ATA 9/2012

ATA NÚMERO NOVE (09) DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA NO DIA DEZ (10) DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DOZE (2012). Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze, às quatorze horas e dez minutos, na sala de sessões do Plenário do Tribunal Regional Feder...

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Autor principal: Conselho de Administração
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1135632020-07-22 ATA 9/2012 Conselho de Administração Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) Português ATA NÚMERO NOVE (09) DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA NO DIA DEZ (10) DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DOZE (2012). Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze, às quatorze horas e dez minutos, na sala de sessões do Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre nº 80, 3º andar, na Cidade do Rio de Janeiro, presentes os Senhores Conselheiros Maria Helena Cisne (Presidente), André Fontes (Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região), Messod Azulay Neto e José Antonio Neiva. Justificadas as ausências dos Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto, a Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, verificado o quorum, declarou aberta a Sessão. Foi aprovada a Ata anterior. JULGAMENTOS: Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.015287-6 - T2-PES-2012/01226 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8487 - REQUERENTE: TESSA KARST TAVELA - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA - ASSUNTO: A servidora deste Tribunal, TESSA KARST TAVELA, requer Licença para Tratar de Interesses Particulares (sem remuneração) pelo prazo de 01 (um) ano ou até que seu genitor esteja apto a voltar às suas atividades normais. - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, deferir o pedido, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2010.02.01.005821-8 - T2-PES-2012/00985 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8088 - REQUERENTE: ISABELA LOPES GONÇALVES - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA - ASSUNTO: A servidora ISABELA LOPES GONÇALVES, Técnico Judiciário da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ora lotada na Seção de Análise e Melhoria de Processos, vinculada à Subsecretaria de Administração, com base na edição da Resolução nº 126, de 22/11/2010, do CJF, requer a reapreciação da decisão do Conselho de Administração do dia 17/06/2010 (fls. 127/131), objetivando o reconhecimento do Curso de Mestrado em Antropologia Social da UFRJ, como compreendido na área de interesse do Poder Judiciário e sua compatibilidade com as atividades desempenhadas pela servidora em sua unidade de lotação, para fins de concessão do Adicional de Qualificação previsto na Lei nº 11416/2006, no percentual de 10%, a partir de 01/06/2006. - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, conhecer do pedido para deferi-lo parcialmente, com efeitos a contar da data do requerimento de reapreciação, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 1999.02.01.055666-0 - T2-PES-2011/00676 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6189 - REQUERENTES: ANA LÚCIA DA SILVEIRA BEZERRA E OUTROS - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO(A) RELATOR(A): EXMº SR. DES. FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA - ASSUNTO: Requerimento (fls. 732/737) apresentado, em 22/09/2011, por ANA LÚCIA DA SILVEIRA BEZERRA e outros, servidores lotados na Coordenadoria de Recursos Taquigráficos - CORTAQ e na Coordenadoria de Recursos Fonográficos - COOREF, visando ao prosseguimento do julgamento dos Recursos Administrativos de fls. 516/527 e 530/548, iniciado em abril de 2010, em sessão, na qual o Conselho de Administração desta Egrégia Corte decidiu, por maioria, baixar o feito em diligência para elaboração de novo laudo pericial, a ser realizado pela DTR ou outro órgão público, excetuando-se a FIOCRUZ, para fins de percepção de adicional de insalubridade. Entendem os requerentes "não haver necessidade de elaboração de nova perícia técnica considerando a Resolução nº 4, de 14/03/2008, do CJF" e, também, por "constar dos autos farto material probatório apto a amparar o pleito dos interessados". - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, conceder 15 (quinze) dias para complementação da diligência, contados a partir da intimação da empresa, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator e, ainda, autorizar o Excelentíssimo Conselheiro José Antonio Lisbôa Neiva a decidir sobre eventuais dilações de prazo, caso sejam necessárias. