RESOLUÇÃO 38/2018

Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição, ao processamento e ao levantamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1163932020-07-22 RESOLUÇÃO 38/2018 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-09-27T00:00:00Z Português Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição, ao processamento e ao levantamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018 Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição, ao processamento e ao levantamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o disposto nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 274 a 277 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018; CONSIDERANDO a prerrogativa dos Tribunais Regionais Federais para disciplinarem complementarmente os procedimentos relacionados à gestão dos precatórios e requisições de pequeno valor; CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os procedimentos específicos no âmbito deste Tribunal Regional Federal para expedição, processamento e levantamento das requisições de pagamento, RESOLVE: Capítulo I Dos Procedimentos de Envio das Requisições de Pagamento Art. 1º - As requisições de pagamento decorrentes de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e dos Tribunais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, serão expedidas nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º - A secretaria do juízo promoverá o cadastramento das requisições de pagamento e o juiz as enviará diretamente à base de dados do Tribunal, por meio do sistema eletrônico institucional e-Proc , dispensando o envio de quaisquer outros documentos. Art. 3º - Para utilização do sistema eletrônico e-Proc , a secretaria do juízo e seus juízes deverão solicitar à Divisão de Precatórios do Tribunal o cadastramento dos respectivos usuários, para obtenção de senha pessoal de acesso ao sistema. Art. 4º - As requisições de pagamento conterão os dados exigidos em Lei e nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal. Art. 5º - A expedição das requisições de pagamento será feita de forma a individualizar os credores, especificar os devedores, a espécie, a natureza e o valor das requisições e a discriminar a incidência tributária a que estejam submetidas. Art. 6º - Serão de responsabilidade do juiz da execução a exatidão e a validade dos dados informados nas requisições de pagamento encaminhadas ao Presidente do Tribunal, a quem caberá receber aferir a regularidade formal das mesmas e autorizar seu pagamento, respeitada a ordem cronológica de recebimento, nos termos da Constituição Federal. Art. 7º - Para fins de definição da ordem cronológica de recebimento dos precatórios e requisições de pequeno valor, será considerada a data e a hora do efetivo recebimento eletrônico da requisição de pagamento ao Tribunal pelo juiz. Art. 8º - A Divisão de Precatórios do Tribunal, para cumprimento das normas que regem a matéria, será responsável por propor diretrizes de funcionamento do sistema eletrônico e-Proc utilizado na gestão dos precatórios e requisições de pequeno valor do Tribunal. Também serão de sua responsabilidade a manutenção das tabelas de dados existentes neste sistema e a definição dos perfis de acesso de seus usuários internos e externos. Art. 9º - A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal será responsável pela segurança e pela manutenção do sistema eletrônico, de modo a garantir a fidedignidade dos dados cadastrais e a integridade das operações de envio, recebimento, processamento e pagamento das requisições. Art. 10º - As requisições de pagamento que forem enviadas ao Tribunal por outro meio, que não pelo sistema eletrônico e-Proc , serão devolvidas ao juízo requisitante, sem registro no Tribunal. Parágrafo único. No caso de indisponibilidade operacional do sistema eletrônico e-Proc , o Presidente do Tribunal deliberará acerca do recebimento de requisições de pagamento observando as diretrizes previstas no Plano de Continuidade de Negócios - PCN a ser elaborado para a área de precatórios. Capítulo II Das Requisições Expedidas em Favor das Seções Judiciárias Art. 11 - Nas requisições destinadas ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados no julgamento das causas nos juizados especiais federais, como previsto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, o juízo requisitante indicará a respectiva Seção Judiciária como beneficiária, sendo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CNPJ 05.424.540/0001-16) e Seção Judiciária do Espírito Santo (CNPJ 05.424.467/0001-82). § 1º - Os valores requisitados em favor da Seção Judiciária serão depositados pelo Tribunal em contas abertas junto às instituições bancárias contratadas para este fim. § 2º - As instituições bancárias, após o recebimento dos depósitos, deverão recolher os valores por meio de uma Guia de Recolhimento da União - GRU em favor da Seccional beneficiária, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de depósito, com dispensa de incidência do Imposto de Renda, como previsto no art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003. § 3º - Para recolhimento da GRU, a instituição bancária deverá considerar os seguintes elementos: a) Em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro 1. Nome da Unidade Favorecida: Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro 2. Código de Recolhimento: 18.862-0 3. Número de Referência: a ser preenchido com o número do processo no TRF (precatório ou RPV) 4. UG/Gestão: 09016/00001 b) Em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo 1. Nome da Unidade Favorecida: Justiça Federal no Estado do Espírito Santo 2. Código de