INSTRUÇÃO NORMATIVA 22-005-91/1992

ASSUNTO: NORMAS PARA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS - IN -22-005/91 EMISSÃO: 24.02.92 VIGÊNCIA: 24.02.92 REFERÊNCIA...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1135182020-07-22 INSTRUÇÃO NORMATIVA 22-005-91/1992 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992-02-28T00:00:00Z Português ASSUNTO: NORMAS PARA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS - IN -22-005/91 EMISSÃO: 24.02.92 VIGÊNCIA: 24.02.92 REFERÊNCIA: PROVIMENTO Nº 246 DE 17.12.82 E RESOLUÇÃO Nº 039 DE 25.09.91, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, LEI Nº 5.010/66 E LEI Nº 4.320/64. ANEXOS: I- F O R M U L Á R I O "SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS" - SSF. II- F OR M U L Á R I O "DOCUMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS" - DPC. 1. FINALIDADE 1.1 Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de suprimento de fundos e a respectiva prestação de contas. 2. CONCEITO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS 2.1 Suprimento de fundos é a entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria da despesa a realizar, para pagamento de despesas do Tribunal, quando sua realização não puder se subordinar ao processo normal de atendimento. 3. CONCESSÃO 3.1 O suprimento de fundos será concedido para atender às seguintes despesas: a) de viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; b) de pequeno vulto, de pronto pagamento; c) para simpósio, congresso, seminário e outro tipo de evento de interesse do Tribunal; d) para compra direta de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço tabelado ou, inexistindo tabelamento, no preço de mercado. 3.1.1 O valor total do suprimento de fundos, de que trata a alínea "b" do presente subitem, não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor fixado no Artigo 22, inciso II, do Decreto Lei n º 2.300 de 21 de novembro de 1986, devidamente atualizado na forma do Artigo 87 do mesmo diploma legal, limitando-se a duas concessões por mês, para atender todo o Tribunal, cabendo à Secretaria Geral determinar quais as Secretarias competentes para gerir o referido fundo. 3.2 Não será concedido suprimento de fundos: a) ao servidor que já tenha, sob a sua responsabilidade, em cada mês, dois suprimentos de tipo constante do item "b" do subitem anterior; b) ao servidor que tenha a guarda ou a utilização de material do mesmo tipo daquele a ser adquirido; c) ao responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; d) ao servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, ou declarado em alcance; e) quando se tratar de aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital, inclusive obras públicas e suas reformas ou ampliações, a qual será atendida, sempre, pelo processo normal de despesa pública. 4. PROCEDIMENTOS 4.1 Do solicitante: a) emite a Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF (Anexo I), em 2 (duas) vias, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, encaminhando-a à Secretaria de Administração. 4.1.1 As vias da SSF terão a seguinte destinação: 1ª via - Processo 2ª via - Solicitante 4.2 Da Secretaria de Administração: a) abre o processo e encaminha à Secretaria Especial de Controle Interno. 4.3 Da Secretaria Especial de Controle Interno: a) verifica se o solicitante tem pendência de prestação de contas; b) caso haja algum impedimento, devolve o processo à Secretaria de Administração, com os devidos esclarecimentos; c) não havendo impedimento, encaminha à Secretaria Geral. 4.4 Da Secretaria Geral: a) analisa a necessidade e conveniência do suprimento de fundos; b) concede ou não a autorização; c) encaminha à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, em caso de concessão; d) determina o arquivamento em caso de indeferimento. 4.5 Da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças: a) Emite Nota de Empenho, anotando no respectivo formulário de solicitação (SSF) o número da Ordem Bancária. Avisa o interessado que foi feita a Ordem Bancária. 4.5.1 A classificação orçamentária do dispêndio a realizar terá como referência os gastos de maior predominância (serviço de consumo). 5 PRESTAÇÃO DE CONTAS 5.1 PROCEDIMENTOS 5.1.1 Do Solicitante: a) preenche o campo respectivo do DPC, em 2 (duas)vias, anexando os respectivos comprovantes das despesas efetuadas, encaminhando 1 (uma) via à Secretaria Especial de Controle Interno e arquivando a outra. 5.1.2 Da Secretaria Especial de Controle Interno: a) junta uma via do DPC ao processo, juntamente com os comprovantes; b) observa a regularidade da prestação de contas; c) toma as providências necessárias para a regularização, se for o caso, informando ao ordenador de despesas as eventuais irregularidades; d) saneado o processo, arquiva. 5.2 PRAZO 5.2.1 A prestação de contas será feita no seguinte prazo: a) em 10 (dez) dias contados do término da viagem, dos serviços especiais ou do evento, no caso dos suprimentos previstos nas alíneas "a" e "c" do subitem 3.1. desta Instrução Normativa; b) os prazos para aplicação e prestação de contas nos casos previstos nas alíneas "b" e "d" do referido subitem não poderão exceder, respectivamente, a 60 e 30 dias, ficando, todavia, a aplicação limitada até 31 de dezembro e a prestação até 15 de janeiro do exercício seguinte. 6 DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1 O suprimento de fundos não será concedido para aplicação superior a 60 (sessenta) dias. 6.2 Os comprovantes das despesas deverão estar em nome do Tribunal Regional Federal da 21 Região. 6.3 Não serão aceitas despesas com data anterior à concessão do suprimento de fundos. 6.4 No caso de prestação de serviço por autônomo, deverão ser juntados aos esclarecimentos os recibos e comprovantes do recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias, de acordo com a legislação específica. 6.5 O ato concedente do suprimento de fundos, que deverá compor o Processo Administrativo, será publicado no Boletim Interno e conterá basicamente: a) nome, cargo e função do suprido; b) valor do suprimento; c) destinação do suprimento; d) prazos para aplicação e prestação de contas. PAULO FREITAS BARATA Presidente *Leia no Conteúdo Digital o Texto Completo, incluindo o(s) anexo(s) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=113518