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.007814-7 - T2-PES-2011/00698 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8427 - REQUERENTE: LUIZ OCTÁVIO ARRUDA LIMA - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO(A) RELATOR(A): EXMº SR. DES. FED. ANDRÉ FONTES - ASSUNTO: Pedido de reconsideração da decisão da MM. Juíza Federal Diretora do Foro/RJ, em exercício, de fls. 52/53, que não concedeu auxílio-moradia, no valor de até R$ 1800,00, ao servidor LUIZ OCTÁVIO ARRUDA LIMA, uma vez que, segundo Sua Excelência: a lei prevê o pagamento da mencionada verba somente em caráter excepcional e indenizatório; a nomeação do servidor para o cargo de Diretor de Secretaria da Vara Federal de Três Rios/RJ, onde continuará acompanhando o MM. Juiz Federal removido da Vara Federal de Colatina/ES, não configura exercício do cargo de forma precária e instável. Ressalte-se que a concessão da Ajuda de Custo em valor equivalente a até 03 (três) remunerações, prevista no artigo 53 da Lei nº 8112/90, caso venha a ser requerida, deverá ser tratada em Processo Administrativo diverso. - DECISÃO: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Senhora Conselheira Maria Helena Cisne, o Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.012389-0 - T2-PES-2012/01011 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8460 - REQUERENTE: ELDER FERNANDES LUCIANO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. RALDÊNIO COSTA - ASSUNTO: O MM. Juiz Federal Diretor do Foro/RJ, solicita autorização para pagamento de diárias, ao Exmº Juiz Federal Substituto ELDER FERNANDES LUCIANO, da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, por ter assumido a titularidade da Vara Federal de Itaperuna, no período de 28/05 a 23/06/2012 - DECISÃO: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Senbora Conselheira Maria Helena Cisne, o Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, deferir o pagamento do auxílio, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, nesta sessão, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2009.02.01.012309-9 - T2-PES-2012/01106 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8013 - REQUERENTE: ADRIANA MENEZES DE REZENDE - JUÍZA FEDERAL - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMª SRª DES. FED. MARIA HELENA CISNE - ASSUNTO: Prorrogação, por mais 09 (nove) dias, no período de 11/08 a 19/08/2012, da licença médica concedida à Exmª Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, através da Portaria nº T2-PTP-2012/00534, de 23/07/2012 (fls. 108), totalizando 39 dias, no período de 12/07/2012 até 19/08/2012 - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, prorrogar a licença, nos termos do voto da Senhora Conselheira Relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.004529-4 - T2-PES-2011/00466 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8394 - REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO SILLERO JUNIOR - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. RALDÊNIO COSTA - ASSUNTO: A Direção do Foro/RJ encaminha para apreciação os autos do Processo Administrativo nº RJ-PES-2011/00373, que trata da readaptação do servidor PAULO ROBERTO DE CARVALHO SILLERO JUNIOR, Técnico Judiciário/Segurança e Transporte, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal daquela Seccional, para o cargo de Técnico Judiciário, Sem Especialidade. Ressalte-se que: I - Após avaliação, a Junta Médica concluiu que o referido servidor apresenta limitações físicas para o exercício do cargo de Técnico Judiciário/Segurança e Transporte (fls. 05/06); II - Tal conclusão foi ratificada pela Comissão de Orientação e Acompanhamento de Servidores com Restrição Médica (fls. 07/09). - DECISÃO: Adiado o julgamento, em virtude da ausência justificada do Senhor Conselheiro Relator. - Nº DO REGISTRO: 99.02.23439-9 - T2-PES-2011/00282 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6090 - REQUERENTE: ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO