| Resumo: |
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
EDITAL Nº JFRJ-EDT-2017/00229
EDITAL DE CADASTRAMENTO DE ENTIDADES E SELEÇÃO DE PROJETOS PARA DESTINAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PROJETO DO JUÍZO
(PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS: ATÉ 10 DE NOVEMBRO DE 2017)
A DOUTORA ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, JUIZA FEDERAL TITULAR DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO/RJ, no uso das atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, parágrafo primeiro, e 46, do Código Penal, bem como a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, regulamentada pela Resolução nº 295, de 4 de junho de 2014, do Conselho da Justiça Federal, sobre a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;
CONSIDERANDO que assumi a titularidade da 02VF-SG em 23/06/2017, conforme ato TRF2-APT-2017/00260, época em que já havia findado o prazo da última prorrogação do Edital JFRJ-EDT-2015/00176;
CONSIDERANDO que houve o decurso do prazo de dois anos do edital JFRJ-EDT-2015/00176 foi publicado em 14/09/2015, com a primeira prorrogação até 01/07/2016, conforme Edital JFRJ-EDT-2016/00026, e com a segunda prorrogação até 01/05/2017, consoante edital JFRJ-EDT-2016/00155;
CONSIDERANDO que até o momento da assunção da titularidade desta unidade gestora não havia sido divulgado o resultado do edital, tendo sido constatado que após o decurso de dois anos da abertura do edital JFRJ-EDT-2016/00026 já estavam vencidos os prazos de validade das certidões e declarações fornecidas pelas entidades conforme exigência contida nas Resoluções CJF-RES-2014/00295 e CNJ-RES-2012/00154, bem como possivelmente desatualizados os projetos apresentados;
CONSIDERANDO a pequena quantidade de inscrições realizadas, consideradas insatisfatórias ao atendimento da demanda de execução de penas alternativas dessa unidade gestora, bem como a existência de pendências, por parte de algumas entidades, quanto a apresentação de documentação exigida pelas resoluções supracitadas para a realização da inscrição, conforme informado à corregedoria no oficio JFRJ-OFI-2016/00622;
CONSIDERANDO que o próprio edital JFRJ-EDT-2015/00176 previa no item 11 a aceitação das condições estabelecidas neste edital e que a inexatidão das afirmativas ou irregularidades em documentos, ainda que detectadas posteriormente, seria causa eliminação da seleção e anulação do ato de inscrição, consoante item 10;
CONSIDERANDO que, pelos princípios constitucionais da eficiência, moralidade, impessoalidade e da legalidade, mostra-se mais prudente a edição de novo edital, em vez de nova prorrogação de prazo para que as instituições pudessem apresentar certidões e projetos atualizados;
CONSIDERANDO que é de suma importância a realização de novo edital público para o cadastramento de entidades das instituições que recebem os beneficiários das medidas alternativas para cumprimento das penas restritivas de direitos, bem como para a aplicação e controle dos valores oriundos da pena de prestação pecuniária depositados na conta judicial vinculada a esta unidade gestora, na forma das Resoluções supracitadas, haja vista que esta vara federal detém competência exclusiva em matéria de execução penal nesta Subseção de São Gonçalo;
CONSIDERANDO a necessidade de ampla divulgação da abertura do prazo do presente Edital para propiciar maior quantidade de inscrição de entidades sociais, públicas ou privadas, com finalidade social e sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO, portanto, o término do Edital JFRJ-EDT-2015/00176, sem o cadastramento de entidade social, pública ou privada, para a destinação dos recursos recolhidos à conta judicial vinculada a esta unidade gestora, porque vencidos os prazos de validade das certidões e declarações fornecidas pelas entidades conforme exigência contida nas Resoluções CJF-RES-2014/00295 e CNJ-RES-2012/00154;
TORNA PÚBLICO que se encontra aberto, na 2ª Vara Federal de São Gonçalo, localizada na Rua Coronel Serrado, nº 1.000, 13º andar, Zé Garoto, nesta cidade, processo de seleção de:
I - Entidades públicas ou privadas, com destinação social e sem fins lucrativos, interessadas em acolher apenados beneficiários da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos de prestação de serviços ou prestação pecuniária, na forma dos artigos 45 e 46 do Código Penal, art. 149, I da Lei 7.210/1984 (LEP) e art. 89 da Lei 9.099/1995, em cumprimento às Resoluções nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça e nº 295/2014 do Conselho de Justiça Federal e à Portaria RJ-POR-2012/00841, de 30 de outubro de 2012 da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, e
II - projeto social, subscrito por entidade pública ou privada sem fins lucrativos, para destinação dos recursos adquiridos pelo pagamento de prestações pecuniárias, depositadas em conta única à disposição deste Juízo Federal, fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou a título de transação penal ou pena restritiva de direitos, em processos criminais que tramitam nesta Subseção Judiciária, nos termos da Resolução nº 154/2012, do CNJ, e na Resolução nº 295/2014, do CJF, e conforme condições a seguir.
DAS CONDIÇÕES:
1. O cadastramento das instituições interessadas será realizado através de inscrição na Secretaria desta 2ª Vara Federal de São Gonçalo, ora denominada unidade gestora, localizada na Rua Coronel Serrado, nº 1.000, 13º andar, Zé Garoto, nesta cidade, até 10/11/2017, no horário de atendimento ao público (segunda a sexta, das 12:00h às 17:00h), mediante requerimento escrito e apresentação, sempre que possível, de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - estatuto ou contrato social da entidade;
II - ata de eleição da atual diretoria;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
IV - cédula de identidade e CPF do representante;
V - certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
VI - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;
VII - certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIII - cerificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IX - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
X- descrição dos bens a serem adquiridos, instruído com três orçamentos.