Recolhimento: 18.862-0 3. Número de Referência: a ser preenchido com o número do processo no TRF (precatório ou RPV) 4. UG/Gestão: 09014/00001 § 4º - Caso a instituição bancária opte por efetuar recolhimentos periódicos em favor das Seções Judiciárias, que englobem mais de um precatório/RPV, ela deverá observar a periodicidade mensal e efetuar o recolhimento até o décimo dia útil de cada mês, relativamente ao montante dos recolhimentos dos depósitos efetuados no mês anterior. Após o recolhimento, a instituição bancária deverá apresentar às respectivas unidades, por meio de arquivo eletrônico, a discriminação dos valores recolhidos, de modo a identificar os respectivos números das requisições (precatório ou RPVs) e os números das contas originadas de depósito. Capítulo III Dos Procedimentos Relacionados aos Incidentes Posteriores à Expedição da Requisição Art. 12 - Posteriormente ao envio da requisição de pagamento ao Tribunal, os procedimentos a serem adotados pelo juízo requisitante para cancelamento, bloqueio ou retificação da mesma seguirão os termos estabelecido nesta Resolução. Art. 13 - Após ser enviada ao Tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração da espécie ou da natureza do crédito, bem como não poderá sofrer qualquer alteração de dado que implique em aumento da despesa, devendo, nestes casos, ser cancelada mediante solicitação do juiz e novamente expedida. Art. 14 - Caso o juízo identifique a necessidade de cancelar, bloquear ou retificar a requisição de modo que não implique em aumento de despesa, o juízo deverá enviar solicitação neste sentido ao Presidente do Tribunal, por meio do e-Proc , contendo os elementos constantes do ANEXO I desta Resolução, ou por outro meio eletrônico estabelecido pelo Tribunal para este fim, dispensando o envio de quaisquer outros documentos. § 1º - Para os precatórios, as solicitações descritas no caput somente poderão ser enviadas pelo juízo ao Tribunal até a data de início dos procedimentos de depósito, fato que será comunicado a cada ano pela Divisão de Precatórios. § 2º - No tocante às requisições de pequeno valor, as solicitações descritas no caput somente poderão ser enviadas pelo juízo ao Tribunal até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do envio da requisição. Art .15 - Nas situações previstas no artigo anterior, o Tribunal adotará as providências necessárias para atendimento do que for solicitado pelo juízo, antes do encaminhamento da relação das requisições ao Conselho da Justiça Federal para pagamento. §1º - Sendo o caso de cancelamento, o Tribunal adotará as medidas para que a requisição seja cancelada e o seu depósito não seja feito. §2º - No caso de solicitação de bloqueio, o Tribunal fará os devidos registros para que o valor requisitado seja depositado bloqueado, indisponível para saque por parte do beneficiário, para levantamento por meio de alvará judicial a ser expedido pelo juiz, ou conforme sua deliberação. §3º - As solicitações de retificação de valor, parte beneficiária, entidade devedora ou de qualquer outro dado cadastral, que não impliquem em aumento do valor da requisição, serão atendidas pelo Tribunal para que o valor requisitado seja depositado na forma solicitada, ressalvando que, nestes casos, o depósito será feito com bloqueio, indisponível para saque por parte do beneficiário, para levantamento por meio de alvará judicial a ser expedido pelo juiz, ou conforme sua deliberação. Art. 16 - Caso o juízo identifique a necessidade de cancelar, bloquear ou retificar um precatório depois de a Divisão de Precatórios do Tribunal ter dado início aos procedimentos de depósito, ou uma RPV depois do primeiro dia útil do mês subsequente ao do seu envio ao Tribunal, nos termos estabelecidos nos §§1º e 2º do artigo 14 desta Resolução, o juiz deverá encaminhar a devida determinação diretamente à instituição bancária depositária, comunicando, em seguida, ao Tribunal. §1º - Para encaminhamento de determinação de cancelamento, bloqueio ou retificação à instituição bancária depositária, o juízo deverá primeiramente receber do Tribunal os dados de depósito da requisição, nos termos do artigo 22 desta Resolução. §2º - Para garantir o prazo necessário à remessa da determinação à instituição bancária, após o recebimento dos dados de depósito e antes da data de liberação para saque, o valor de positado permanecerá bloqueado pelo Tribunal por cinco dias úteis contados a partir do primeiro dia útil posterior à data do envio dos referidos dados ao juízo. Art. 17 - Após o recebimento dos dados de depósito, caso o juízo determine que o valor depositado seja levantado apenas parcialmente, o juiz deverá expedir alvará judicial para o levantamento da parte devida ao beneficiário, bem como, na mesma oportunidade, deverá determinar à instituição bancária depositária a devolução ao Tribunal do saldo remanescente na conta. Art. 18 - Para que a instituição bancária depositária possa dar cumprimento de forma célere e eficaz à determinação de cancelamento, devolução, bloqueio ou retificação, o juiz deverá encaminhar a devida comunicação contendo os elementos constantes do ANEXO II desta Resolução, dispensando o envio de quaisquer outros documentos. Art. 19 - A instituição bancária, ao receber a determinação de cancelamento da requisição ou de devolução do valor existente na conta de depósito, deverá providenciar o recolhimento do valor depositado, juntamente com a remuneração creditada no período, ou do saldo remanescente na conta, por meio de uma Guia de Recolhimento da União - GRU, em favor do Tribunal. §1º - Para recolhimento da GRU a instituição bancária deverá considerar os seguintes elementos: 1. Nome