade. § 1º. Os documentos exigidos na alínea "e" deste artigo se aplicam também ao enteado que esteja na respectiva situação. § 2º. No caso de filho ou enteado maior inválido, deverá ser juntado, além dos documentos previstos nas alíneas "d", e "f" do caput deste artigo, o laudo médico comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho, ficando a área de cadastro responsável por enviar a documentação recebida para fins de emissão de parecer pela área de saúde do Órgão. Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções TRF2 nº 19, de 15/12/1999 e TRF2-RSP-2016/00030, de 19/10/2016. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a contar da data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente INSCRIÇÃO DEPENDENTE MAGISTRADO SERVIDOR PÚBLICO PLANO DE SAÚDE JUSTIÇA FEDERAL SEGUNDA REGIÃO CRITÉRIO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=104486
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