ATA 15/1990

ATA NÚMERO QUINZE (15) DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZADA NO DIA DEZOITO (18) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA (1990). Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa, às dezesseis horas e cinquenta e cinco minutos, no Plenário d...

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Autor principal: Conselho de Administração
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1140952020-07-22 ATA 15/1990 Conselho de Administração Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) Português ATA NÚMERO QUINZE (15) DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZADA NO DIA DEZOITO (18) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA (1990). Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa, às dezesseis horas e cinquenta e cinco minutos, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, 80 3º andar, na cidade do Rio de Janeiro, presentes os Senhores Conselheiros Romario Rangel (Presidente), Julieta Lídia Lunz, Ney Valadares, Clélio Erthal (Membro Suplente), o Senhor Presidente Romario Rangel, verificado o quorum e justificadas as ausências dos Conselheiros Paulo Barata (Vice Presidente Corregedor) e Tânia Heine, declarou aberta a Sessão. I JULGAMENTOS: PROCESSO Nº 0907/90. Pedido de reconsideração da decisão proferida anteriormente, formulado pela servidora Patrícia Portugal Ramos no sentido de que lhe fossem concedidas férias, adquiridas em órgão público da esfera estadual. Requerente: Patrícia Portugal Ramos. Relatora: Conselheira Julieta Lídia Lunz. Após a apreciação da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração feito por Patrícia Portugal Ramos, para manter a decisão constante dos autos e determinar a revisão dos atos que foram praticados pela Administração do Tribunal, em desobediência à orientação adotada pelo Conselho". O Senhor Presidente determinou a consignação em Ata de que o Diretor Geral, no uso de suas prerrogativas, deverá obedecer à orientação do Conselho de Administração, ao deferir quaisquer vantagens a servidores. PROCESSO Nº 0738/90. Recurso interposto pela Srª Maria Gilda Pecly Pinto, no sentido de que fosse revista a decisão, proferida pela Presidência, em que lhe fora negado o pedido de reconsideração. Requerente: Maria Gilda Pecly Pinto. Relatora: Conselheira Julieta Lídia Lunz. A Senhora Relatora procedeu à leitura do Relatório, votando pela manutenção do ato do Senhor Presidente. Após apreciação da matéria, foi proferida a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração, para manter o despacho recorrido, por seus fundamentos". PROCESSO Nº 1355/90 (em apenso o Processo nº 02026/90). Pedido de reconsideração de decisão proferida anteriormente, formulado pela Srª Claudia Maria Alvarenga Vilardo, no sentido de ficar à disposição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Requerente: Claudia Maria Alvarenga Vilardo. Relatora: Conselheira Julieta Lídia Lunz. Feita a leitura do Relatório, votou a Senhora Relatora pelo indeferimento do pedido de reconsideração constante do Processo nº 1355/90 e pela conversão em diligência do Processo 2026/90, a fim de que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região seja consultado acerca da possibilidade da transferência da servidora, esclarecendo que órgão arcaria com ônus desta ou no caso de disponibilidade; devendo, também, a Secretaria de Administração de Pessoal emitir parecer sobre a conveniência do pedido em questão. Após apreciação da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração, formulado pela funcionária Claudia Maria Alvarenga Vilardo no Processo nº 1355 e converter o julgamento do Processo nº 2026 em diligência, para que se ouça a Secretaria de Administração de Pessoal deste Tribunal sobre a viabilidade do atendimento, devendo informar o número de vagas para o cargo de Psicólogo e se todas estão providas". PROCESSO Nº 01017/90. Ofício Circular nº 69/DG do Conselho da Justiça Federal, de 12/03/90, em que se encaminham cópias das decisões proferidas no Processo nº 9233/AL e demais documentos pertinentes ao pedido de concessão de Gratificação de Nível Superior, formulado por Diretores de Secretaria efetivos da Justiça Federal. Às fls. 20, a Senhora Diretora da Secretaria de Administração de Pessoal procedeu à listagem dos servidores, pertencentes ao Quadro de pessoal das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, alcançados pelas r. decisões. Relatora: Conselheira Julieta Lídia Lunz. A Senhora Relatora procedeu à leitura do Relatório, votando pelo deferimento do pedido. O Conselheiro Ney Valadares votou pelo deferimento do pedido, nos termos da informação da Secretaria de