PORTARIA 21/1992
PORTARIA Nº 021 DE 09 DE JANEIRO DE 1992 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 4431/91/TRF, resolve: APLICAR ao servidor MARCELO DE MELO PASSOS, Auxiliar...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1992
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:108352020-07-22 PORTARIA 21/1992 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992-01-31T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 021 DE 09 DE JANEIRO DE 1992 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 4431/91/TRF, resolve: APLICAR ao servidor MARCELO DE MELO PASSOS, Auxiliar Judiciário, Classe "A", Ref. NI-26, do Quadro Pessoal Permanente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a penalidade de advertência, prevista no caput do art. 129 da Lei nº 8.112/90, em virtude de sua conduta indisciplinar, infringindo, assim, os deveres funcionais dispostos nos arts. 116, X/XI c/c 117, I, c/c 127, I da citada Lei, devendo a aplicação desta penalidade ser notada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. PAULO FREITAS BARATA Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=10835 |
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PORTARIA Nº 021 DE 09 DE JANEIRO DE 1992
O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 4431/91/TRF, resolve:
APLICAR ao servidor MARCELO DE MELO PASSOS, Auxiliar Judiciário, Classe "A", Ref. NI-26, do Quadro Pessoal Permanente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a penalidade de advertência, prevista no caput do art. 129 da Lei nº 8.112/90, em virtude de sua conduta indisciplinar, infringindo, assim, os deveres funcionais dispostos nos arts. 116, X/XI c/c 117, I, c/c 127, I da citada Lei, devendo a aplicação desta penalidade ser notada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins.
CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
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