PORTARIA 386/2017

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2017/00386 de 14 de julho de 2017 A Dra. VANESSA SIMIONE PINOTTI, Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, RJ, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que o Juiz é respon...

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Autor principal: 1. Vara Federal (São João de Meriti)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1052452020-07-22 PORTARIA 386/2017 1. Vara Federal (São João de Meriti) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017-07-20T00:00:00Z Português SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2017/00386 de 14 de julho de 2017 A Dra. VANESSA SIMIONE PINOTTI, Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, RJ, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que o Juiz é responsável pelo regular andamento dos feitos sob sua jurisdição e pelo bom funcionamento dos serviços auxiliares que lhe estiverem subordinados, nos termos do art. 55 da Lei 5.010/66; CONSIDERANDO que a execução deve ser realizada no interesse do credor para a satisfação do crédito, conforme disposto no art. 797 do CPC/2015; CONSIDERANDO que o E. STJ, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, em caráter de recurso repetitivo, entendeu que a filial de uma determinada empresa não configura uma nova pessoa jurídica, sendo a filial "...uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo uma pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BACEN JUD". REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/5/2013; CONSIDERANDO que a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição da matriz; que o CNPJ tem 14 (quatorze) dígitos no formato XXX.XXX.XXX/0001-XX; que os 8 (oito) primeiros dígitos são emitidos sequencialmente a partir dos números já criados; que os 4 (quatro) dígitos depois da barra servem para identificar as empresas matriz e filial(is) e que os 2 (dois) últimos dígitos são de controle (Instrução Normativa RFB n.º 1.634/2016); CONSIDERANDO a implantação no Sistema BACENJUD do rastreamento pelo CNPJ de oito dígitos, permitindo o alcance da matriz e filial(is) da(s) empresa(s) executada(s); RESOLVE: Art. 1º Quando for determinado o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD, deverá ser utilizado o CNPJ de oito dígitos, a fim de atingir matriz e filial(is) da(s) empresa(s) executada(s). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VANESSA SIMIONE PINOTTI JUIZ SUBSTITUTO SISTEMA BACENJUD BLOQUEIO ATIVO FINANCEIRO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA 1. VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=105245
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