ATA 4/1990

ATA NÚMERO QUATRO (04) DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZADA NO DIA VINTE E DOIS (22) DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA (1990). Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa, às dezoito horas e trinta minutos, no Plenário do...

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Autor principal: Conselho de Administração
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1140772020-07-22 ATA 4/1990 Conselho de Administração Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) Português ATA NÚMERO QUATRO (04) DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZADA NO DIA VINTE E DOIS (22) DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA (1990). Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa, às dezoito horas e trinta minutos, no Plenário do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, na Rua Acre, 80 3º andar, na cidade do Rio de Janeiro, presentes os Desembargadores Federais Romario Rangel (Presidente), Paulo Barata (Vice Presidente Corregedor), Ney Valadares, Tânia Heine e Clélio Erthal, o Senhor Presidente, Desembargador Federal Romario Rangel, verificado o quorum e justificada a ausência da Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz, que se encontra em gozo de férias, declarou aberta a Sessão. A Ata da Sessão anterior foi aprovada e assinada. I JULGAMENTOS: PROCESSO Nº 671/89. Solicitação da Sra. Cleir Maria Fernandes Martins, Oficial de Justiça Avaliador, lotada na 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, no sentido de ser colocada à disposição da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. Requerente: Sra. Cleir Maria Fernandes Martins. Relator: Desembargador Federal Romario Rangel. DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, indeferir o pedido formulado, ressalvando se, no entanto, que a Desembargadora Federal Tânia Heine entendeu improcedente tal solicitação, por vício de forma". PROCESSO Nº 637/89. Solicitação de servidores, Auxiliares Judiciários, promovidos por antiguidade ou merecimento para o cargo de Técnico Judiciário, no sentido de que lhes seja concedida equiparação de referência, com base no Princípio da Isonomia. Requerentes: Cynthia Leite Marques e outros. Relator: Desembargador Federal Romario Rangel. DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, indeferir o pedido formulado pelos requerentes, nos termos do parecer do Senhor Diretor Geral desta Corte, às fls. 16 /7 dos presentes autos". PROCESSO Nº 684/89. Solicitação da Sra. Renilda Costa Pinudo, Bibliotecária, lotada na Unidade de Documentação e Informática da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de ser apreciado o Ofício nº SPP/141, referente à sua requisição para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Requerente: Sra. Renilda Costa Pinudo. Relator: Desembargador Federal Romario Rangel. DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, atender a solicitação do Exmo. Sr. Presidente, em exercício, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para colocar à disposição deste a servidora Renilda Costa Pinudo, considerando que o Senhor Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro nada opôs ao pedido; ressaltando, ainda, que, em relação aos direitos e vantagens, estes serão examinados na forma da Lei nas devidas oportunidades". II PROPOSTA: O Desembargador Federal Paulo Barata propôs regularizar o uso dos veículos pelos MM. Juízes Federais da 2ª Região, apresentando a seguinte Minuta do Ato a ser baixado: Art. 1º Proibir o uso de placa amarela nos veículos de utilização dos Senhores Juízes Federais da 2ª Região. Art. 2º Determinar aos MM. Juízes, Senhores Diretores dos Foros das Seções Judiciárias da 2ª Região, que procedam ao recolhimento das placas amarelas, por acaso existentes, encaminhando as ao Desembargador Federal Corregedor, para as providências cabíveis. Art. 3º Determinar que os veículos oficiais deverão ser recolhidos à sede das Seções Judiciárias, diariamente, após o serviço, bem como nas férias, recesso, feriados e finais de semana. Parágrafo 1º Os Juízes Federais designados para ficarem de plantão poderão utilizar, conforme a conveniência do serviço, os carros oficiais que estejam à sua disposição. Parágrafo 2º Os veículos oficiais somente poderão ser dirigidos pelos funcionários da Justiça Federal ou por servidores requisitados especificamente para esse fim. Art. 4º As situações excepcionais serão examinadas pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Corregedor, mediante solicitação justificada do interessado. Examinada a proposta, foi proferida a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, aprovar a proposta do Desembargador Federal Paulo Barata, para regularizar a utilização dos veículos pelos MM. Juízes Federais da 2ª Região, nos termos da Minuta apresentada". Nada mais havendo, encerrou se a Sessão, às dezenove horas e vinte e cinco minutos. Eu, _______________________ Eduardo Machado dos Santos, lavrei a presente Ata que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Membros. ___________________________ ___________________________ ___________________________ ___________________________ ___________________________ http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=114077
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