Resumo: |
A DOUTORA JULIETA LíDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o apurado na sindicância instaurada quanto à comunicação anônima e ao documento autêntico acostado à mesma, que evidencia a existência de indicios da autoria e prova da materialidade de infração disciplinar e mesmo penal;
CONSIDERANDO que os artigos da Lei nº 8.112/90 constituem deveres inafastáveis do servidor, a saber:
Art.116-
III - observar as normas legais e regulamentares;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Art.117-
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XII- receber propina, presente ou yantaiem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (grifos nossos);
XVI- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; resolve:
I - INSTAURAR Processo Disciplinar para apurar eventual responsabilidade do servidor JOSÉ MÁRCIO SABA DE PAIVA, em face dos fatos relatados nos autos da mencionada sindicância.
II - NOMEAR, para integrarem a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, as servidoras MARIA CRISTINA DE REZENDE MARTINS, Auxiliar Judiciário, Classe "A", Padrão NI-III - Presidente; CLÁUDIA MOREIRA DINIZ, Auxiliar-Judiciário,
Classe "A", Padrão NI-II e FLÁVIA ALVES MENDONÇA, Auxiliar Judiciário, Classe "A", Padrão NI-II.
JULIETA LÍDIA LUNZ
Presidente
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