RESOLUÇÃO 50/2017
Dispõe sobre o emprego e controle de armamento de baixa letalidade de lançamento de eletrodos energizados no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2017
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1067292020-07-22 RESOLUÇÃO 50/2017 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-09-26T00:00:00Z Português Dispõe sobre o emprego e controle de armamento de baixa letalidade de lançamento de eletrodos energizados no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00050 de 21 de setembro de 2017 Dispõe sobre o emprego e controle de armamento de baixa letalidade de lançamento de eletrodos energizados no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as determinações previstas na Política de Segurança Institucional imposta pelo Conselho Nacional de Justiça, através de sua Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010; CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, através de sua Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, especialmente em seu Art. 9º, V (policiamento ostensivo) e VII (edição de regras de acesso); CONSIDERANDO a necessidade de criação de normas para o controle, habilitação e procedimentos para a utilização apropriada de plataformas não letais, nos termos da Lei 13.060 de 22 de Dezembro de 2014; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer as normas referentes à utilização de Dispositivo Elétrico Incapacitante (DEI) e respectivos cartuchos e acessórios, constituindo uma das alternativas de tecnologia de baixa letalidade a ser utilizada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 2º A presente Resolução dispõe sobre o emprego e controle do Dispositivo Elétrico Incapacitante (DEI) e respectivos cartuchos e acessórios, considerando a habilitação para utilização, treinamento e procedimentos de segurança para o uso deste tipo de tecnologia de baixa letalidade pelos Agentes de Segurança do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. CAPÍTULO II DO CONTROLE Art. 3º Os DEIs adquiridos pelo Tribunal e disponibilizados aos Agentes de Segurança, conforme distribuição, serão armazenados nas respectivas reservas de armamento, para utilização pelos Agentes de Segurança habilitados, mediante autorização do Diretor Operacional do GSI. I - Ao Gabinete de Segurança Institucional compete: a) realizar o recebimento, a guarda, o controle e o acautelamento do DEI; b) manter o registro dos cartuchos distribuídos a cada Agente de Segurança e atualizá-lo anualmente; c) manter o registro histórico do uso de cada DEI; d) elaborar relatório de emprego, a fim de ser encaminhado à Presidência, quando requerido; e) controlar os cartuchos sob o aspecto do prazo de validade, a fim de assegurar o funcionamento eficaz do armamento. f) o oferecimento de treinamentos regulares de capacitação e reciclagem na utilização do equipamento. II - A Direção do GSI poderá, a qualquer tempo, restringir a utilização da do DEI, a fim de realizar auditoria ou manutenção. CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO Art. 4º Todo Agente de Segurança com obrigação funcional de operar e/ou manusear o armamento de baixa letalidade deve conhecer os riscos e perigos decorrentes de sua utilização, incumbindo-lhe comportar-se como perito responsável em seu nível de ação, preocupando-se com a prevenção de acidentes que possam advir de tais atividades. Art. 5º O porte do DEI em serviço está condicionado à prévia habilitação técnica e específica para o tipo de armamento de baixa letalidade: pistola. Art. 6º O treinamento para habilitação técnica de "operador" de DEI no Tribunal Regional Federal da 2ª Região deverá contemplar três etapas distintas: teórica, prática e avaliação. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS PREVENTIVAS Art. 7º. O Agente de Segurança, ao entrar de serviço, deverá inspecionar e testar o funcionamento do DEI, executando o teste de força e centelha, quando o tipo de armamento assim o permitir. Art. 8º. Para inserir o cartucho no armamento, o Agente de Segurança deverá observar a seguinte rotina: I - a arma deverá estar apontada para baixo em um ângulo de 45 graus; II - o dedo deverá estar fora do interruptor de acionamento; III - a face da mão nunca deverá estar na frente do cartucho; IV - o cartucho deverá permanecer fora da arma e apontado para um local seguro, sendo instalado no momento que identificar a possibilidade de utilização. Art. 9º. Considerando o serviço operacional, o Agente de Segurança somente poderá utilizar os cartuchos e acessórios de DEI fornecidos pelo Tribunal. