PORTARIA 3/2017
PORTARIA Nº TRF2-PNC-2017/00003 de 25 de outubro de 2017 O DIRETOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRF2, E O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a sessão de mediação e conci...
Autor principal: | Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2017
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1071102020-07-22 PORTARIA 3/2017 Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-11-07T00:00:00Z Português PORTARIA Nº TRF2-PNC-2017/00003 de 25 de outubro de 2017 O DIRETOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRF2, E O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a sessão de mediação e conciliação como forma de solução de conflitos é uma solução eficaz, que, por ser muito simples e ágil, traz satisfação ao jurisdicionado; CONSIDERANDO a necessidade de se inaugurar Centros Judiciários de solução consensual de conflitos como determinado no artigo 165 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO a vigência do novo procedimento comum que inaugurou a audiência de conciliação e de mediação processual, na forma do art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seu art.8º, parágrafo 1º, na redação dada pela Emenda nº 02 de 08.03.2016; CONSIDERANDO a edição da Resolução CJF nº 398 de 4 de maio de 2016, que institui a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal, determinando a competência do NPSC2 para instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º, IV); CONSIDERANDO a implantação das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação por meio da Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016 e a Portaria TRF-PNC-2016/00003 de 26 de abril de 2016; CONSIDERANDO a Resolução nº 38, de 08 de agosto de 2011, a qual delega ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, competência para designar Juízes Federais para atuarem na conciliação no âmbito da 2ª Região; RESOLVEM: Art. 1º. INSTALAR o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo - CESOL-SG, conforme previsto no artigo 8º da Resolução CNJ nº 125/2010; art. 9º da Resolução CJF 398/2016 e art. 165 da Lei nº 13.105/2015. Parágrafo único. O Centro judiciário é composto de Setor Processual, Setor Pré-Processual e Setor de Cidadania. Art. 2º. O Centro Judiciário realizará as sessões de conciliação e mediação pré-processuais da competência territorial da Subseção de São Gonçalo devendo, para tanto, o setor de distribuição encaminhar-lhe as ações protocoladas com objetos correspondentes a matérias de direito elencadas na Portaria TRF-PNC-2016/00003, de 26 de abril de 2016, podendo, eventualmente, serem excepcionadas algumas delas por portaria do Juiz Federal Coordenador. Art. 3º. As sessões instituídas pelo artigo 334 do Código de Processo Civil dos órgãos jurisdicionais da Subseção de São Gonçalo poderão ser realizadas pelo Centro conforme disponibilidade da sala, por conciliadores e mediadores, através de pautas temáticas organizadas pelo Juiz Federal Coordenador. Parágrafo único. As mediações e conciliações processuais de processos distribuídos às demais Subseções poderão ser realizados no CESOL-SG mediante a concordância de ambas as partes, em pautas previamente organizadas. Art. 4º. Poderão funcionar nas sessões o Juiz Federal Coordenador, o Juiz Federal Adjunto, os demais Juízes lotados na Subseção e os conciliadores e mediadores constantes do cadastro do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Art. 5º. O Juiz Federal Diretor do Foro providenciará local e mobiliário para realização das sessões em local diverso da sala de audiências da subseção, atendendo às recomendações do Manual de Mediação do CNJ, salvo impossibilidade material. Art.6º. Será designado, pelo Juiz Federal Coordenador, servidor com conhecimento em técnicas autocompositivas atuar no referido Centro, sem dedicação exclusiva até que se criem quadros próprios. §1º. Cabe ao servidor coordenador do Centro: I - Comunicar ao Núcleo, mensalmente, as atividades realizadas, encaminhando as planilhas de estatísticas do CNJ devidamente preenchidas; II - Organizar arquivo, no Centro, das atas das sessões realizadas; III - Supervisionar os demais conciliadores, mediadores, servidores e estagiários no âmbito do Centro; IV - Atender ao Juiz Federal Coordenador na condução dos trabalhos do Centro. §2º. As horas trabalhadas no Centro são consideradas como de efetivo serviço, descabendo reposição no órgão de origem do servidor. Art. 7º. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERREIRA NEVES DESEMBARGADOR FEDERAL Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO Diretor da Subseção de São Gonçalo 1ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=107110 |
