RESOLUÇÃO CONJUNTA 68/2017

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00068 de 14 de dezembro de 2017 Dispõe sobre a filiação de magistrados da Justiça Federal da 2ª Região aos regimes previdenciários e a apresentação de certidões de tempo de contribuição e serviço. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o VICE-PRESIDENTE e...

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Principais autores: Presidência (2. Região), Vice-Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017
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Resumo: RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00068 de 14 de dezembro de 2017 Dispõe sobre a filiação de magistrados da Justiça Federal da 2ª Região aos regimes previdenciários e a apresentação de certidões de tempo de contribuição e serviço. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o VICE-PRESIDENTE e a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais CONSIDERANDO as regras do Regime de Previdência da União (RPU) instituídas pelo artigo 40, § 14, da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional nº 20-1998, observado o disposto no artigo 4º, da Lei nº 10.887-2004 (na redação da Medida Provisória nº 805-2017) e no artigo 3º, I, da Lei nº 12.618-2012; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta STF-MPF nº 1-2015 de 23.06.2015, e o teor do Enunciado n° 159 da Súmula do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO a decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 29.11.2017, divulgada no portal eletrônico daquela Corte, reconhecendo que servidores oriundos de Estados, Distrito Federal e de Municípios que ingressaram nos quadros do Supremo Tribunal Federal, depois da criação do Regime Complementar de Previdência dos servidores públicos, têm direito ao Regime Previdenciário Próprio anterior, sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social, quando tenham sido titulares de cargos efetivos nos entes federativos, sem descontinuidade no serviço público; RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. Os Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal da 2ª Região, a partir do ingresso no cargo, serão filiados ao Regime de Previdência da União (RPU), com aplicação do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de acordo com o artigo 40, § 14, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20-1998, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 10.887-2004, na redação dada pela Medida Provisória nº 805-2017, e no artigo 3º, I, da Lei nº 12.618-2012. § 1º. Poderão permanecer filiados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos da União (RPU) e do Regime de Previdência Complementar (RPC) vigentes desde 14.10.2013, os Juízes Federais Substitutos que, no prazo de 10 (dez) dias da posse, comprovarem a filiação a regime previdenciário anterior, com pagamento de contribuição social sobre a totalidade da base de contribuição até a véspera do ingresso na magistratura da Justiça Federal da 2ª Região, sem solução de continuidade, mediante certidão do Órgão Público a que estavam vinculados. § 2º. Em caráter provisório, até ulterior normatização da matéria pelo Conselho da Justiça Federal, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos Juízes Federais Substitutos que comprovarem filiação a Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com pagamento de contribuição social sobre a totalidade da base de contribuição até véspera do ingresso na magistratura da Justiça Federal da 2ª Região, sem solução de continuidade. § 3º. A certidão comprobatória da filiação e regime previdenciário anterior, de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser apresentada no original ou cópia legível autenticada, para arquivamento físico na pasta de assentamentos funcionais, sem prejuízo da remessa prévia de cópia digitalizada do mencionado documento para o correio eletrônico institucional do Núcleo da Magistratura ([email protected]). Art. 2º. Por ocasião da posse, os Juízes Federais Substitutos deverão assinar a ficha de inscrição ou termo de oferta referentes ao Regime de Previdência Complementar (RPC) - JUSMP-FUNPRESP-JUD, de acordo com o artigo 4º, §§ 2º e 3º, da Resolução Conjunta STF-MPU nº 1-2015, de 23.06.2015. § 1º. Os formulários aludidos no caput serão disponibilizados aos Juízes Federais por meio do correio eletrônico cadastrado na Secretaria da Comissão do XVI Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto da 2ª Região. § 2º. Caso o Juiz Federal Substituto se recuse a assinar o termo de oferta, o fato deverá ser registrado pelo responsável pela recepção do formulário, com a assinatura de pelo menos duas testemunhas, nos termos do artigo 4º, § 4º, da Resolução Conjunta STFMPU nº 1-2015. § 3º. O Juiz Federal Substituto será inscrito automaticamente no Regime de Previdência Complementar (RPC) se houver recusa à assinaturado termo de oferta mencionado no caput deste artigo, sem prejuízo de posterior cancelamento da inscrição, a pedido, de acordo com o artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.618-2012, na redação dada pela Lei nº 13.183-2015. Art. 3º. Para averbação do tempo de contribuição e serviço de magistrados anterior ao ingresso na magistratura federal da 2ª Região, serão exigidos os seguintes documentos: I - No caso de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, certidão fornecida por cada órgão público com o qual tenha havido vínculo funcional, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº 190-2012-CJF, artigos. 1º e 2º, que remete à Portaria MPS nº 154-2008, no original ou cópia legível autenticada, para arquivamento físico na pasta de assentamentos funcionais. II - No caso de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, certidão expedida pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com o artigo 3º da Resolução CJF nº 331-2003, exclusivamente no original, para instrução do processo de futura aposentadoria, nos termos do Enunciado nº 159 da Súmula do Tribunal de Contas da União. Art. 4º. Aplicam-se as disposições desta Resolução aos Desembargadores Federais deste Tribunal nomeados em vagas destinadas a Advogados e Membros do Ministério Público Federal, na forma do artigo 94 da Constituição da República. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente GUILHERME COUTO DE CASTRO Vice-Presidente NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região