SOUTO - JUÍZA FEDERAL - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO(A) RELATOR(A): EXMº SR. DES. FED. ANDRÉ FONTES - ASSUNTO: Prorrogação, por mais 120 (cento e vinte) dias, no período de 27/04 a 24/08/2012, da licença médica concedida à Exmª Juíza Federal ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO SOUTO, através das Portarias nº T2-PTP-2012/00178, de 08/03/2012 (fls. 312) e T2-PTP-2012/00409, de 13/06/2012 (fls. 327), totalizando 180 dias, no período de 27/02/2012 até 24/08/2012 - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, prorrogar a licença, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator e encaminhar os presentes autos à Presidência desta Corte para que seja verificada a existência de pedido de aposentadoria e, se negativo, seja deflagrado exame para verificação de invalidez. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.005598-6 - T2-PES-2011/00739 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8412 - REQUERENTE: DIRETOR DA DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. MESSOD AZULAY NETO - ASSUNTO: Análise dos autos de apuração de diferenças remuneratórias de diversas naturezas, relativas a exercícios anteriores, em favor de servidores deste Tribunal, em face da edição da Resolução nº 106, de 26/05/2010, do Conselho da Justiça Federal - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, determinar o pagamento das diferenças remuneratórias, condicionado à disponibilidade orçamentária, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.012385-2 - T2-PES-2012/00118 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8464 - REQUERENTE: RODRIGO DE MELO SANTOS - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. MESSOD AZULAY NETO - ASSUNTO: Revisão de aposentadoria do servidor RODRIGO DE MELO SANTOS, do Quadro de Pessoal Inativo da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com consequente restituição dos valores recebidos, tendo em vista decisão proferida pelo Eg. CJF em 16/05/2011, nos autos do Processo nº 2009.16.1217, que trata de consulta formulada pela D. Presidência deste Tribunal, acerca da aplicação do limite mínimo dos proventos de aposentadoria referido no art. 191 da Lei nº 8112/90 - fixado em 1/3 da remuneração -, considerando que o § 5º do art. 1º, da Lei nº 10887/2004 estabelece que os proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao salário mínimo. Ressalte-se que: I - Em 26/04/2010, foi concedida aposentadoria ao referido servidor através do Ato nº 55/2010-TRF2 (Fls. 92); II - Em 29/07/2011, o servidor foi cientificado da decisão do CJF (Fls. 138), não tendo apresentado defesa administrativa (Fls. 139). - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, determinar a revisão do ato de aposentadoria, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.000715-3 - T2-PES-2011/00315 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8358 - REQUERENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA ARAUJO - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO(A) RELATOR(A): EXMº SR. DES. FED. ANDRÉ FONTES - ASSUNTO: O servidor PAULO ROBERTO FERREIRA ARAUJO solicita revisão da averbação de tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro, para fins de adicional por tempo de serviço e consequente inclusão nos seus vencimentos do percentual relativo ao referido tempo de serviço. Esclarecendo que: I - O ora requerente prestou serviço ao Exército Brasileiro no período de 16/02/1981 até 29/11/1996 (12 anos e 01 dia) licenciou-se a partir de 30/11/1996 e tomou posse, entrando em exercício no Quadro de Pessoal deste Tribunal em 07/02/2001; II - O artigo 10 da Resolução nº 260/2002/CJF (mantido na Resolução nº 141/2011/CJF) apenas assegura o direito a permanecer com as vantagens pessoais em caso de novo ingresso, sem solução de continuidade; III - O artigo 15, inciso II, da MP nº 2225-45, de 04/09/2001, extinguiu a concessão de adicional por tempo de serviço, a partir de 08/03/1999, sendo asseguradas apenas as situações já constituídas até essa data. - DECISÃO: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Senhor Conselheiro José Antonio Lisbôa Neiva, e a retificação do voto do Dr. Messod Azulay Neto proferido na Sessão anterior, o Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.010987-9 - T2-PES-2012/01002 