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO Art. 10. As negociações verbais devem, sempre que possível, anteceder as situações em que se fizer necessário o uso do DEI. Art. 11. O DEI deverá ser utilizado somente quando na ação do suspeito ocorra agressão ou resistência ativa, ou quando o Agente de Segurança avalie que outra forma de contenção mais branda seja inadequada ou insegura. Art. 12. O DEI poderá ser utilizado em pessoas com comportamento potencialmente perigoso nas seguintes situações: I - para garantir a integridade física do agente ou terceiros; II - evitar que o agressor lesione gravemente a si mesmo. Art. 13. Antes do emprego do DEI o Agente de Segurança deverá observar os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros previstos na doutrina de uso progressivo da força: I - capacidade de resistência e idade do ofensor; II - quantidade de agressores e agentes; III - possibilidade de o Agente de Segurança realizar a contenção do agressor sem a necessidade do disparo. Parágrafo único. A utilização do DEI somente poderá ocorrer nas dependências e nos acessos dos prédios do Tribunal. Art. 14. A "visada" com o armamento de baixa letalidade deve ser feita, preferencialmente, no centro do corpo e em grandes áreas musculares, se possível nas costas. Parágrafo único. Deverá ser evitada a "visada" com o DEI na cabeça, face, pescoço e região genital, considerando o risco de lesão grave. Art. 15. O dispositivo de mira laser do DEI não deverá ser utilizado e direcionado para os olhos das pessoas, considerando o risco de lesão. Art. 16. O DEI não poderá ser utilizado como instrumento de punição, ainda que considerado tecnologia de baixa letalidade. Art. 17. O DEI não poderá ser utilizado na tentativa de reanimar pessoas que tenham sofrido parada cardíaca, não devendo ser empregado para outra finalidade senão aquela para a qual foi destinado no âmbito da ação de segurança. Art. 18. Na ação operacional, o Agente de Segurança ao utilizar o DEI, deverá, sempre que possível, notificar os parceiros de equipe sobre o emprego do equipamento. Art. 19. Antes do emprego efetivo do DEI, o Agente de Segurança deverá em ALTA VOZ E DE FORMA CLARA informar do disparo da arma. Este procedimento de aviso somente ocorrerá no caso de não provocar situação de risco para qualquer pessoa, inclusive o agente ou o agressor. Art. 20. O DEI não deve ser utilizado em materiais e ambientes inflamáveis ou explosivos. Art. 21. Deve ser evitada a utilização do DEI em pessoas posicionadas em locais muito afastados do solo, considerando que queda de grandes alturas gera o risco de ferimentos graves ou até mesmo a morte. Art. 22. O acionamento do DEI deverá ser efetuado pelo tempo estritamente necessário para proporcionar o domínio do perpetrador da ação agressora. Art. 23. Após a utilização do DEI o Agente de Segurança deve: I - algemar o suspeito, quando justificado, e providenciar os primeiros socorros, caso necessário; II- conduzir o agressor à pessoa devidamente qualificada para retirada dos dardos; III - conduzir o agressor à autoridade de polícia judiciária, a qual deverá ser informada sobre o uso da arma; IV - informar o fato ao Superior hierárquico, reunir informações pertinentes e encaminhar o cartucho deflagrado à segurança institucional, para providências; V - preencher o Relatório de Uso de Dispositivo Elétrico Incapacitante (RUDEI) (anexo I) e entregá-lo à Segurança Institucional. VI - guardar os dardos utilizados no próprio cartucho deflagrado e/ou invólucro adequado e apresentá-los à autoridade de polícia judiciária. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, não ocorrendo a retirada dos dardos por profissional disponível, o agressor deverá ser conduzido ao Pronto-Socorro Hospitalar. CAPÍTULO VI DA AUDITORIA Art. 24. Qualquer utilização efetiva do DEI deve ser justificada e as razões que levaram ao emprego devem ser discriminadas em relatório específico. Art. 25. A segurança institucional poderá, a qualquer tempo, providenciar o recolhimento do armamento a que se refere a presente Resolução para realização de auditoria. Art. 26. O uso indevido do DEI implicará no recolhimento imediato do equipamento utilizado, além das medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 27. O porte do DEI não implica no porte de armamento de fogo funcional. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. Integram esta Resolução o seguinte anexo: - Relatório de Uso de Dispositivo Elétrico Incapacitante (RUDEI) Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do GSI. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente UTILIZAÇÃO CONTROLE ARMA ELETRICIDADE SEGURANÇA TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=106729 |
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