RESOLUÇÃO 22/2018
Dispõe sobre a instituição do Programa de Assistência à Servidora Lactante no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2018
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1095452020-07-22 RESOLUÇÃO 22/2018 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-05-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre a instituição do Programa de Assistência à Servidora Lactante no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00022, DE 11 DE MAIO DE 2018 Dispõe sobre a instituição do Programa de Assistência à Servidora Lactante no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no expediente externo administrativo nº TRF2-EXT-2018/01839, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Programa de Assistência à Servidora Lactante na Justiça Federal da Segunda Região. Art. 2º O Programa de Assistência à Servidora Lactante possui os principais objetivos: I - incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o período de amamentação; II - promover a integração da mãe com a criança; III - oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural, seguro e feliz desenvolvimento socioafetivo da criança. Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos dessa Resolução fica instituída a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias para a servidora lactante até o último dia do mês em que a criança completar 18 (dezoito) meses de vida. § 1° A redução de jornada referida no caput deverá ser solicitada pelas servidoras interessadas, inclusive pelas ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão. § 2° O requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, com a anuência da chefia, acompanhada de documentação que comprove a situação de aleitamento materno, devendo o setor competente implementar o benefício a contar da data de deferimento do pedido. § 3º Para a manutenção da jornada de trabalho reduzida, a servidora deverá comprovar mensalmente o aleitamento materno ao setor competente, até o último dia útil do mês. § 4º O não recebimento da comprovação mensal a que se refere o parágrafo anterior acarretará o término da jornada reduzida e o seu recebimento tardio não convalidará a redução do horário para o período em que deixou de ser apresentada. § 5º Na hipótese de interrupção do aleitamento antes do período máximo previsto nesta Resolução, deverá a servidora comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de restabelecimento da jornada normal. § 6º Ao término do período de aleitamento previsto nesta Resolução, deverá ser restabelecida a jornada normal. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente PROGRAMA ASSISTÊNCIA SERVIDOR PÚBLICO AMAMENTAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=109545 |
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