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8451 - REQUERENTE: DANIELA PEREIRA MADEIRA - JUÍZA FEDERAL - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA - ASSUNTO: A Exmª Juíza Federal DANIELA PEREIRA MADEIRA requer a concessão de ajuda de custo, em razão de sua promoção ao cargo de Juiz Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes/RJ; informando que embora possua dependentes, os mesmos não a acompanharão. - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.011833-9 - T2-PES-2012/01032 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8456 - REQUERENTE: MAURICIO MEDEIROS REZENDE DE SOUZA - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA - ASSUNTO: Análise, por este Conselho, se os documentos ora apresentados são suficientes para a comprovação da existência de união estável entre o servidor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, MAURÍCIO MEDEIROS REZENDE DE SOUZA e a Srª CAMILA JOANA MACIEL AGAPITO, para fins de sua inclusão no Plano de Saúde desta Corte, na condição de companheira. Documentos: 01) Cópia da escritura declaratória de convivência marital, datada de 29/04/2011 (fls. 4/5); 02) Cópia da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda/2012, ano-calendário 2011, com o respectivo recibo de entrega via internet, constando a Srª CAMILA JOANA MACIEL AGAPITO como dependente do requerente (fls. 10/15) ; 03) Comprovante de endereço em comum (fls. 08); 04) Comprovante de conta-corrente conjunta em instituição bancária (fls. 09). - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.015043-0 - T2-PES-2012/00934 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8478 - REQUERENTE: BEATRIZ MAIA DE AZEVEDO VALENTE - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. RALDÊNIO COSTA - ASSUNTO: I - A ex-servidora BEATRIZ MAIA DE AZEVEDO VALENTE, às fls. 02/08v, requer que seja anulada sua exoneração, a pedido, efetivada pelo Ato nº 237, de 05/06/2009, publicado no DOU em 10/06/2009 e, consequentemente, que haja sua reintegração, retroativa a 04/05/2009, aos Quadros de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ou deste Eg. Tribunal. II- Requer, ainda, que seja computado todo o período em que esteve fora do serviço público, a contar do pedido de exoneração, como sendo de efetivo tempo de serviço, bem como o pagamento de todos os proventos e vantagens que deveriam ter sido percebidos desde a data de sua exoneração, atualizados monetariamente. Ressalta que "nunca teve a intenção de deixar o serviço público e que só o fez porque estava física e mentalmente tão abalada e confusa e com incapacidade laboral completa, que não conseguiu vislumbrar outra alternativa para não comparecer ao trabalho sem macular a sua ficha funcional com faltas não justificadas" (sic), em função da doença que enfrentava. - DECISÃO: Adiado o julgamento, em virtude da ausência justificada do Senhor Conselheiro Relator. - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.011830-3 - T2-PES-2012/00982 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8459 - REQUERENTE: ANA MARIA MOREIRA BRUZZI - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. MESSOD AZULAY NETO - ASSUNTO: A servidora da Seção Judiciária /RJ requer licença para tratar de assuntos particulares, por 7 meses, a partir de 01/07/2012, para que possa desenvolver atividade em tempo integral, prestando auxílio à Casa Redención, afiliada à Fraternidade Federação Humanitária Internacional (www.fraterinternacional.org), no Uruguai. Ressalte-se manifestação do MM. Diretor do Foro/RJ às Fls. 27. - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por maioria, indeferir o pedido, nos termos do voto da Senhora Conselheira Maria Helena Cisne, que foi acompanhada pelo Senhor Conselheiro José Antonio Neiva. Vencidos os Senhores Conselheiros Relator e André Fontes. A Senhora Presidente proferiu voto de desempate, conforme artigo 5º, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho de Administração desta Corte. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a Sessão, às quinze horas e quarenta minutos. E, para constar, eu, __________________, Jonas Coutinho Fernandes da Silva, Diretor da Divisão do Conselho de Administração da Subsecretaria do Tribunal Pleno, funcionando como Secretário, em exercício, lavrei a presente Ata que, depois de aprovada pelos demais Conselheiros, vai assinada pela Excelentíssima Senhora Presidente. CONSELHEIRA MARIA HELENA CISNE Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=113563
