ATO REGULAMENTAR 1/1992
Regulamenta, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias a ele jurisdicionadas, os institutos da Progressão e Ascensão Funcionais e da Movimentação de Referência e dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:107652020-07-22 ATO REGULAMENTAR 1/1992 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) Português Regulamenta, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias a ele jurisdicionadas, os institutos da Progressão e Ascensão Funcionais e da Movimentação de Referência e dá outras providências. ATO REGULAMENTAR Nº 001 DE 16 DE OUTUBRO DE 1992 Regulamenta, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias a ele jurisdicionadas, os institutos da Progressão e Ascensão Funcionais e da Movimentação de Referência e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 42, II do Regimento Interno deste Tribunal e tendo em vista o decidido em Sessão Plenária realizada no dia 03 de setembro de 1992, resolve: CAPíTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Aos servidores dos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias a ele jurisdicionadas, aplicar-se-ão os institutos da Progressão e Ascensão Funcionais e da Movimentação de Referência, de conformidade com as normas contidas neste Ato Regulamentar. Art. 2º - A Progressão Funcional consiste na elevação do servidor posicionado na última referência da Classe a que pertence à primeira referência da classe imediatamente superior, dentro da respectiva Categoria Funcional, de acordo com o disposto no capítulo II deste Ato Regulamentar. Art. 3º - A Ascensão Funcional consiste na elevação do servidor, mediante prova de seleção interna, à referência inicial da classe de outra Categoria Funcional, integrante do Grupo APOIO JUDICIÁRIO. Art. 4º - A Movimentação de Referência consiste na elevação do servidor para a referência imediatamente superior àquela em que estiver localizado, dentro da mesma classe. Art. 5º - Os cargos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo APOIO JUDICIÁRIO dos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias jurisdicionadas distribuir-se-ão pelas formas de provimento do art. 8º da Lei nº 8112/90, observada sempre a lotação global de cada Categoria Funcional. Art. 6º - A elevação do servidor, mediante Progressão Funcional e Movimentação de Referência, far-se-á pelo sistema de Avaliação de Desempenho Funcional, na forma deste Ato Regulamentar, ressalvada a Progressão Funcional, prevista no art. 13. Art. 7º - Será beneficiado, como se tivesse obtido a Progressão Funcional ou Movimentação de Referência que lhe cabia, sem que tenha sido expedido o correspondente ato, o servidor que se aposentar ou falecer. Art. 8º - A contagem do interstício para a Progressão Funcional e Movimentação de Referência terá início a partir da data da investidura do servidor por nomeação, ascensão, transferência, aproveitamento, readaptação, reversão e movimentação de referência. CAPiTULO 11 Da Progressão Funcional Art. 92 - Concorrerão à Progressão Funcional, de uma para outra classe dentro da mesma categoria funcional, todos os servidores dos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2~ Região e Seções Judiciárias vinculadas, observados os critérios fixados neste Ato Regulamentar. Art. 10 - A Progressão Funcional será concedida nos meses de ABRIL e OUTUBRO, e seus efeitos vigorarão a partir do primeiro dia em que deva ser concedida, ainda que efetivada posteriormente. Art. 11 - O interstício básico para a Progressão Funcional será de 12 (doze) meses, computados em períodos corridos individuais, de data a data, suspendendo-se o seu transcurso nos seguintes casos: I - licença com perda de vencimento; II - penalidade disciplinar, ainda que convertido em multa; III - prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e IV - afastamento para servir a outro órgão. Parágrafo único - Tornar-se-ão sem efeito as suspensões a que se refere este artigo, se for tornada nula a penalidade aplicada. Art. 12 - Para efeito do disposto no caput do artigo 11 deste Ato considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de lei. Art. 13 - É obrigatória a Progressão Funcional do servidor que não lograr êxito à Progressão Funcional por três vezes consecutivas. Parágrafo único - Somente poderá ser beneficiado com a Progressão Funcional, o servidor que tiver cumprido o interstício e tenha obtido 80% (oitenta por cento) do total de pontos da ficha de Avaliação de Desempenho. Art. 14 - Compete à Divisão de Provimento e Lotação - Secretaria de Recursos Humanos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Secretarias Administrativas da Justiça Federal de 1ª Instância, nos meses de JANEIRO e JULHO de cada ano, fazer o levantamento dos seguintes elementos: I - servidores com interstício cumprido ou a ser integralizado até 31 de março e 30 de setembro. II - servidores posicionados nas referências finais de cada classe. CAPíTULO III Da Ascensão Funcional Art. 15 - À Ascensão Funcional, prevista nos Atos