PORTARIA 446/2017

Dispõe sobre Autorização da prática de atos ordinatórios pelo Diretor da Secretaria .

Autor principal: 1. Juizado Especial Federal (São Gonçalo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1067342020-07-22 PORTARIA 446/2017 1. Juizado Especial Federal (São Gonçalo) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017-09-21T00:00:00Z Português Dispõe sobre Autorização da prática de atos ordinatórios pelo Diretor da Secretaria . SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2017/00446 de 19 de setembro de 2017 Dispõe sobre Autorização da prática de atos ordinatórios pelo Diretor da Secretaria O DOUTOR FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO GONÇALO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República de 1988, e do art. 4º, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que, de acordo com o princípio da instrumentalidade processual, o processo não consubstancia um fim em si mesmo, mas serve de mero instrumento para a prestação da tutela jurisdicional; CONSIDERANDO que a nulidade derivada da inobservância das formas processuais não deve ser pronunciada nos casos em que tiver sido atingida a finalidade do ato processual (art. 282, parágrafo 1º, do CPC); CONSIDERANDO a preocupação permanente deste Juízo com observância das diretrizes e princípios que inspiraram o legislador na elaboração da Lei nº 10.259/01; CONSIDERANDO o número de petições e documentos que são trazidos para despacho sem qualquer conteúdo decisório; CONSIDERANDO que o comando constitucional do art. 93, XIV, da Constituição da República de 1988 autoriza a delegação aos servidores de atos de administração e atos de mero expediente; CONSIDERANDO que o parágrafo 4º do art. 203 do Código de Processo Civil permite a movimentação processual pela Secretaria do Juízo, independentemente de despacho judicial, em atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório; RESOLVE: Art. 1º Determinar que os atos processuais a seguir enumerados sejam praticados diretamente pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal: I - Intimação da parte ré, na inexistência ou insuficiência de documentos instrutivos do pedido autoral, para juntá-los aos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; II - Intimação da parte autora para pagar custas, regularizar sua representação processual ou juntar documentos indispensáveis à propositura da ação (documentos de identificação, CPF, comprovante oficial de domicílio com data não inferior a seis meses do ajuizamento da ação), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito; III - Intimação da parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito; IV - Intimação das partes para manifestação acerca de documentos, cálculos, laudos, etc, juntados aos autos, nos casos em que seja necessário; V - Intimação da parte interessada acerca de depósito efetuado ou de alvará expedido em seu favor; VI - Intimação de perito nomeado pelo Juízo, para que apresente laudo, quando esgotado o prazo fixado; VII - Intimação da parte recorrida a apresentar, caso queira, suas contrarrazões no prazo legal, quando apresentado recurso inominado tempestivo e não deserto pela parte sucumbente; VIII - Intimação da parte ré para comprovação do cumprimento de decisões de tutela de urgência proferidas em sentença, no prazo de cinco dias, antes do envio dos autos às Turmas Recursais, no caso de interposição de recurso; IX - Intimação das partes acerca da data, horário e local de realização de perícia; X - Intimação do advogado/defensor para comprovar poderes expressos, quando da prática de atos que os exigem, conforme art. 105, do CPC, antes do envio à conclusão; XI - Intimação ou cientificação do teor de ofícios juntados, oriundos de juízos deprecados, comunicando data de audiência de inquirição de testemunhas, designação ou realização de leilões ou praças, ou, ainda, solicitando providências; XII - Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar se deseja renunciar ao valor que ultrapassar ao teto imposto pela Lei nº 10.259/2001; XIII - Intimação, para audiência designada, das partes e, se for o caso, das testemunhas; XIV - Abertura de vistas às partes, se for o caso; XV - Abertura de vista ao Ministério Público Federal, nos casos de intervenção obrigatória; XVI - Remessa dos autos ao setor de distribuição, para retificação da autuação, quando se tratar de evidente erro material em que tenha incorrido aquele setor, devidamente certificado nos autos; XVII - Remessa dos autos à Contadoria quando apresentadas planilhas ou documentos que demandem confecção ou aferição de cálculos por parte do contador do Juízo; XVIII - Encaminhamento dos autos ao arquivo, após a baixa no sistema de movimentação processual, estando findo o processo, com sentença transitada em julgado e com todas as demais providências já executadas; XIX - Intimação das partes para cumprimento, independentemente de nova conclusão ao Juiz ou despacho, de medidas já determinadas em despacho, decisão ou sentença anterior, inclusive fazendo menção a possível imposição de medida coercitiva, conforme análise exclusiva do magistrado, em caso de reiteração na omissão injustificada; XX - Assinatura de mandados, salvo quando houver menção a sanção restritiva de direitos ou privativa de liberdade, além de ofícios de caráter geral, mencionando, sempre, que o faz em cumprimento a determinação judicial, podendo reiterar, por até duas vezes, expedientes expedidos há mais de 30 (trinta) dias, caso não especificado prazo inferior para cumprimento, inclusive com advertência de possível imposição de medida coercitiva pelo magistrado, no caso de omissão injustificada, certificando, após, a eventual falta de cumprimento para a imediata conclusão ao Juiz; XXI - Solicitação de informações sobre o cumprimento de carta precatória; XXII - Remessa ao arquivo, após a baixa, dos processos que retornarem da Turma Recursal, nos casos em que não haja nada a executar; XXIII - Intimação do interessado para juntar declaração firmada pela parte autora, datada após o trânsito em julgado, de que não efetuou pagamento de honorários extrajudicialmente, quando requerido o desconto de honorários em percentual sobre o montante a ser entregue ao devedor por meio de requisitório de pagamento ou de alvará de levantamento. Parágrafo único - Permanecerão sendo assinados pelo Juiz Federal, titular ou substituto, conforme vinculação, as cartas precatórias e rogatórias, bem como os ofícios dirigidos a membros do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, Ministros e Secretários de Estado e aqueles endereçados a autoridades que recebam igual tratamento protocolar neste Estado e nas demais unidades da Federação. Igualmente, serão assinados exclusivamente pelo Juiz os ofícios para conversão em depósito judicial e para conversão em renda das entidades públicas de depósitos judiciais à disposição deste Juizado. Art. 2º Fica revogada, a partir da publicação da presente, a Portaria RJ-POR-2010/00808, bem como quaisquer portarias de delegação de atos ordinatórios anteriores. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz Federal Titular DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DIRETOR DE SECRETARIA ATO ADMINISTRATIVO ATO DE EXPEDIENTE 1. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO GONÇALO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=106734
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