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
description ATA NÚMERO NOVE (09) DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA NO DIA DEZ (10) DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DOZE (2012). Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze, às quatorze horas e dez minutos, na sala de sessões do Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre nº 80, 3º andar, na Cidade do Rio de Janeiro, presentes os Senhores Conselheiros Maria Helena Cisne (Presidente), André Fontes (Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região), Messod Azulay Neto e José Antonio Neiva. Justificadas as ausências dos Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto, a Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, verificado o quorum, declarou aberta a Sessão. Foi aprovada a Ata anterior. JULGAMENTOS: Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.015287-6 - T2-PES-2012/01226 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8487 - REQUERENTE: TESSA KARST TAVELA - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA - ASSUNTO: A servidora deste Tribunal, TESSA KARST TAVELA, requer Licença para Tratar de Interesses Particulares (sem remuneração) pelo prazo de 01 (um) ano ou até que seu genitor esteja apto a voltar às suas atividades normais. - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, deferir o pedido, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2010.02.01.005821-8 - T2-PES-2012/00985 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8088 - REQUERENTE: ISABELA LOPES GONÇALVES - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA - ASSUNTO: A servidora ISABELA LOPES GONÇALVES, Técnico Judiciário da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ora lotada na Seção de Análise e Melhoria de Processos, vinculada à Subsecretaria de Administração, com base na edição da Resolução nº 126, de 22/11/2010, do CJF, requer a reapreciação da decisão do Conselho de Administração do dia 17/06/2010 (fls. 127/131), objetivando o reconhecimento do Curso de Mestrado em Antropologia Social da UFRJ, como compreendido na área de interesse do Poder Judiciário e sua compatibilidade com as atividades desempenhadas pela servidora em sua unidade de lotação, para fins de concessão do Adicional de Qualificação previsto na Lei nº 11416/2006, no percentual de 10%, a partir de 01/06/2006. - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, conhecer do pedido para deferi-lo parcialmente, com efeitos a contar da data do requerimento de reapreciação, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 1999.02.01.055666-0 - T2-PES-2011/00676 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6189 - REQUERENTES: ANA LÚCIA DA SILVEIRA BEZERRA E OUTROS - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO(A) RELATOR(A): EXMº SR. DES. FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA - ASSUNTO: Requerimento (fls. 732/737) apresentado, em 22/09/2011, por ANA LÚCIA DA SILVEIRA BEZERRA e outros, servidores lotados na Coordenadoria de Recursos Taquigráficos - CORTAQ e na Coordenadoria de Recursos Fonográficos - COOREF, visando ao prosseguimento do julgamento dos Recursos Administrativos de fls. 516/527 e 530/548, iniciado em abril de 2010, em sessão, na qual o Conselho de Administração desta Egrégia Corte decidiu, por maioria, baixar o feito em diligência para elaboração de novo laudo pericial, a ser realizado pela DTR ou outro órgão público, excetuando-se a FIOCRUZ, para fins de percepção de adicional de insalubridade. Entendem os requerentes "não haver necessidade de elaboração de nova perícia técnica considerando a Resolução nº 4, de 14/03/2008, do CJF" e, também, por "constar dos autos farto material probatório apto a amparar o pleito dos interessados". - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, conceder 15 (quinze) dias para complementação da diligência, contados a partir da intimação da empresa, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator e, ainda, autorizar o Excelentíssimo Conselheiro José Antonio Lisbôa Neiva a decidir sobre eventuais dilações de prazo, caso sejam necessárias. