PROVIMENTO 14/2017
Altera artigos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e institui a Semana de Inspeção Ordinária Unificada da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região e dá outras providências.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2017
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1071272020-07-22 PROVIMENTO 14/2017 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-11-10T00:00:00Z Português Altera artigos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e institui a Semana de Inspeção Ordinária Unificada da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região e dá outras providências. PROVIMENTO TRF2-PVC-2017/00014 de 8 de novembro de 2017 Altera artigos da Consolidação de Normas da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região e institui a Semana de Inspeção Ordinária Unificada da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região e dá outras providências. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas no artigo 24, II e VI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), CONSIDERANDO que aos Juízes Federais compete inspecionar, pelo menos uma vez por ano, os serviços a cargo das Secretarias, para evitar ou punir erros, omissões ou abusos, dando conhecimento imediato da inspeção e solicitando ao Corregedor, em ofício reservado, as providências cabíveis (art. 13, III e IV, Lei nº 5.010/1960); CONSIDERANDO que a inspeção judicial busca a eficiência e aprimoramento dos juízos e serviços administrativos, judiciários e cartorários que lhe são afetos, a troca de experiências, o esclarecimento de situações de fato, a prevenção de irregularidades, o aprimoramento da prestação jurisdicional e a celeridade nos serviços cartorários (arts.1º e 2º, Resolução CJF nº 496/2006); CONSIDERANDO que a concentração das inspeções judiciais em uma única semana viabiliza maior transparência sobre o funcionamento dos órgãos da Justiça Federal, minimizando prejuízos aos jurisdicionados; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a busca da construção coletiva de propostas e ações das áreas judiciária e administrativa das Seções e Subseções Judiciárias para melhoria do trabalho, do ambiente e da prestação jurisdicional, RESOLVE: Art. 1º. Alterar os artigos 222 a 234 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 222. A inspeção judicial anual nas unidades ou serviços judiciários terá início simultaneamente em toda a 2ª Região, na terceira segunda-feira do mês de maio, com duração de 5 (cinco) dias úteis, permitindo-se prorrogação por igual período ou designação para período distinto apenas em casos excepcionais, a critério do Corregedor Regional. § 1º. O Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto realizarão a Inspeção Judicial do respectivo acervo, cabendo a quem estiver no exercício da titularidade o exame das atividades administrativas da Vara, e de todo o acervo, na ausência do outro. § 2º. As inspeções das Secretarias e Seções administrativas das Turmas Recursais serão realizadas pelos respectivos Presidentes, e as dos gabinetes pelos respectivos relatores, na semana indicada no caput, observadas, no que couber, as disposições normativas aplicáveis às inspeções de Varas e Juizados Especiais Federais. § 3º. Ficam dispensadas da inspeção anual as unidades instaladas há menos de um ano da semana indicada no caput. § 4º. A Corregedoria Regional poderá estabelecer roteiro de prioridades e atividades, de caráter sugestivo, para apoiar a condução das atividades internas das unidades judiciais. Art. 223. Durante a inspeção, serão realizadas as seguintes atividades pelos integrantes das unidades inspecionadas: I - verificação da regularidade dos processos integrantes do acervo judicial, observado o disposto nos arts. 227 e 228; II - realização de diagnóstico dos dados estatísticos, em busca da identificação de pontos de estrangulamento no processo de trabalho; III - avaliação do cumprimento das metas nacionais, regionais e da unidade, estabelecidas para o período imediatamente anterior; IV - avaliação da integração da unidade inspecionada ao Planejamento Estratégico da Justiça Federal; V - discussão e formulação das metas da unidade para o período subsequente; VI - discussão e formulação de medidas para o desenvolvimento da gestão de pessoas e processos de trabalho, bem como para melhoria do clima organizacional; e VII - participação nas atividades específicas propostas pela Corregedoria Regional e pelas áreas de gestão de pessoas, de treinamento e de assistência psicossocial, médica e odontológica, com vistas ao aprimoramento do clima organizacional, da qualidade de vida e da prestação jurisdicional. Parágrafo único. As ações coletivas indicadas no inciso VII deverão priorizar as demandas comuns dos servidores e magistrados; e os setores competentes ficam incumbidos de disponibilizar o respectivo material com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao início da inspeção. Art. 224. O Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária dará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ampla publicidade e ciência à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União e à AdvocaciaGeral da União da realização da inspeção unificada. Art. 225. No período de inspeção, atender-se-á ao seguinte: I - não se interromperá a distribuição; II - não haverá