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description ASSUNTO: NORMAS PARA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS - IN -22-005/91 EMISSÃO: 24.02.92 VIGÊNCIA: 24.02.92 REFERÊNCIA: PROVIMENTO Nº 246 DE 17.12.82 E RESOLUÇÃO Nº 039 DE 25.09.91, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, LEI Nº 5.010/66 E LEI Nº 4.320/64. ANEXOS: I- F O R M U L Á R I O "SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS" - SSF. II- F OR M U L Á R I O "DOCUMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS" - DPC. 1. FINALIDADE 1.1 Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de suprimento de fundos e a respectiva prestação de contas. 2. CONCEITO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS 2.1 Suprimento de fundos é a entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria da despesa a realizar, para pagamento de despesas do Tribunal, quando sua realização não puder se subordinar ao processo normal de atendimento. 3. CONCESSÃO 3.1 O suprimento de fundos será concedido para atender às seguintes despesas: a) de viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; b) de pequeno vulto, de pronto pagamento; c) para simpósio, congresso, seminário e outro tipo de evento de interesse do Tribunal; d) para compra direta de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço tabelado ou, inexistindo tabelamento, no preço de mercado. 3.1.1 O valor total do suprimento de fundos, de que trata a alínea "b" do presente subitem, não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor fixado no Artigo 22, inciso II, do Decreto Lei n º 2.300 de 21 de novembro de 1986, devidamente atualizado na forma do Artigo 87 do mesmo diploma legal, limitando-se a duas concessões por mês, para atender todo o Tribunal, cabendo à Secretaria Geral determinar quais as Secretarias competentes para gerir o referido fundo. 3.2 Não será concedido suprimento de fundos: a) ao servidor que já tenha, sob a sua responsabilidade, em cada mês, dois suprimentos de tipo constante do item "b" do subitem anterior; b) ao servidor que tenha a guarda ou a utilização de material do mesmo tipo daquele a ser adquirido; c) ao responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; d) ao servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, ou declarado em alcance; e) quando se tratar de aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital, inclusive obras públicas e suas reformas ou ampliações, a qual será atendida, sempre, pelo processo normal de despesa pública. 4. PROCEDIMENTOS 4.1 Do solicitante: a) emite a Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF (Anexo I), em 2 (duas) vias, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, encaminhando-a à Secretaria de Administração. 4.1.1 As vias da SSF terão a seguinte destinação: 1ª via - Processo 2ª via - Solicitante 4.2 Da Secretaria de Administração: a) abre o processo e encaminha à Secretaria Especial de Controle Interno. 4.3 Da Secretaria Especial de Controle Interno: a) verifica se o solicitante tem pendência de prestação de contas; b) caso haja algum impedimento, devolve o processo à Secretaria de Administração, com os devidos esclarecimentos; c) não havendo impedimento, encaminha à Secretaria Geral. 4.4 Da Secretaria Geral: a) analisa a necessidade e conveniência do suprimento de fundos; b) concede ou não a autorização; c) encaminha à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, em caso de concessão; d) determina o arquivamento em caso de indeferimento. 4.5 Da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças: a) Emite Nota de Empenho, anotando no respectivo formulário de solicitação (SSF) o número da Ordem Bancária. Avisa o interessado que foi feita a Ordem Bancária. 4.5.1 A classificação orçamentária do dispêndio a realizar terá como referência os gastos de maior predominância (serviço de consumo). 5 PRESTAÇÃO DE CONTAS 5.1 PROCEDIMENTOS 5.1.1 Do Solicitante: a) preenche o campo respectivo do DPC, em 2 (duas)vias, anexando os respectivos comprovantes das despesas efetuadas, encaminhando 1 (uma) via à Secretaria Especial de Controle Interno e arquivando a outra. 5.1.2 Da Secretaria Especial de Controle Interno: a) junta uma via do DPC ao processo, juntamente com os comprovantes; b) observa a regularidade da prestação de contas; c) toma as providências necessárias para a regularização, se for o caso, informando ao ordenador de despesas as eventuais irregularidades; d) saneado o processo, arquiva. 5.2 PRAZO 5.2.1 A prestação de contas será feita no seguinte prazo: a) em 10 (dez) dias contados do término da viagem, dos serviços especiais ou do evento, no caso dos suprimentos previstos nas alíneas "a" e "c" do subitem 3.1. desta Instrução Normativa; b) os prazos para aplicação e prestação de contas nos casos previstos nas alíneas "b" e "d" do referido subitem não poderão exceder, respectivamente, a 60 e 30 dias, ficando, todavia, a aplicação limitada até 31 de dezembro e a prestação até 15 de janeiro do exercício seguinte. 6 DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1 O suprimento de fundos não será concedido para aplicação superior a 60 (sessenta) dias. 6.2 Os comprovantes das despesas deverão estar em nome do Tribunal Regional Federal da 21 Região. 6.3 Não serão aceitas despesas com data anterior à concessão do suprimento de fundos. 6.4 No caso de prestação de serviço por autônomo, deverão ser juntados aos esclarecimentos os recibos e comprovantes do recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias, de acordo com a legislação específica. 6.5 O ato concedente do suprimento de fundos, que deverá compor o Processo Administrativo, será publicado no Boletim Interno e conterá basicamente: a) nome, cargo e função do suprido; b) valor do suprimento; c) destinação do suprimento; d) prazos para aplicação e prestação de contas. 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