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.007814-7 - T2-PES-2011/00698 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8427 - REQUERENTE: LUIZ OCTÁVIO ARRUDA LIMA - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO(A) RELATOR(A): EXMº SR. DES. FED. ANDRÉ FONTES - ASSUNTO: Pedido de reconsideração da decisão da MM. Juíza Federal Diretora do Foro/RJ, em exercício, de fls. 52/53, que não concedeu auxílio-moradia, no valor de até R$ 1800,00, ao servidor LUIZ OCTÁVIO ARRUDA LIMA, uma vez que, segundo Sua Excelência: a lei prevê o pagamento da mencionada verba somente em caráter excepcional e indenizatório; a nomeação do servidor para o cargo de Diretor de Secretaria da Vara Federal de Três Rios/RJ, onde continuará acompanhando o MM. Juiz Federal removido da Vara Federal de Colatina/ES, não configura exercício do cargo de forma precária e instável. Ressalte-se que a concessão da Ajuda de Custo em valor equivalente a até 03 (três) remunerações, prevista no artigo 53 da Lei nº 8112/90, caso venha a ser requerida, deverá ser tratada em Processo Administrativo diverso. - DECISÃO: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Senhora Conselheira Maria Helena Cisne, o Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.012389-0 - T2-PES-2012/01011 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8460 - REQUERENTE: ELDER FERNANDES LUCIANO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. RALDÊNIO COSTA - ASSUNTO: O MM. Juiz Federal Diretor do Foro/RJ, solicita autorização para pagamento de diárias, ao Exmº Juiz Federal Substituto ELDER FERNANDES LUCIANO, da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, por ter assumido a titularidade da Vara Federal de Itaperuna, no período de 28/05 a 23/06/2012 - DECISÃO: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Senbora Conselheira Maria Helena Cisne, o Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, deferir o pagamento do auxílio, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, nesta sessão, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2009.02.01.012309-9 - T2-PES-2012/01106 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8013 - REQUERENTE: ADRIANA MENEZES DE REZENDE - JUÍZA FEDERAL - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMª SRª DES. FED. MARIA HELENA CISNE - ASSUNTO: Prorrogação, por mais 09 (nove) dias, no período de 11/08 a 19/08/2012, da licença médica concedida à Exmª Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, através da Portaria nº T2-PTP-2012/00534, de 23/07/2012 (fls. 108), totalizando 39 dias, no período de 12/07/2012 até 19/08/2012 - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, prorrogar a licença, nos termos do voto da Senhora Conselheira Relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.004529-4 - T2-PES-2011/00466 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8394 - REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO SILLERO JUNIOR - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. RALDÊNIO COSTA - ASSUNTO: A Direção do Foro/RJ encaminha para apreciação os autos do Processo Administrativo nº RJ-PES-2011/00373, que trata da readaptação do servidor PAULO ROBERTO DE CARVALHO SILLERO JUNIOR, Técnico Judiciário/Segurança e Transporte, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal daquela Seccional, para o cargo de Técnico Judiciário, Sem Especialidade. Ressalte-se que: I - Após avaliação, a Junta Médica concluiu que o referido servidor apresenta limitações físicas para o exercício do cargo de Técnico Judiciário/Segurança e Transporte (fls. 05/06); II - Tal conclusão foi ratificada pela Comissão de Orientação e Acompanhamento de Servidores com Restrição Médica (fls. 07/09). - DECISÃO: Adiado o julgamento, em virtude da ausência justificada do Senhor Conselheiro Relator. - Nº DO REGISTRO: 99.02.23439-9 - T2-PES-2011/00282 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6090 - REQUERENTE: ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO SOUTO - JUÍZA FEDERAL - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO(A) RELATOR(A): EXMº SR. DES. FED. ANDRÉ FONTES - ASSUNTO: Prorrogação, por mais 120 (cento e vinte) dias, no período de 27/04 a 24/08/2012, da licença médica concedida à Exmª Juíza Federal ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO SOUTO, através das Portarias nº T2-PTP-2012/00178, de 08/03/2012 (fls. 312) e T2-PTP-2012/00409, de 13/06/2012 (fls. 327), totalizando 180 dias, no período de 27/02/2012 até 24/08/2012 - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, prorrogar a licença, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator e encaminhar os presentes autos à Presidência desta Corte para que seja verificada a existência de pedido de aposentadoria e, se negativo, seja deflagrado exame para verificação de invalidez. