ATO 161/1992
ATO Nº 161 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992 A DOUTORA JlJLIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1332/10/92-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria por invalidez permanent...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1992
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:107632020-07-22 ATO 161/1992 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992-11-30T00:00:00Z Português ATO Nº 161 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992 A DOUTORA JlJLIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1332/10/92-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente à servidora NILDA LISBOA MARQUES, na cargo de Oficial de Justiça Avaliador, NS, Classe "A". Padrão III, Código JF-AJ-025, do Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 40, inciso I. da Constituição Federal de 1988, c/c art. 186, inciso I e parágrafo primeiro da Lei nº 8112/90, observados os arts. 1º e 3º da Lei nº 7757/89. CUMPRE-SE. REGISTRE -SE. PUBLIQUE-SE. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente em exercieio http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=10763 |
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ATO Nº 161 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992
A DOUTORA JlJLIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1332/10/92-PES, resolve:
CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente à servidora NILDA LISBOA MARQUES, na cargo de Oficial de Justiça Avaliador, NS, Classe "A". Padrão III, Código JF-AJ-025, do Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 40, inciso I. da Constituição Federal de 1988, c/c art. 186, inciso I e parágrafo primeiro da Lei nº 8112/90, observados os arts. 1º e 3º da Lei nº 7757/89.
CUMPRE-SE. REGISTRE -SE. PUBLIQUE-SE.
JULIETA LÍDIA LUNZ
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