RESOLUÇÃO 51/2018
Dispõe sobre a organização e especialização da atividade de segurança institucional na Justiça Federal da 2ª Região e estabelece outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2018
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1178092020-07-22 RESOLUÇÃO 51/2018 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-11-22T00:00:00Z Português Dispõe sobre a organização e especialização da atividade de segurança institucional na Justiça Federal da 2ª Região e estabelece outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00051, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a organização e especialização da atividade de segurança institucional na Justiça Federal da 2ª Região e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Plenário da Corte, em sessão realizada no dia 08 de novembro de 2018, que autorizou a organização e especialização da atividade de segurança institucional na Justiça Federal da 2ª Região: CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, XI e 7-A, ambos da Lei 10.826, de 22.12.2003, com as alterações promovidas pela Lei 12.694, de 24.07.2012; CONSIDERANDO as disposições da Resolução Conjunta CNJ e CNMP nº 4, de 28.02.2014, especialmente aquelas dos arts. 2º, parágrafo único, 3º e 5º; CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 176, de 10.06.2013, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento direto da Presidência das medidas adotadas no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região acerca da segurança dos magistrados federais, inclusive com a adoção de providências relacionadas ao reforço e aperfeiçoamento dos procedimentos de segurança já implementados; e RESOLVE: Art. 1º. A atividade de segurança institucional, na Justiça Federal da 2ª Região, será organizada e especializada em regulamentos específicos expedidos pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e respectivas Direções do Foro das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, ou por órgãos que lhes sejam vinculados, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º. São atividades de segurança institucional as que visam à: I - preservação da integridade física de magistrados, autoridades, servidores e demais pessoas, em deslocamentos ou nos prédios da Justiça Federal da 2ª Região; II - proteção das instalações e do patrimônio da Justiça Federal da 2ª Região; III - proteção especial, deliberada nos termos da Resolução CNJ nº 176, de 10.06.2013, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário. Art. 3º. A atividade de segurança institucional na Justiça Federal da 2ª Região será desempenhada, preferencialmente, por servidores do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte (Agentes de Segurança Judiciária). Art. 4º. Fica estabelecida a padronização e adoção das melhores práticas voltadas à atividade de segurança institucional, bem como capacitação técnica e aptidão psicológica específicas, planejamento e atuação conjunta do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias, por meio das unidades de segurança institucional e de Recursos Humanos. Art. 5º. Incumbirá à Unidade de Serviços Especiais - USE, vinculada à Presidência da Corte e cujos integrantes serão indicados por meio de portaria, a indicação dos servidores a que alude o art. 3º, para a consecução de condutas específicas inerentes à segurança institucional, observados os seguintes requisitos: I - capacidade técnica: habilitação em cursos específicos, promovido por Academia Civil ou Militar ou por instituições credenciadas pela Polícia Federal; formação em curso operacional de segurança, promovido por Academia Civil ou Militar ou por instituição credenciada pela Polícia Federal; participação, com periodicidade anual, em cursos específicos de aperfeiçoamento e reciclagem, promovidos por Academia Civil ou Militar ou por instituição credenciada pela Polícia Federal, com a necessária aprovação. II - aptidão psicológica, considerada como o conjunto de capacidades intelectuais específicas, relacionadas à atividade de segurança institucional, aferidas em laudo conclusivo da própria instituição, do Departamento da Polícia Federal ou por profissional ou entidade credenciada, a ser renovada em periodicidade anual. III - idoneidade moral, por meio de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; IV - idoneidade funcional, por meio de certidão negativa de sanção administrativa ou disciplinar, nos últimos 5 (cinco) anos. V - conduta social adequada para as atividades específicas, relacionadas à segurança institucional na Justiça Federal da 2ª Região. Parágrafo único. Na Seção Judiciária do Espírito Santo, tal tarefa será da incumbência do Grupo Especial de Segurança (GES), vinculada à Direção do Foro daquela Seção. Art. 6º. Poderá o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e respectivos Diretores do Foro das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, autorizar o uso de arma de fogo funcional. Art. 7º. Os casos omissos ou dúvidas interpretativas desta resolução serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente ORGANIZAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO ATIVIDADE SEGURANÇA JUSTIÇA FEDERAL SEGUNDA REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=117809 |
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