de estruturação da Justiça Federal de 1º e 2º graus, aplica-se, em princípio, as normas fixadas para o instituto da Progressão Funcional, com as alterações ou exigências constantes dos parágrafos seguintes. Parágrafo 1º - O servidor que obtiver Ascensão Funcional será localizado na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional a que concorreu, exceto na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo. Parágrafo 2º - Se a referência indicada no parágrafo anterior corresponder a vencimento inferior àquele percebido pelo servidor, a localização, na nova Categoria Funcional, far-se-á na referência de vencimento imediatamente superior, ainda que pertencente à classe intermediária ou final. Parágrafo 3º - Na hipótese de Ascensão Funcional que eleve o funcionário à classe diversa da inicial, será a vaga, na condição de excedente, deslocada para a classe em que ficar localizado o servidor, retornando à classe primitiva somente em caso de vacância. Parágrafo 4º - A Ascensão Funcional, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada com um intervalo, no mínimo de dois anos salvo se, havendo vagas, inexistirem candidatos habilitados. Parágrafo 5º - As vagas reservadas à Ascensão Funcional, que não forem utilizadas por falta de servidores habilitados, poderão ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso público, mediante prévia reversão das respectivas vagas. Parágrafo 6º - A realização do processo seletivo deverá ser coordenada por uma Comissão Especial, designada pelo Presidente deste Tribunal. Art. 16 - Será realizado para as Categorias Funcionais do Grupo APOIO JUDICIÁRIO, em data previamente fixada, processo seletivo interno de caráter competitivo e eliminatório, destinado à Ascensão Funcional, desde que haja vaga a ser preenchida. Parágrafo 1º - O processo seletivo, a que se refere o caput deste artigo, exigirá graus de conhecimento e de complexidade, forma e condição de realização idênticos aos estabelecidos para concurso público. Parágrafo 2º - Sempre que possível, aproveitar-se-á a oportunidade de realização de concurso público, na Justiça Federal de 1º e 2º graus e em outros órgãos do Poder Judiciário Federal, para selecionar os concorrentes às vagas de Ascensão Funcional existentes à época da abertura do concurso público. Parágrafo 3º - A classificação dos habilitados à Ascensão Funcional far-se-á pela nota obtida no processo seletivo interno ou no concurso público. Parágrafo 4º - A classificação dos candidatos à Ascensão Funcional, na hipótese do Parágrafo 2º, será distinta da dos candidatos que se habilitarem no Concurso Público. Parágrafo 5º - O prazo de validade do processo seletivo, para efeito de Ascensão Funcional, será de até 02 (dois) anos, se ainda houver candidato habilitado. Art. 17 - Poderão concorrer à Ascensão Funcional, na forma prevista nos atos de estruturação do respectivo grupo, os servidores integrantes dos Quadros Permanentes de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, independentemente da classe e referência em que estejam localizados. Parágrafo único - Não poderá concorrer à Ascensão Funcional o servidor localizado na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional que estiver ocupando. Art. 18 - Não se exigirá interstício para efeito de Ascensão Funcional. Art. 19 - O ato de Ascensão Funcional, singular ou coletivo, será expedido no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da homologação do processo seletivo, ou do surgimento da vaga. Art. 20 - Os efeitos financeiros do ato que conceder Ascensão Funcional vigorarão a partir da data de sua publicação. CAPíTULO IV Da Movimentação de Referência Art. 21 - Nas épocas próprias, fixadas no artigo 10, a Movimentação de Referência será efetivada, automaticamente, em relação a cada servidor que tiver cumprido o interstício e obtido 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos da FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Parágrafo 1º - Excepcionalmente, a critério do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, poderá ocorrer Movimentação de Referência Extraordinária anual, independentemente do cumprimento de interstício, que poderá ser realizada fora das épocas de Progressão Funcional regulamentar, observado o disposto no art. 42 deste Ato Regulamentar. Parágrafo 2º - A Movimentação de Referência Extraordinária, prevista no parágrafo anterior, não interromperá o interstício básico a que se refere o artigo 11 deste Ato Regulamentar. Art. 22 - Aplica-se, no que couber, à Movimentação de Referência, as disposições previstas para a Progressão Funcional. CAPíTULO V Da Avaliação de Desempenho Art. 23 - A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito básico para a concessão da Progressão Funcional Classe a Classe e da Movimentação de Referência. Parágrafo 1º - O servidor será avaliado dentro do período compreendido entre 12 de JANEIRO e 31 de DEZEMBRO do ano anterior. Parágrafo 2º - O desempenho funcional será apurado_de acordo com os critérios estabelecidos