da Unidade Favorecida: Tribunal Regional Federal da 2ª Região 2. Código de Recolhimento: 98.814-6 3. Número de Referência: a ser preenchido com o número do processo no TRF (precatório ou RPV) 4. Ug/Gestão: 090048/00001 §2º - Caso a instituição bancária opte por efetuar recolhimentos periódicos em favor do Tribunal, que englobem mais de uma conta cancelada ou devolvida, deverá observar a periodicidade mensal e efetuar o recolhimento até o quinto dia útil de cada mês, relativamente ao montante dos cancelamentos e devoluções efetuados no mês anterior. Após o recolhimento, a instituição bancária deverá apresentar à Divisão de Precatórios do Tribunal, por meio de arquivo eletrônico, a discriminação dos valores recolhidos de modo a identificar os respectivos números das requisições no Tribunal (precatório ou RPVs) e os número das contas originais de depósito, demonstrando separadamente o valor devolvido, o valor correspondente ao depósito original e o valor dos acréscimos remuneratórios do período. Art. 20 - No tocante à determinação de bloqueio, a instituição bancária deverá adotar as providências necessárias para que o valor depositado fique indisponível para saque diretamente pelo beneficiário, para que o levantamento passe a ser feito mediante alvará judicial a ser expedido pelo juiz, ou conforme a deliberação dele. Art. 21 - A retificação de dado cadastral do depósito será atendida pela instituição bancária na forma determinada pelo juiz e seu levantamento se fará mediante alvará judicial, salvo determinação do juiz para que o valor depositado permaneça desbloqueado, liberado para saque diretamente pelo beneficiário. Capítulo IV Do Envio Eletrônico dos Dados de Depósito pelo Tribunal e dos Procedimentos Necessários ao Levantamento dos Valores Depositados Art. 22 - Após a efetivação do depósito dos precatórios e das requisições de pequeno valor, o Tribunal, por meio do e-Proc ou por outro meio eletrônico estabelecido pelo Tribunal para este fim, disponibilizará ao juízo requisitante os dados de depósito, quais sejam: número do banco, número da conta, data do depósito e valor depositado. Parágrafo único. As informações relativas aos depósitos efetuados serão disponibilizadas pelo Tribunal preferencialmente no primeiro dia útil de cada mês, ou até o terceiro dia útil, relativamente aos depósitos efetuados no mês anterior. Art. 23 - Com base nos dados de depósito enviados pelo Tribunal, o juízo cientificará as partes beneficiárias para que efetuem o saque ou, sendo o caso, expedirá o(s) alvará(s) de levantamento. Art. 24 - As contas cujos levantamentos se darão independentemente de alvará judicial, serão abertas à disposição dos beneficiários, mas estarão liberadas para saque somente após 05 (cinco) dias úteis contados a partir do primeiro dia útil posterior à data do envio dos dados dos depósitos efetuados pelo Tribunal aos juízos requisitantes. Parágrafo único. O intervalo de 05 (cinco) dias úteis descrito no caput, tem por objetivo garantir um prazo para que os juízes possam expedir eventuais determinações de cancelamento, devolução, bloqueio ou retificação às instituições bancárias, conforme previsto no §2º do artigo 16 da presente Resolução, antes da data de liberação dos valores depositados para saque diretamente pelos beneficiários. Art. 25 - Para efetuar o saque de depósito cujo levantamento não dependa de alvará, o beneficiário ou seu representante legal deverá dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar à mesma os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e nos moldes estabelecidos pelos bancos depositários. Art. 26 - Os valores depositados para pagamento dos precatórios expedidos contra as entidades devedoras estaduais, municipais e as demais entidades não integrantes do Orçamento Geral da União, bem como os precatórios e requisições de pequeno valor expedidos pelas varas estaduais no exercício da competência federal delegada, independentemente de sua natureza, serão levantados mediante a expedição de alvará judicial por parte do juízo requisitante. Capítulo V Dos Valores Depositados e Não Levantados há Mais de Um Ano Art. 27 - O acompanhamento dos valores destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, que não tenham sido levantados e que estejam depositados junto às instituições bancárias há mais de um ano diretamente à disposição dos beneficiários, será feito pela Divisão de Precatórios do Tribunal. Art. 28 - O Tribunal solicitará mensalmente às instituições bancárias depositárias a relação discriminada das contas que possuam saldos não levantados há mais de um ano e informará aos juízos para as providências decorrentes. Art. 29 - O Tribunal solicitará anualmente às instituições bancárias depositárias a relação discriminada dos levantamentos efetuados no ano anterior, independente da data do depósito, que serão utilizados pela Divisão de Precatórios - DIPRE para fins de conciliação anual com os saldos existentes no banco. Capítulo VI Das disposições Finais Art. 30 - O disposto na presente resolução somente será aplicável às requisições de pequeno valor expedidas a partir de outubro de 2018 e para os precatórios expedidos para serem incluídos na proposta orçamentária do ano de 2020 em diante. Art. 31 - Os casos omissos na presente Resolução serão deliberados pela Presidência do Tribunal. Art. 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 79, de 24/09/2012 deste Tribunal, observando-se os prazos definidos no art. 30. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente OBS: PROCEDIMENTO PRECATÓRIO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=116393
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