PROVIMENTO 17/2018

Introduz o art. 110-A e altera o art. 220 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1163332020-07-22 PROVIMENTO 17/2018 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-09-26T00:00:00Z Português Introduz o art. 110-A e altera o art. 220 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00017, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 Introduz o art. 110-A e altera o art. 220 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, que passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 110-A As comunicações de prisão distribuídas no período de plantão deverão ser processadas de forma a viabilizar a realização da audiência de custódia no prazo de 24h. § 1º Para as hipóteses em que a audiência de custódia não puder ser realizada no período do plantão, deverá o juiz plantonista: (i) obter previamente, junto à Central de Audiências de Custódia - CAC, os horários disponíveis para realização do ato ao longo do expediente regular no primeiro dia útil subsequente; (ii) designar a audiência; (iii) requisitar o preso; (iv) requisitar a escolta do preso; (v) intimar o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União. § 2º O disposto no § 1º não se aplica quando a audiência de custódia for realizada por Subseções do interior do Rio de Janeiro. § 3º O Juízo plantonista e a CAC, quando concederem a liberdade a qualquer título, expedirão, obrigatoriamente, o respectivo alvará de soltura, ressalvadas as hipóteses de cumprimento prévio de medidas cautelares que condicionem a libertação. § 4º Nas audiências de custódia realizadas pelo juízo plantonista e pela CAC, havendo conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, caberão ao Juízo natural a expedição do respectivo mandado de prisão e os registros pertinentes." Art. 2º O art. 220 da Consolidação de Normas passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 220. As audiências de custódia serão realizadas, sempre que possível, no prazo de 24 horas após a comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial competente, nos termos de resolução conjunta da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. § 1º Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, haverá uma Central de Audiências de Custódia para análise de autos de prisão em flagrante e realização das audiências de custódia concernentes a presos que ingressarem no sistema penitenciário do Estado por qualquer das unidades prisionais da Região Metropolitana da Capital. § 1º-A A competência e o funcionamento da referida Central de Custódia serão regulamentados por Resolução do TRF2. § 2º As audiências de custódia relativas a fatos abrangidos na competência da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo serão realizadas pelas Varas Federais Criminais da Capital. § 3º As audiências de custódia nas subseções judiciárias de Resende, Volta Redonda, Barra do Piraí, Itaperuna, Campos dos Goytacazes e Macaé e nas subseções do Espírito Santo serão realizadas pelas Varas Federais respectivamente competentes para a apreciação da prisão em flagrante ou pela respectiva Central de Custódia, conforme resolução do TRF da 2ª Região." Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região CORREGEDORIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=116333
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