Resumo: |
PORTARIA Nº TRF2-PTP-2018/00103 de 22 de fevereiro de 2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria nº 369/2017, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Federal e os Centros Locais de Inteligência no âmbito das Seções Judiciárias (artigo 8º), com a finalidade de identificar, organizar e divulgar as demandas repetitivas, e estimular a utilização de mecanismos de prevenção e composição coordenada nesses conflitos com propensão ao efeito multiplicador;
CONSIDERANDO que a "Gestão de Demandas Repetitivas e Grandes Litigantes" é um dos macrodesafios do Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para os anos 2015/2020, com vistas à redução do acúmulo de demandas repetitivas, isto é, ações fundadas na mesma tese jurídica, ajuizadas centenas ou milhares de vezes, e com o escopo de reverter a cultura de judicialização excessiva;
CONSIDERANDO que o acervo processual da Justiça Federal das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo possui a característica de englobar, no seu conteúdo, os chamados litigantes habituais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 235, de 13 de julho de 2016, cuja finalidade é a padronização e a publicidade de processos que ensejam a criação de precedente vinculante e dos respectivos processos suspensos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 139, X, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil de 2015 adotou um sistema de precedentes que privilegia a definição de teses jurídicas pelos tribunais, de forma a propiciar a formação de uma cadeia de atos judiciais e administrativos em busca da eficiência, da celeridade e da racionalidade de julgamentos;
CONSIDERANDO que o maior conhecimento e controle das demandas em tramitação (ou com potencial de tramitação) nas Seções e Subseções Judiciárias contribuirá para o uso eficiente dos institutos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e dos Recursos Repetitivos;
CONSIDERANDO a importância de um sistema de monitoramento das demandas com propensão ao efeito multiplicador, desde a sua origem, com foco nas causas da judicialização excessiva nos juízos de primeiro grau, mediante a utilização do 'sistema multiportas' e do 'sistema de precedentes' adotados pelo Código de Processo Civil de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do diálogo interinstitucional com vistas a melhor compreensão, dimensionamento e equalização das divergências que resultam na formação das lides repetitivas;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a cooperação para um processo mais justo e democrático, no qual se crie um espaço de diálogo, com vistas ao incremento da eficiência e celeridade na pacificação dos conflitos;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover uma igualdade perante o direito, na perspectiva de uma maior e melhor uniformidade jurisprudencial;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídos os Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, nos termos desta Portaria, facultando-se a criação de Comissões de Prevenção de Demandas Repetitivas no âmbito das Subseções.
Art. 2º - Os Centros Locais de Inteligência têm por competências:
I - apresentar ao Centro Nacional, mediante iniciativa própria ou por solicitação, fatos e dados inerentes a demandas judiciais repetitivas ou com grande repercussão social para subsidiar os trabalhos na atuação estratégica de gestão processual e de precedentes;
II - identificar e monitorar, por meio de estudos e levantamentos, incluindo dados estatísticos, as demandas judiciais repetitivas ou de massa, bem como os temas que apresentam maior número de controvérsias;
III - propor ou realizar estudos sobre as causas, consequências do excesso de litigiosidade e estimativa de custo econômico das demandas identificadas no âmbito de competência jurisdicional da Seção;
IV - convidar os mais diversos atores jurídicos, públicos ou privados, facilitando o diálogo processos judiciais, a fim de fornecer um ambiente de neutralidade com estímulo à consensualidade e tratamento adequado do conflito, objetivando a rápida solução de conflitos que possam impactar negativamente uma ou mais unidades jurisdicionais da Seção ou Subseção Judiciária respectiva;
V - propor ao Centro Nacional medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, organização, especialização e estruturação das unidades judiciárias atingidas pelo excesso de litigância, em integração com os Tribunais Regionais Federais e Cortes Superiores;
VI - noticiar os fatos relevantes às autoridades competentes para o fim de ajuizamento de ação coletiva, ou mesmo para fins de padronização administrativa, inclusive, elaborando propostas e ações coordenadas com as instituições públicas visando ao combate da fragmentação na resolução dos conflitos;
VII - organizar reuniões e propor encontros e seminários com membros do Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, de organizações da sociedade civil, das universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e apresentação de propostas que visem ao aprimoramento da prestação jurisdicional na matéria relacionada às atribuições do Centro Nacional.
Art. 3º - Os Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo serão integrados pelos seguintes membros:
I - um Juiz Federal Coordenador de Centro Judiciário de Resolução de Conflitos, que o presidirá;
II - 5 (cinco) Juízes Federais indicados pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
III - 3 (três) servidores, dentre aqueles indicados pelos Juízes Federais indicados nos itens I e II.
§ 1º - Os Centros Locais de Inteligência serão secretariados por um dos servidores indicados no item III.
§ 2º - O Juiz Federal Convocado junto ao Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NPSC2, os Juízes Federais convocados em auxílio à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o Juiz Federal responsável pelo NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e/ou o respectivo assessor-chefe, ou outro servidor por ele designado, participarão das reuniões como colaboradores.
Art. 4º - Os Centros Locais de Inteligência realizarão reuniões ordinárias presenciais com periodicidade bimestral, na sede das respectivas Seções Judiciárias ou em outro local que venha a ser proposto pelos seus membros, os quais indicarão a pauta, e reuniões extraordinárias, por convocação do seu Presidente.
Parágrafo único - Os Centros Locais de Inteligência poderão propor alternativas para funcionamento virtual de suas atividades.
Art. 5º - Os Centros Locais de Inteligência poderão sugerir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitam a melhor identificação de demandas judiciais repetitivas e de massa na Justiça Federal.
Art. 6º - Para dotar os Centros Locais de Inteligência dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições e para que sejam atingidos seus propósitos, poderão ser firmadas parcerias ou convênios com órgãos e entidades públicas.
Art. 7º - A Secretaria de Tecnologia da Informação e o Núcleo de Estatísticas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, respeitadas as disponibilidades técnicas e de pessoal, prestarão apoio aos Centros Locais de Inteligência, a partir de iniciativa destes.
Art. 8º - Os integrantes dos Centros Locais de Inteligência poderão ter apoio de especialistas de outros ramos científicos, como Economia, Sociologia, Estatística, entre outros, para análise dos dados e temas mapeados.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANDRÉ FONTES
Presidente
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