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PORTARIA Nº TRF2-PNC-2017/00003 de 25 de outubro de 2017
O DIRETOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRF2, E O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a sessão de mediação e conciliação como forma de solução de conflitos é uma solução eficaz, que, por ser muito simples e ágil, traz satisfação ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO a necessidade de se inaugurar Centros Judiciários de solução consensual de conflitos como determinado no artigo 165 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a vigência do novo procedimento comum que inaugurou a audiência de conciliação e de mediação processual, na forma do art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seu art.8º, parágrafo 1º, na redação dada pela Emenda nº 02 de 08.03.2016;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CJF nº 398 de 4 de maio de 2016, que institui a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal, determinando a competência do NPSC2 para instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º, IV);
CONSIDERANDO a implantação das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação por meio da Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016 e a Portaria TRF-PNC-2016/00003 de 26 de abril de 2016;
CONSIDERANDO a Resolução nº 38, de 08 de agosto de 2011, a qual delega ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, competência para designar Juízes Federais para atuarem na conciliação no âmbito da 2ª Região;
RESOLVEM:
Art. 1º. INSTALAR o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo - CESOL-SG, conforme previsto no artigo 8º da Resolução CNJ nº 125/2010; art. 9º da Resolução CJF 398/2016 e art. 165 da Lei nº 13.105/2015.
Parágrafo único. O Centro judiciário é composto de Setor Processual, Setor Pré-Processual e Setor de Cidadania.
Art. 2º. O Centro Judiciário realizará as sessões de conciliação e mediação pré-processuais da competência territorial da Subseção de São Gonçalo devendo, para tanto, o setor de distribuição encaminhar-lhe as ações protocoladas com objetos correspondentes a matérias de direito elencadas na Portaria TRF-PNC-2016/00003, de 26 de abril de 2016, podendo, eventualmente, serem excepcionadas algumas delas por portaria do Juiz Federal Coordenador.
Art. 3º. As sessões instituídas pelo artigo 334 do Código de Processo Civil dos órgãos jurisdicionais da Subseção de São Gonçalo poderão ser realizadas pelo Centro conforme disponibilidade da sala, por conciliadores e mediadores, através de pautas temáticas organizadas pelo Juiz Federal Coordenador.
Parágrafo único. As mediações e conciliações processuais de processos distribuídos às demais Subseções poderão ser realizados no CESOL-SG mediante a concordância de ambas as partes, em pautas previamente organizadas.
Art. 4º. Poderão funcionar nas sessões o Juiz Federal Coordenador, o Juiz Federal Adjunto, os demais Juízes lotados na Subseção e os conciliadores e mediadores constantes do cadastro do Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Art. 5º. O Juiz Federal Diretor do Foro providenciará local e mobiliário para realização das sessões em local diverso da sala de audiências da subseção, atendendo às recomendações do Manual de Mediação do CNJ, salvo impossibilidade material.
Art.6º. Será designado, pelo Juiz Federal Coordenador, servidor com conhecimento em técnicas autocompositivas atuar no referido Centro, sem dedicação exclusiva até que se criem quadros próprios.
§1º. Cabe ao servidor coordenador do Centro:
I - Comunicar ao Núcleo, mensalmente, as atividades realizadas, encaminhando as planilhas de estatísticas do CNJ devidamente preenchidas;
II - Organizar arquivo, no Centro, das atas das sessões realizadas;
III - Supervisionar os demais conciliadores, mediadores, servidores e estagiários no âmbito do Centro;
IV - Atender ao Juiz Federal Coordenador na condução dos trabalhos do Centro.
§2º. As horas trabalhadas no Centro são consideradas como de efetivo serviço, descabendo reposição no órgão de origem do servidor.
Art. 7º. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FERREIRA NEVES
DESEMBARGADOR FEDERAL
Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
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