Recursos Humanos do Conselho da Justiça Federal, constante de fls. 40/42 dos autos. Após discussão da matéria, proferiu se a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve,por unanimidade, deferir o pedido dos recorrentes, observada a orientação do Conselho da Justiça Federal, constante da informação de fls. 40/42 dos autos". PROCESSO Nº 2051/90. Pedido de reembolso de despesas efetuadas com filho menor em estabelecimento de ensino pré escolar. Requerente: Manoel Ferreira da Silva. Relator: Conselheiro Clélio Erthal. O Senhor Relator procedeu à leitura do Relatório e, tendo em vista o fato de só recentemente o Tribunal ter aprovado um Programa destinado a atender serviços dessa natureza, votou pelo indeferimento do pedido em questão, por falta de amparo legal, à época das despesas efetuadas. Após discussão da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, indeferir o pedido nos termos do voto do Senhor Relator". O Senhor Presidente determinou que, a partir da presente data, as notas tomadas durante a Sessão do Conselho pela taquigrafia ou pela estenotipia devem ser remetidas ao Senhor Relator para exame e, aos demais membros do Conselho, para revisão, e anexadas oportunamente aos autos. PROCESSO Nº 01635/90. Ofício da 7ª Vara Federal em que se solicita a cedência do servidor Marcelo Borges Máximo àquela Vara. Interessada: MM. Juíza Salete Maria Polita Maccalóz. Relator: Conselheiro Clélio Erthal. O Senhor Relator procedeu à leitura do Relatório, votando pelo deferimento do pedido. Após explanação da matéria, foi proferida a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, colocar à disposição da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro o funcionário Marcelo Borges Máximo, pelo prazo de 01 (um) ano". PROCESSO Nº 1809/90. Solicitação do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de se colocar à disposição daquele Órgão a servidora Martha Rita Nicolas Soares. Interessado: Senhor Desembargador Jorge Fernando Loretti, Presidente do TRE/RJ. Relator: Conselheiro Romario Rangel. O Senhor Relator procedeu à leitura do Relatório, votando pelo atendimento ao pedido em tela, pelo prazo de 01 (um) ano, sem ônus para o Tribunal Regional Eleitoral. Após a discussão da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por maioria, colocar à disposição do Tribunal Regional Eleitoral , na forma do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.999/82, pelo prazo de 01 (um) ano, a funcionária Martha Rita Nicolas Soares, em atenção à requisição constante do Ofício nº SP/773 A 6201, de 25 de julho de 1990. Vencida a Conselheira Julieta Lídia Lunz". PROCESSO Nº 01827/90. Solicitação do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de se colocar à disposição daquele Órgão a funcionária Alice de Magalhães. Interessado: Desembargador Jorge Fernando Loretti, Presidente do TRE/RJ. Relator: Conselheiro Romario Rangel. Após breve explanação da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por maioria, colocar à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, na forma do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.999/82, pelo prazo de 01 (um) ano, a funcionária Alice de Magalhães, em atenção à requisição constante do Ofício SP/876 6393, de 1 de agosto de 1990. Vencida a Conselheira Julieta Lídia Lunz". PROCESSO Nº 0960/90. Recurso interposto pelo Sr. Fernando José dos Reis, no sentido de que seja revista a decisão, proferida pela Presidência, em que lhe fora negado o pedido de reconsideração (Isenção de Estágio Probatório). Requerente: Fernando José dos Reis. Relator: Conselheiro Romario Rangel. O Senhor Relator procedeu à leitura do Relatório, votando pela manutenção da decisão proferida anteriormente, tendo em vista o fato de que um estágio probatório cumprido em determinado órgão não satisfaz as exigências de outro órgão, no tocante ao mesmo estágio. Após a discussão da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, manter o despacho da Presidência do Tribunal, constante de fls. 14 dos autos". PROCESSO Nº 01709/90. Solicitação da servidora, lotada na Seção de Assistência Médica, no sentido de que possa prestar seus serviços a este Tribunal, em horário especial 12:00 h às 19:00 h em virtude de não haver compatibilidade de horários. Requerente: Kênia Câmara Correia. Relator: Conselheiro Romario Rangel. Procedeu se à leitura do Relatório, votando o Senhor Relator pelo indeferimento do pedido, por falta de amparo legal; sendo facultado à requerente faltar nos dias em que, comprovadamente, fizer provas. Após discussão da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, indeferir o pedido de Kênia Câmara Correia, por falta de amparo legal, devendo os votos proferidos pelos Conselheiros Julieta Lídia Lunz, Ney Valadares e Clélio Erthal, com esta decisão, serem encaminhados à Divisão de Legislação e Jurisprudência deste Tribunal, para que obedeça à jurisprudência deste Conselho, nos casos futuros". Nada mais havendo, encerrou se a Sessão às dezoito horas e quarenta minutos. Eu,___________________________, Eduardo Machado dos Santos, lavrei a presente Ata que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Membros. Conselheiro Romario Rangel (Presidente) Conselheira Julieta Lídia Lunz Conselheiro Ney Valadares Conselheiro Clélio Erthal (Membro Suplente) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=114095
