ATO 432/2018
ATO Nº TRF2-ATP-2018/00432, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2018/00644, RESOLVE: DECLARAR VAGO, a partir de 31.08.2018, o cargo e...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2018
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1171112020-07-22 ATO 432/2018 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-10-18T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2018/00432, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2018/00644, RESOLVE: DECLARAR VAGO, a partir de 31.08.2018, o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, Classe A, Padrão 4 do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ocupado pelo servidor CRISTIANO MARTINS VIEIRA, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, em interpretação conjunta com a Resolução nº 03, de 2008, do Conselho da Justiça Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=117111 |
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TRF 2ª Região |
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ATO Nº TRF2-ATP-2018/00432, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2018/00644, RESOLVE:
DECLARAR VAGO, a partir de 31.08.2018, o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, Classe A, Padrão 4 do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ocupado pelo servidor CRISTIANO MARTINS VIEIRA, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, em interpretação conjunta com a Resolução nº 03, de 2008, do Conselho da Justiça Federal.
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