RESOLUÇÃO 29/2018

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00029, DE 13 DE JUNHO DE 2018 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os princípios constitucionais de acesso à Justiça (art. 5º,...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1104182020-07-22 RESOLUÇÃO 29/2018 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-06-19T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00029, DE 13 DE JUNHO DE 2018 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os princípios constitucionais de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR) e da duração razoável dos processos judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CR); CONSIDERANDO, as razões expostas no Processo nº TRF2-PCO-2018/00008; e CONSIDERANDO o teor dos ofícios números JFES-OFI-2018/00594, JFRJ-OFI-2018/03130, JFRJ-OFI-2018/03131, devidamente apreciados pela Corregedoria-Regional; RESOLVE: Art. 1°: A Resolução TRF2-RSP-2016/00021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ................. ............................... "II - Subseção de Nova Iguaçu, sediada nessa cidade, alcançando o município-sede e os municípios de Japeri, Paracambi, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira e Queimados: competente para o processamento e julgamento de causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais, com exceção das causas criminais, cuja competência é atribuída no inciso III, a; (...) "Art. 13. ................... ................................. "II - Subseção de Barra do Piraí, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Barra do Piraí, Mendes, Piraí, Rio das Flores, Valença e Vassouras;" (...) "Art.35......... (...) II - a 3ª, a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: (...) a) à 3ª e 4ª Varas processar e julgar ações em matéria de posse e propriedade de bens imóveis, tais como ações possessórias, ações locatícias e ações de desapropriação, mesmo quando a discussão se limite a aspectos contratuais; Art.2º. A Resolução TRF2-RSP-2018/00019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Os feitos que atendam às regras de modificação de competência ora introduzidas e que estejam tramitando perante Juízo não especializado deverão ser imediatamente redistribuídos a um dos Juízos competentes, por sorteio, onde passarão a ser processados e julgados, observados o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00006, de 6/3/2018, e os seguintes critérios: I - não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução; II - em vista da especialização da 8ª, 11ª e 18ª Varas Federais da Capital da SJRJ em matéria de improbidade administrativa, serão redistribuídos 675 processos não integrantes da especialização, do atual acervo ativo dessas Varas às demais Varas Cíveis da Capital; III - o acervo de processos ajuizados perante a 5ª Vara Federal de Vitória em matéria de posse e propriedade de bens imóveis será redistribuído integralmente para a 3ª e 4ª Varas Federais de Vitória; IV - não haverá redistribuição de feitos já ajuizados em matéria de concorrência e comércio internacional; V - as execuções fiscais já ajuizadas nas Subseções de Itaperuna, Macaé e Barra do Piraí serão redistribuídas, nos termos do art. 41, caput, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, para a Capital ou Nova Iguaçu, conforme o local de domicílio do executado; VI - não haverá redistribuição de feitos já ajuizados em função da mudança da competência territorial-funcional das Subseções de Angra dos Reis e Barra do Piraí, nos termos do art. 41, parágrafo 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, ressalvado o item anterior, quanto a esta última. (...) Art. 6º Nos casos de redistribuição por alteração de competência material, o sistema de gestão processual deverá elaborar listas de processos, especificando, por sorteio, os Juízos para os quais deverão ser redistribuídos. Art. 9º Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos para as Varas Especializadas com base na presente Resolução, da seguinte forma: (...) II - haverá redução de 40% na distribuição de feitos não sujeitos a especialização para as varas especializadas em improbidade administrativa no primeiro ano de vigência da presente Resolução, sujeita, findo o período, a revisão pela Corregedoria-Regional. Art. 3º. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 11 de julho de 2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=110418
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