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
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Relatora: Conselheira Julieta Lídia Lunz. Após a apreciação da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração feito por Patrícia Portugal Ramos, para manter a decisão constante dos autos e determinar a revisão dos atos que foram praticados pela Administração do Tribunal, em desobediência à orientação adotada pelo Conselho". O Senhor Presidente determinou a consignação em Ata de que o Diretor Geral, no uso de suas prerrogativas, deverá obedecer à orientação do Conselho de Administração, ao deferir quaisquer vantagens a servidores. PROCESSO Nº 0738/90. Recurso interposto pela Srª Maria Gilda Pecly Pinto, no sentido de que fosse revista a decisão, proferida pela Presidência, em que lhe fora negado o pedido de reconsideração. Requerente: Maria Gilda Pecly Pinto. Relatora: Conselheira Julieta Lídia Lunz. A Senhora Relatora procedeu à leitura do Relatório, votando pela manutenção do ato do Senhor Presidente. Após apreciação da matéria, foi proferida a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração, para manter o despacho recorrido, por seus fundamentos". PROCESSO Nº 1355/90 (em apenso o Processo nº 02026/90). Pedido de reconsideração de decisão proferida anteriormente, formulado pela Srª Claudia Maria Alvarenga Vilardo, no sentido de ficar à disposição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Requerente: Claudia Maria Alvarenga Vilardo. Relatora: Conselheira Julieta Lídia Lunz. Feita a leitura do Relatório, votou a Senhora Relatora pelo indeferimento do pedido de reconsideração constante do Processo nº 1355/90 e pela conversão em diligência do Processo 2026/90, a fim de que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região seja consultado acerca da possibilidade da transferência da servidora, esclarecendo que órgão arcaria com ônus desta ou no caso de disponibilidade; devendo, também, a Secretaria de Administração de Pessoal emitir parecer sobre a conveniência do pedido em questão. Após apreciação da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração, formulado pela funcionária Claudia Maria Alvarenga Vilardo no Processo nº 1355 e converter o julgamento do Processo nº 2026 em diligência, para que se ouça a Secretaria de Administração de Pessoal deste Tribunal sobre a viabilidade do atendimento, devendo informar o número de vagas para o cargo de Psicólogo e se todas estão providas". PROCESSO Nº 01017/90. Ofício Circular nº 69/DG do Conselho da Justiça Federal, de 12/03/90, em que se encaminham cópias das decisões proferidas no Processo nº 9233/AL e demais documentos pertinentes ao pedido de concessão de Gratificação de Nível Superior, formulado por Diretores de Secretaria efetivos da Justiça Federal. Às fls. 20, a Senhora Diretora da Secretaria de Administração de Pessoal procedeu à listagem dos servidores, pertencentes ao Quadro de pessoal das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, alcançados pelas r. decisões. Relatora: Conselheira Julieta Lídia Lunz. A Senhora Relatora procedeu à leitura do Relatório, votando pelo deferimento do pedido. O Conselheiro Ney Valadares votou pelo deferimento do pedido, nos termos da informação da Secretaria de Recursos Humanos do Conselho da Justiça Federal, constante de fls. 40/42 dos autos. Após discussão da matéria, proferiu se a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve,por unanimidade, deferir o pedido dos recorrentes, observada a orientação do Conselho da Justiça Federal, constante da informação de fls. 40/42 dos autos". PROCESSO Nº 2051/90. Pedido de reembolso de despesas efetuadas com filho menor em estabelecimento de ensino pré escolar. Requerente: Manoel Ferreira da Silva. Relator: Conselheiro Clélio Erthal. O Senhor Relator procedeu à leitura do Relatório e, tendo em vista o fato de só recentemente o Tribunal ter aprovado um Programa destinado a atender serviços dessa natureza, votou pelo indeferimento do