ATO 418/2017
ATO Nº TRF2-ATP-2017/00418 de 10 de outubro de 2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2017/00623, RESOLVE: DECLARAR VAGO, a partir de 29.08.2017, o cargo efetivo de...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
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Tribunal Regional Federal (2. Região)
2017
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1069342020-07-22 ATO 418/2017 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-10-17T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2017/00418 de 10 de outubro de 2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2017/00623, RESOLVE: DECLARAR VAGO, a partir de 29.08.2017, o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, Classe A, Padrão 2, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ocupado pelo servidor LEANDRO SILVEIRA BARRETO, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, em interpretação conjunta com a Resolução nº 03, de 2008, do Conselho da Justiça Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=106934 |
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ATO Nº TRF2-ATP-2017/00418 de 10 de outubro de 2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2017/00623, RESOLVE:
DECLARAR VAGO, a partir de 29.08.2017, o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, Classe A, Padrão 2, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ocupado pelo servidor LEANDRO SILVEIRA BARRETO, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, em interpretação conjunta com a Resolução nº 03, de 2008, do Conselho da Justiça Federal.
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