na FICHA DE AVALIAÇAO DE DESEMPENHO, constante do Anexo lI. Art. 24 - A Avaliação de Desempenho dos servidores far-se-á pelo titular de cargo em comissão ou por Magistrado a que estejam subordinados ou vinculados, observado o seguinte: I - o avaliador coletará subsídios para embasar sua avaliação de desempenho na ficha bimestral de avaliação, constante do anexo I, II - o servidor, que no período de avaliação houver servido sob a direção de mais de um dirigente, terá seu desempenho avaliado por aquele a quem esteve subordinado por mais tempo, podendo este, para formação de sua convicção, utilizar a ficha bimestral de avaliação. Art. 25 - A Avaliação de Desempenho resultará do julgamento da chefia, tendo em vista: I - a atuação do servidor em relação ao grupo de trabalho; e II - o seu comportamento funcional individual. Art. 26 - Todos os servidores incluídos nas categorias funcionais dos Quadros Permanentes de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, serão submetidos à avaliação de desempenho. Art. 27 - A Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, nos meses de JANEIRO e JULHO, encaminhará as Fichas de Avaliação de Desempenho de todos os servidores que concorrerem à Progressão Funcional e Movimentação de Referência, referentes ao 12 e 2º semestres, respectivamente, aos titulares de cargo de Diretor de Secretaria Administrativa das Seções Judiciárias e aos Diretores das Secretarias que compõem a estrutura deste Tribunal, que as distribuirão para a devida avaliação na forma do art. 25 deste Ato Regulamentar. Art. 28 - Após o procedimento da avaliação de desempenho, a Ficha será devolvida à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, impreterivelmente, até o dia 20 de FEVEREIRO e 20 de AGOSTO, respectivamente. Parágrafo 1º - A não devolução das referidas fichas no prazo estipulado impedirá os servidores de concorrerem à Progressão Funcional. Parágrafo 2º - A inobservância do disposto neste artigo obriga o Diretor de Secretaria a apresentar justificativa, por escrito, perante o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que dependendo do caso, poderá determinar abertura de sindicância para apuração de responsabilidade. Art. 29 - A apuração dos pontos alcançados pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho é da competência da Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e deverá ser realizada nos períodos de 21 de FEVEREIRO a 12 de MARÇO e de 21 de AGOSTO a 10 de SETEMBRO, respectivamente. Parágrafo único - Ultimadas, pela Secretaria de Recursos Humanos, todas as providências mencionadas no caput deste artigo, os documentos respectivos serão, de imediato, apresentados à Comissão Especial de Avaliação, que dará início aos trabalhos de sua competência. CAPíTULO VI Da Comissão Especial de Avaliação Art. 30 - Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação, destinada a zelar pela observância dos critérios de avaliação previstos neste Ato Regulamentar. Art. 31 - A Comissão Especial de Avaliação designada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na segunda quinzena do mês de FEVEREIRO, será constituída pelo Diretor da Secretaria de Recursos Humanos, que a presidirá, por dois servidores ocupantes de cargo de nível superior e pelo titular da SEPROF, ficando a escolha de um deles para secretariar, a critério do Presidente da Comissão Especial. Parágrafo único - Os membros da Comissão serão substituídos em suas faltas e impedimentos: a) o Diretor da Secretaria de Recursos Humanos, pelo seu substituto legal; e b) os demais membros, por suplentes, designados na forma do caput deste artigo. Art. 32 - A Comissão Especial de Avaliação deverá desenvolver suas atividades e prerrogativas nos períodos respectivos de 05 a 25 de MARÇO e de 05 a 25 de SETEMBRO. Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região poderá, por motivo justificado, prorrogar por mais 15 (quinze) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Especial de Avaliação. Art. 33 - A Comissão de Avaliação deverá encaminhar Relatório final dos trabalhos, no primeiro dia útil dos meses de ABRIL e OUTUBRO. CAPíTULO VII Das Disposições Finais Art. 34 - Os formulários para a realização da Progressão Funcional e Movimentação de Referência são os constantes dos Anexos I e II. Art. 35 - Esgotados os procedimentos estabelecidos neste Ato Regulamentar, serão submetidas, pela Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, as Portarias individuais ou coletivas dos servidores contemplados pela Progressão Funcional e/ou Movimentação de Referência ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Parágrafo único - As Portarias de Progressão e Movimentação de Referência de que trata o caput deste artigo serão assinadas pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 36 - Este Ato Regulamentar entrará em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. PAULO FREITAS BARATA Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=10765 |
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