PROVIMENTO 23/1993

Dispõe sobre a a admissão de litisconsorte ativo ulterior.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Vice-Presidência (2. Região) 1993
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:116692020-07-22 PROVIMENTO 23/1993 Legislação Vice-Presidência (2. Região) 1993-08-18T00:00:00Z Português Dispõe sobre a a admissão de litisconsorte ativo ulterior. O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO que e seu dever velar pela regularidade e aperfeiçoamento dos serviços forenses da primeira instância; CONSIDERANDO que todos os feitos devem ser distribuídos, onde houver mais de um Juiz; CONSIDERANDO que a distribuição, alem de equitativa, deve ser aleatória; CONSIDERANDO que o litisconsórcio ativo ulterior dever ser admitido, a critério do Juiz, em caráter excepcional e em homenagem apenas ao princípio da economia processual; CONSIDERANDO que o litisconsórcio ativo ulterior somente pode ser admitido antes da notificação da autoridade coatora, no caso de mandado de segurança, e antes da citação do réu, nas demais ações; CONSIDERANDO que o ingresso de advogado estranho ao proceso em causa sob o patrocínio de outro deve ser evitado em benefício da ordem processual, ainda mais quando for de seu conhecimento o teor da decisão que deferiu a medida liminar ou qualquer outra providência cautelar no interesse de outra parte. CONSIDERANDO a necessidade de impedir que qualquer serventuário possa orientar advogado para requerer admissão de litisconsórcio em processo em trâmite na respectiva Vara, por já ser conhecido o entendimento do Juiz sobre a matéria. RESOLVE: I- O litisconsórcio ativo ulterior somente pode ser admitido, a critério do Juiz da causa, quando for requerido pelo advogado da parte que propôs a ação livremente distribuída. II- Ficam mantidas as exigências constantes dos itens I e III do Provimento n. 001, de 25 de março de 1993, para a admissão de litisconsorte ativo ulterior, na hipótese em que este for permitido. LITISCONSÓRCIO ATIVO ADMISSÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11669
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