PROVIMENTO 3/2018
Estabelece os procedimentos para colaboração das partes e advogados no Plano de Digitalização de Autos Físicos na primeira instância da 2ª Região e dá outras providências.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2018
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| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1081872020-07-22 PROVIMENTO 3/2018 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-02-22T00:00:00Z Português Estabelece os procedimentos para colaboração das partes e advogados no Plano de Digitalização de Autos Físicos na primeira instância da 2ª Região e dá outras providências. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00003 de 16 de fevereiro de 2018 Estabelece os procedimentos para colaboração das partes e advogados no Plano de Digitalização de Autos Físicos na primeira instância da 2ª Região e dá outras providências. A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e CONSIDERANDO a garantia da razoável duração do processo e o princípio da eficiência, assegurados na Constituição da República, artigos 5º. LXXVIII, e 37, caput; CONSIDERANDO o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a necessidade de encerrar o suporte tecnológico à tramitação física de processos no âmbito da 2ª Região, com economia de recursos públicos; CONSIDERANDO ser atribuição do Poder Judiciário regulamentar a informatização dos processos no âmbito das respectivas competências, nos termos disposto no artigo 18 da Lei nº 11.419-2006; CONSIDERANDO o Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal da 2ª Região, instituído pelo Provimento nº TRF2-PVC-2017/00013, de 7.11.2017; CONSIDERANDO ser de interesse das partes agilizar a tramitação de cerca de 50 mil autos de processos físicos no primeiro grau de jurisdição, pendentes de digitalização pelas varas e centrais de digitalização; RESOLVE: Art. 1º. Fica autorizada a digitalização pelas partes, a qualquer tempo, de autos de processos físicos em tramitação no primeiro grau de jurisdição e sua inclusão na base de dados da Justiça Federal da 2ª Região. § 1º. A medida prevista no caput deve ser realizada pelos interessados, preferencialmente, no momento da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no início do cumprimento da sentença. §2º. O processo não digitalizado pelo interessado em até 30 (trinta) dias após o processamento do recurso, será encaminhado à Central de Digitalização, instituída pelo Provimento TRF2-PVC-2017/00013, de 1.11.2017, e obedecerá a ordem de ingresso na unidade. § 3º. A Secretaria dos Juízos deverá afixar, em local visível de sua sede, o aviso padronizado no Anexo I, estimulando a iniciativa de digitalização de autos pelas partes e advogados. Art. 2º. A parte interessada entregará mídia física (pen drive, CD-ROM ou DVD) na sede do Juízo contendo as peças processuais digitalizadas na forma deste Provimento, observados os padrões técnicos estabelecidos no Provimento nº TRF2-PVC-2017/00013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. § 1º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá preparar os computadores separados pelos Juízos para recebimento das mídias dos advogados. § 2º. Os operadores designados pelos Juízos farão todas as verificações de segurança necessárias nas mídias recebidas. § 3º. Não serão recebidas mídias: I - com indícios da presença de vírus ou programas maliciosos de qualquer espécie; II - que apresentem erro de leitura de qualquer tipo; III - que contenham arquivos em outros formatos diferentes do Portable Document Format (PDF), ou mesmo neste formato, mas estranhos ao objetivo deste Provimento. § 4º. A mídia entregue pelos advogados deverá estar organizada de modo que cada processo tenha uma pasta específica com os respectivos arquivos digitalizados. § 5º. O advogado remetente dos arquivos afirmará a integridade e autenticidade das peças processuais digitalizadas, sob sua responsabilidade pessoal, presumindo-se, à falta da declaração, autênticas e completas as peças processuais digitalizadas, na forma do art. 425, IV, do CPC. Art. 3º. Compete à Secretaria da unidade judiciária destinatária: I - inserir os arquivos digitalizados no sistema de movimentação processual; II - promover a indexação dos documentos segundo o padrão adotado pela unidade judiciária; III - lançar certidão nos autos físicos e nos autos eletrônicos com o seguinte teor: "Certifico e dou fé que, nesta data, estes autos processuais foram integralmente digitalizados, passando a tramitar eletronicamente. Certifico, ainda, que as peças eletrônicas correspondentes às peças físicas digitalizadas foram recebidas dos advogados na forma do art. 425, IV, do CPC/2015, sob a responsabilidade pessoal dos remetentes, como determinam os parágrafos 5º e 6º do art. 2º deste Provimento."; IV - manter os autos físicos acautelados em Secretaria, mesmo após a interposição de recurso à instância superior, passando o processamento a ser exclusivamente nos autos eletrônicos; e V - encaminhar os autos físicos ao arquivo permanente por ocasião da baixa definitiva dos autos eletrônicos. § 1º. A qualquer tempo, poderão as partes interessadas apontar erros materiais de digitalização ou ilegibilidades nos autos virtualizados, hipótese em que caberá ao Diretor de Secretaria saná-lo, mediante conferência com os autos físicos acautelados nos termos do inciso IV do caput. § 2º. Compete a cada unidade judiciária definir o grau de detalhamento da indexação das peças digitalizadas, de acordo com a conveniência e as necessidades específicas do Juízo, observada, porém, a seguinte discriminação mínima: I - petição inicial; II - procuração outorgada pelas partes; III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na atividade de conhecimento; IV - contestações e reconvenções; V - decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos proferidos; e VI - certidão de trânsito em julgado. Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=108187 |
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