expediente destinado às partes, ficando suspensos os prazos processuais, limitando-se a atuação do Juízo inspecionado ao recebimento de reclamações ou ao conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção; III - não se realizarão audiências, salvo nas hipóteses previstas no inciso II. Art. 226. Estarão sujeitos à inspeção: a) todos os processos em trâmite na unidade judiciária, ainda que sobrestados ou suspensos; b) os procedimentos criminais com réus presos; c) os bens públicos e os bens particulares custodiados na unidade inspecionada; d) todos os livros e pastas que a Vara Federal é obrigada a manter, e aqueles que, facultativamente, sejam utilizados; e) o conteúdo dos arquivos obtidos através do sistema de registro audiovisual de audiências, onde o mesmo esteja instalado. Art. 227. Para fins de controle e aferição de acervos processuais, serão obrigatoriamente inspecionados, por amostragem, os processos conclusos: I - para despacho ou ato ordinatório, por mais de 30 (trinta) dias úteis; II - para decisão interlocutória ou decisão monocrática de Relator, por mais de 60 (sessenta) dias úteis; III - para sentença ou julgamento em sessão, por mais de 180 (cento e oitenta) dias úteis. Art. 228. Para fins de controle e aferição de acervos processuais, serão obrigatoriamente inspecionados, por amostragem, os processos sem movimentação processual nas secretarias: I - para as classes cíveis e criminais: 30 (trinta) dias úteis; II - para a classe de execução fiscal: 120 (cento e vinte) dias úteis. III - para as classes de execução penal e carta de fiscalização de suspensão condicional do processo: 180 (cento e oitenta) dias corridos. Parágrafo único. Não se aplica este artigo aos processos suspensos por determinação judicial registrada no sistema de acompanhamento processual, nem àqueles suspensos sem prazo final ou com diligência em andamento. Art. 229. Nas Inspeções Judiciais, observar-se-ão os prazos assinalados nos artigos anteriores para a emissão dos relatórios estatísticos e informações sobre a situação dos feitos e as providências adotadas. Art. 230. Os juízes titulares e substitutos gozarão férias, preferencialmente, em período diferente dos dias destinados à inspeção unificada (art. 222, caput). Parágrafo único. No mesmo período indicado no caput, não serão concedidas férias a servidores reputados indispensáveis aos trabalhos. Art. 231. Relatório circunstanciado, nos moldes propostos pela Corregedoria Regional, deverá ser encaminhado no prazo de 15 (quinze) dias a partir do fim dos trabalhos de inspeção, subscrito pelo Juiz Federal e pelo Juiz Federal Substituto, podendo este, se entender conveniente, formular considerações em separado. Parágrafo único. Além do que o magistrado reputar relevante, do Relatório constará o seguinte: I - diagnóstico da unidade quanto ao acervo e força de trabalho; II - comparação com os levantamentos da inspeção anterior ou da correição efetuada pela Corregedoria Regional, caso esta seja mais recente; III - índice de cumprimento das metas estabelecidas na inspeção anterior; IV - resultado das avaliações previstas no art. 223, I a IV; V - plano de gestão para o próximo período de 12 (doze) meses, contemplando as medidas e metas referidas no art. 223, V e VI; e VI - o resultado das atividades coletivas propostas no art. 223, VII. Art. 232. O Plano de Gestão da Unidade, que faz parte integrante do relatório de inspeção, deverá registrar: I - o estabelecimento de medidas específicas para cada irregularidade pontual encontrada, estabelecendo-se o prazo para sua solução; II - a fixação de metas para a melhora de indicadores deficitários; III - a definição de iniciativas e/ou projetos que visem a atingir as metas, com a identificação dos respectivos coordenadores; IV - o estabelecimento de procedimentos, de cronogramas e de responsáveis pelo acompanhamento e controle das metas a partir da realização das iniciativas e projetos; e V - a definição de reuniões para avaliação do planejamento e da execução realizados; do impacto das iniciativas e projetos sobre os indicadores da vara; das oportunidades de melhoria; e a formulação dos correspondentes ajustes. Art. 233. Os relatórios das inspeções realizadas nas Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Segunda Região serão assinados, arquivados eletronicamente e enviados por ofício à CORREGEDORIA REGIONAL, pelo Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA). Parágrafo único. Somente será admitida assinatura eletrônica emitida por entidade certificadora oficial, nos termos da legislação em vigor. Art. 234. Os relatórios serão vinculados, para o fim de arquivamento eletrônico, ao código correspondente ao assunto Atividades Forenses e à descrição referente à Inspeção Geral Ordinária. Parágrafo único. O arquivo conterá o relatório de inspeção, o Plano de Gestão da Unidade para o próximo período e os documentos que o integrarem, destinados à guarda permanente em meio eletrônico, vedada a duplicidade de arquivos. Art.2º. Publique-se. Oficie-se ao MPF, DPU, OAB, AGU e PFN. Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO DESEMBARGADOR FEDERAL CORREGEDORIA ALTERAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMA CORREGEDORIA REGIONAL JUSTIÇA FEDERAL INSPEÇÃO ORDINÁRIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=107127 |
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