1.2 Para as entidades privadas ainda será necessária a apresentação de declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
2. Poderão se inscrever para os fins previstos neste edital apenas entidades localizadas no Município de São Gonçalo.
3. No requerimento mencionado no item 1, a instituição deverá esclarecer se a inscrição se refere ao processo de seleção para o recebimento de apenados (I) ou do projeto social (II), ou ambos (I e II).
3.1 No caso de inscrição para recebimento de apenados, a entidade deverá informar, dentre outras questões que este Juízo requisitar por considerar pertinentes, as atividades que desenvolve, bem como as que poderão ser desempenhadas pelos apenados, as condições de espaço físico e como será realizado o controle de frequência dos apenados.
3.2 No caso de inscrição para o processo de seleção de projetos, a entidade deverá apresentar projeto social com descrição do seu objeto ou dos bens a serem adquiridos, se for este o caso, instruído com 03 (três) orçamentos.
3.3 Os numerários provenientes das prestações pecuniárias servirão para financiar projetos apresentados pelos beneficiários, priorizando-se o repasse desses valores àquelas que:
I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II - atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vitimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III - prestem serviços de maior relevância social;
IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas especificas;
V - viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços.
3.4 Apresentado o projeto social, a juíza decidirá, fundamentadamente, pelo deferimento ou indeferimento do cadastramento e/ou financiamento do projeto, após prévia manifestação do Ministério Público Federal, sendo certo que a decisão sobre o pedido de credenciamento não levará em conta apenas a regularidade da documentação apresentada, mas também a efetiva possibilidade de acolhimento de reeducando beneficiários da medida alternativa, aliada à relevância social.
3.5 O prazo máximo de execução de cada projeto será de 60 (sessenta) meses.
3.6 Os atrasos na execução do cronograma físico-financeiro deverão ser submetidos à unidade gestora, que poderá prorrogar o prazo, desde que não haja aumento de custos.
3.7 As entidades já contempladas com o financiamento poderão participar de novo processo seletivo, vedado o financiamento de parcelas não executadas de outros projetos.
3.8 Sendo deferido o financiamento do projeto social apresentado por entidade pública ou privada com destinação social e sem fins lucrativos, o repasse dos numerários será ficará condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade de Aplicação dos Recursos, a ser firmado pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária.
3.9 A transferência de recursos ocorrerá mediante expedição de alvará, preferencialmente de forma parcelada, a depender dos termos consignados na decisão proferida pela juíza, à medida que o projeto for sendo desenvolvido e as contas forem sendo prestadas pela entidade beneficiária.
3.9.1 A cada liberação de parcela dos recursos, o Juízo deverá assegurar-se de que subsiste a regularidade da entidade credenciada, sendo esta uma condição para a liberação de valores.
3.10 O manejo e a destinação dos recursos provenientes da prestação pecuniária caracterizam-se como sendo públicos, de modo que a sua aplicação deve ser norteada pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal.
3.11 A instituição selecionada deverá prestar contas da aplicação dos recursos da maneira mais completa possível, com apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.
3.11.1 A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação do Juízo, pelo seu setor de serviço social, caso existente à época, e, ainda, do Ministério Público Federal.
3.11.2 As entidades credenciadas e àquelas cujos projetos forem selecionados serão fiscalizados periodicamente por oficial de justiça do Juízo, que lavrará termo de constatação, na forma prescrita em mandado judicial a ser expedido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria(a);
3.11.3 As entidades credenciadas deverão apresentar mensalmente ao Juízo CONTROLE INDIVIDUAL DE FREQUÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, no modelo que será encaminhado a esta entidade pela Secretaria do Juízo e, ao final do cumprimento da totalidade da carga horária imposta, apresentar declaração de conclusão de carga horária e prestação de serviço;
4. O procedimento e a decisão relativos ao cadastramento das entidades públicas ou privadas a que se reporta este edital, bem como a celebração de convênios e a apresentação de projetos nas áreas de suas respectivas atuações, a serem desenvolvidos com numerário proveniente das prestações pecuniárias, seu exame, aprovação, acompanhamento, liberação de recursos e a corresponde prestação de contas, observarão as normas contidas na Resolução nº 295/2014, do CJF.
5. Os valores depositados serão, preferencialmente, destinados às entidades públicas ou privadas com finalidade social e sem fins lucrativos que estiverem previamente conveniadas com a Justiça Federal, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério do juízo, conforme estabelece a Resolução n° 154/2012, do CNJ.
6. Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada à unidade gestora, fixando-se prazo para seu cumprimento, sob pena de arquivamento.
7. Não serão destinados recursos às entidades públicas e privadas com destinação social e sem fins lucrativos que:
I - realizem a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
II - tenham fins político-partidários;
III - não estejam regularmente constituídas;
IV - utilizem os valores para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.
8. É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários, bem como a concentração de recursos em uma única entidade.
9. Até que seja criada classe própria no sistema informatizado da Justiça Federal, os pedidos de inscrição de entidades para recebimento de apenados serão autuados em um único processo, na classe Petição Criminal (29001), sendo os projetos sociais autuados, separadamente das inscrições para recebimento de apenados, porém na mesma classe.
10. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades em documentos, ainda que verificadas em momento posterior, eliminará a entidade da seleção, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
11. A inscrição da instituição implicará o conhecimento e a aceitação das condições estabelecidas neste edital.
12. Eventuais casos omissões serão resolvidos pela Juíza Titular desta 2ª Vara Federal de São Gonçalo.
Para que chegue ao conhecimento de todos, determinou a Juíza Federal Titular deste Juízo a expedição do presente Edital, o qual será publicado na forma da lei e divulgado pelos veículos de comunicação social, inclusive no sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
São Gonçalo, 06 de outubro de 2017.
ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
JUIZ FEDERAL
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