PORTARIA 494/2017

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti para cumprimento do Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: 5. Vara Federal (São João de Meriti)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1081802020-07-22 PORTARIA 494/2017 5. Vara Federal (São João de Meriti) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017-11-27T00:00:00Z Português Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti para cumprimento do Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal da 2ª Região. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2017/00494 de 17 de novembro de 2017 Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti para cumprimento do Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal da 2ª Região. O Juiz Federal Titular desta 5ª Vara de São João de Meriti, Doutor Vlamir Costa Magalhães, no uso de suas atribuições legais: Considerando o disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2017/00013, de 7 novembro de 2017; RESOLVE: Artigo 1º. Os processos físicos em fase de conhecimento desta Unidade Judiciária deverão ser digitalizados até 31 de março de 2018. Artigo 2º. Para cumprimento do prazo fixado no artigo 1º, a Diretora de Secretaria deverá designar estagiários para a realização da atividade, sob a supervisão de um servidor efetivo, que também prestará auxílio aos estagiários designados na hipótese de o volume de trabalho mostrar-se incompatível com o prazo fixado. Artigo 3º. Sem prejuízo da organização da equipe de digitalização mencionada no artigo 2º, fica autorizada a Diretora de Secretaria a adotar outras medidas, inclusive a designação de mutirões, que entender necessárias e suficientes para o cumprimento do prazo previsto no artigo 1º. Artigo 4º. Fica autorizada, em caráter excepcional, a digitalização individual de peças em resolução maior do que a estabelecida no inciso II do art. 3º do Provimento nº TRF2-PVC-2017/00013, desde que necessária para tornar o documento tecnicamente viável para a leitura em sua versão digital. Art. 5º. Fica determinada a priorização na tramitação dos autos em processos físicos nas fases de execução de sentença ou de cumprimento de julgado, especialmente aqueles que possuem prazo superior a um ano, de modo a atingir o mais rapidamente possível a baixa definitiva de tais processos e a não onerar o Juízo na organização da segunda fase de implantação do Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal da 2ª Região, que contemplará os processos nas mencionadas fases processuais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VLAMIR COSTA MAGALHAES JUIZ FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=108180
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