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.005598-6 - T2-PES-2011/00739 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8412 - REQUERENTE: DIRETOR DA DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. MESSOD AZULAY NETO - ASSUNTO: Análise dos autos de apuração de diferenças remuneratórias de diversas naturezas, relativas a exercícios anteriores, em favor de servidores deste Tribunal, em face da edição da Resolução nº 106, de 26/05/2010, do Conselho da Justiça Federal - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, determinar o pagamento das diferenças remuneratórias, condicionado à disponibilidade orçamentária, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.012385-2 - T2-PES-2012/00118 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8464 - REQUERENTE: RODRIGO DE MELO SANTOS - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. MESSOD AZULAY NETO - ASSUNTO: Revisão de aposentadoria do servidor RODRIGO DE MELO SANTOS, do Quadro de Pessoal Inativo da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com consequente restituição dos valores recebidos, tendo em vista decisão proferida pelo Eg. CJF em 16/05/2011, nos autos do Processo nº 2009.16.1217, que trata de consulta formulada pela D. Presidência deste Tribunal, acerca da aplicação do limite mínimo dos proventos de aposentadoria referido no art. 191 da Lei nº 8112/90 - fixado em 1/3 da remuneração -, considerando que o § 5º do art. 1º, da Lei nº 10887/2004 estabelece que os proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao salário mínimo. Ressalte-se que: I - Em 26/04/2010, foi concedida aposentadoria ao referido servidor através do Ato nº 55/2010-TRF2 (Fls. 92); II - Em 29/07/2011, o servidor foi cientificado da decisão do CJF (Fls. 138), não tendo apresentado defesa administrativa (Fls. 139). - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, determinar a revisão do ato de aposentadoria, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.000715-3 - T2-PES-2011/00315 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8358 - REQUERENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA ARAUJO - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO(A) RELATOR(A): EXMº SR. DES. FED. ANDRÉ FONTES - ASSUNTO: O servidor PAULO ROBERTO FERREIRA ARAUJO solicita revisão da averbação de tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro, para fins de adicional por tempo de serviço e consequente inclusão nos seus vencimentos do percentual relativo ao referido tempo de serviço. Esclarecendo que: I - O ora requerente prestou serviço ao Exército Brasileiro no período de 16/02/1981 até 29/11/1996 (12 anos e 01 dia) licenciou-se a partir de 30/11/1996 e tomou posse, entrando em exercício no Quadro de Pessoal deste Tribunal em 07/02/2001; II - O artigo 10 da Resolução nº 260/2002/CJF (mantido na Resolução nº 141/2011/CJF) apenas assegura o direito a permanecer com as vantagens pessoais em caso de novo ingresso, sem solução de continuidade; III - O artigo 15, inciso II, da MP nº 2225-45, de 04/09/2001, extinguiu a concessão de adicional por tempo de serviço, a partir de 08/03/1999, sendo asseguradas apenas as situações já constituídas até essa data. - DECISÃO: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Senhor Conselheiro José Antonio Lisbôa Neiva, e a retificação do voto do Dr. Messod Azulay Neto proferido na Sessão anterior, o Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.010987-9 - T2-PES-2012/01002 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8451 - REQUERENTE: DANIELA PEREIRA MADEIRA - JUÍZA FEDERAL - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA - ASSUNTO: A Exmª Juíza Federal DANIELA PEREIRA MADEIRA requer a concessão de ajuda de custo, em razão de sua promoção ao cargo de Juiz Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes/RJ; informando