pedido em questão, por falta de amparo legal, à época das despesas efetuadas. Após discussão da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, indeferir o pedido nos termos do voto do Senhor Relator". O Senhor Presidente determinou que, a partir da presente data, as notas tomadas durante a Sessão do Conselho pela taquigrafia ou pela estenotipia devem ser remetidas ao Senhor Relator para exame e, aos demais membros do Conselho, para revisão, e anexadas oportunamente aos autos. PROCESSO Nº 01635/90. Ofício da 7ª Vara Federal em que se solicita a cedência do servidor Marcelo Borges Máximo àquela Vara. Interessada: MM. Juíza Salete Maria Polita Maccalóz. Relator: Conselheiro Clélio Erthal. O Senhor Relator procedeu à leitura do Relatório, votando pelo deferimento do pedido. Após explanação da matéria, foi proferida a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, colocar à disposição da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro o funcionário Marcelo Borges Máximo, pelo prazo de 01 (um) ano". PROCESSO Nº 1809/90. Solicitação do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de se colocar à disposição daquele Órgão a servidora Martha Rita Nicolas Soares. Interessado: Senhor Desembargador Jorge Fernando Loretti, Presidente do TRE/RJ. Relator: Conselheiro Romario Rangel. O Senhor Relator procedeu à leitura do Relatório, votando pelo atendimento ao pedido em tela, pelo prazo de 01 (um) ano, sem ônus para o Tribunal Regional Eleitoral. Após a discussão da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por maioria, colocar à disposição do Tribunal Regional Eleitoral , na forma do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.999/82, pelo prazo de 01 (um) ano, a funcionária Martha Rita Nicolas Soares, em atenção à requisição constante do Ofício nº SP/773 A 6201, de 25 de julho de 1990. Vencida a Conselheira Julieta Lídia Lunz". PROCESSO Nº 01827/90. Solicitação do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de se colocar à disposição daquele Órgão a funcionária Alice de Magalhães. Interessado: Desembargador Jorge Fernando Loretti, Presidente do TRE/RJ. Relator: Conselheiro Romario Rangel. Após breve explanação da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por maioria, colocar à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, na forma do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.999/82, pelo prazo de 01 (um) ano, a funcionária Alice de Magalhães, em atenção à requisição constante do Ofício SP/876 6393, de 1 de agosto de 1990. Vencida a Conselheira Julieta Lídia Lunz". PROCESSO Nº 0960/90. Recurso interposto pelo Sr. Fernando José dos Reis, no sentido de que seja revista a decisão, proferida pela Presidência, em que lhe fora negado o pedido de reconsideração (Isenção de Estágio Probatório). Requerente: Fernando José dos Reis. Relator: Conselheiro Romario Rangel. O Senhor Relator procedeu à leitura do Relatório, votando pela manutenção da decisão proferida anteriormente, tendo em vista o fato de que um estágio probatório cumprido em determinado órgão não satisfaz as exigências de outro órgão, no tocante ao mesmo estágio. Após a discussão da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, manter o despacho da Presidência do Tribunal, constante de fls. 14 dos autos". PROCESSO Nº 01709/90. Solicitação da servidora, lotada na Seção de Assistência Médica, no sentido de que possa prestar seus serviços a este Tribunal, em horário especial 12:00 h às 19:00 h em virtude de não haver compatibilidade de horários. Requerente: Kênia Câmara Correia. Relator: Conselheiro Romario Rangel. Procedeu se à leitura do Relatório, votando o Senhor Relator pelo indeferimento do pedido, por falta de amparo legal; sendo facultado à requerente faltar nos dias em que, comprovadamente, fizer provas. Após discussão da matéria, o Conselho proferiu a seguinte DECISÃO: "O Conselho de Administração resolve, por unanimidade, indeferir o pedido de Kênia Câmara Correia, por falta de amparo legal, devendo os votos proferidos pelos Conselheiros Julieta Lídia Lunz, Ney Valadares e Clélio Erthal, com esta decisão, serem encaminhados à Divisão de Legislação e Jurisprudência deste Tribunal, para que obedeça à jurisprudência deste Conselho, nos casos futuros". Nada mais havendo, encerrou se a Sessão às dezoito horas e quarenta minutos. Eu,___________________________, Eduardo Machado dos Santos, lavrei a presente Ata que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Membros. Conselheiro Romario Rangel (Presidente) Conselheira Julieta Lídia Lunz Conselheiro Ney Valadares Conselheiro Clélio Erthal (Membro Suplente)
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