que embora possua dependentes, os mesmos não a acompanharão. - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.011833-9 - T2-PES-2012/01032 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8456 - REQUERENTE: MAURICIO MEDEIROS REZENDE DE SOUZA - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA - ASSUNTO: Análise, por este Conselho, se os documentos ora apresentados são suficientes para a comprovação da existência de união estável entre o servidor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, MAURÍCIO MEDEIROS REZENDE DE SOUZA e a Srª CAMILA JOANA MACIEL AGAPITO, para fins de sua inclusão no Plano de Saúde desta Corte, na condição de companheira. Documentos: 01) Cópia da escritura declaratória de convivência marital, datada de 29/04/2011 (fls. 4/5); 02) Cópia da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda/2012, ano-calendário 2011, com o respectivo recibo de entrega via internet, constando a Srª CAMILA JOANA MACIEL AGAPITO como dependente do requerente (fls. 10/15) ; 03) Comprovante de endereço em comum (fls. 08); 04) Comprovante de conta-corrente conjunta em instituição bancária (fls. 09). - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.015043-0 - T2-PES-2012/00934 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8478 - REQUERENTE: BEATRIZ MAIA DE AZEVEDO VALENTE - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. RALDÊNIO COSTA - ASSUNTO: I - A ex-servidora BEATRIZ MAIA DE AZEVEDO VALENTE, às fls. 02/08v, requer que seja anulada sua exoneração, a pedido, efetivada pelo Ato nº 237, de 05/06/2009, publicado no DOU em 10/06/2009 e, consequentemente, que haja sua reintegração, retroativa a 04/05/2009, aos Quadros de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ou deste Eg. Tribunal. II- Requer, ainda, que seja computado todo o período em que esteve fora do serviço público, a contar do pedido de exoneração, como sendo de efetivo tempo de serviço, bem como o pagamento de todos os proventos e vantagens que deveriam ter sido percebidos desde a data de sua exoneração, atualizados monetariamente. Ressalta que "nunca teve a intenção de deixar o serviço público e que só o fez porque estava física e mentalmente tão abalada e confusa e com incapacidade laboral completa, que não conseguiu vislumbrar outra alternativa para não comparecer ao trabalho sem macular a sua ficha funcional com faltas não justificadas" (sic), em função da doença que enfrentava. - DECISÃO: Adiado o julgamento, em virtude da ausência justificada do Senhor Conselheiro Relator. - Nº DO REGISTRO: 2012.02.01.011830-3 - T2-PES-2012/00982 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8459 - REQUERENTE: ANA MARIA MOREIRA BRUZZI - REQUERIDA: EXMª. SRª. PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO - CONSELHEIRO RELATOR: EXMº SR. DES. FED. MESSOD AZULAY NETO - ASSUNTO: A servidora da Seção Judiciária /RJ requer licença para tratar de assuntos particulares, por 7 meses, a partir de 01/07/2012, para que possa desenvolver atividade em tempo integral, prestando auxílio à Casa Redención, afiliada à Fraternidade Federação Humanitária Internacional (www.fraterinternacional.org), no Uruguai. Ressalte-se manifestação do MM. Diretor do Foro/RJ às Fls. 27. - DECISÃO: "O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide, por maioria, indeferir o pedido, nos termos do voto da Senhora Conselheira Maria Helena Cisne, que foi acompanhada pelo Senhor Conselheiro José Antonio Neiva. Vencidos os Senhores Conselheiros Relator e André Fontes. A Senhora Presidente proferiu voto de desempate, conforme artigo 5º, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho de Administração desta Corte. Ausentes, justificadamente, os Senhores Conselheiros Raldênio Costa e José Ferreira Neves Neto." - Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a Sessão, às quinze horas e quarenta minutos. E, para constar, eu, __________________, Jonas Coutinho Fernandes da Silva, Diretor da Divisão do Conselho de Administração da Subsecretaria do Tribunal Pleno, funcionando como Secretário, em exercício, lavrei a presente Ata que, depois de aprovada pelos demais Conselheiros, vai assinada pela Excelentíssima Senhora Presidente. CONSELHEIRA MARIA HELENA CISNE Presidente
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