RESOLUÇÃO 50/2018

Dispõe sobre a reestruturação e modificação de competência no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e dá outras providências.

Principais autores: Presidência (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1178102020-07-22 RESOLUÇÃO 50/2018 Presidência (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-11-22T00:00:00Z Português Dispõe sobre a reestruturação e modificação de competência no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00050, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a reestruturação e modificação de competência no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO os princípios constitucionais de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR) e da duração razoável dos processos judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CR); CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da Lei nº 8.535/1992; no art. 3º, da Lei nº 9.788/1999; no art. 6º, da Lei nº 10.772/2003; e no art. 2º, da Lei nº 12.011/2009, que autorizam o TRF2 modificar, a qualquer tempo, a competência material das Varas Federais de Angra dos Reis, Cachoeiro de Itapemirim, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Magé, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia e Três Rios; CONSIDERANDO que as execuções fiscais representam parcela significativa do acervo ativo total das Varas Federais do interior, com competência mista e efetivo de servidores similar ao das especializadas em Execução Fiscal da Capital do Rio de Janeiro, o que impacta diretamente no processamento das demandas de outras naturezas; CONSIDERANDO que, com as cautelas devidas para não prejudicar os jurisdicionados, a concentração de competência possibilita a reestruturação e racionalização dos recursos dos exequentes fiscais; CONSIDERANDO a necessidade de otimização do processo de interiorização da Justiça Federal nas Subseções Judiciárias, com algum nível de especialização, notadamente em matéria tributária, de saúde pública, de improbidade administrativa e previdenciária; CONSIDERANDO que a existência de Juizados Especiais Autônomos dificulta o processo de especialização das Subseções, diante da competência absoluta em razão do valor da causa, ditada pela Lei nº 10.259/2001, pulverizando as competências materiais entre as Varas e Juizados; CONSIDERANDO que a especialização permite o aprofundamento dos magistrados nos temas que lhes são atribuídos e o desenvolvimento de fluxos de trabalho mais ágeis e adequados, com reflexos na produtividade dos servidores e no desempenho geral dos órgãos jurisdicionais; CONSIDERANDO a manifestação de magistrados nos Ofícios nºs JFES-OFI-2018/00738, JFRJ-OFI-2018/04494, JFRJ-OFI-2018/04731, JFRJ-OFI-2018/05719; JFRJ-OFI-2018/05140; JFRJ-OFI-2018/07244 e JFRJ-OFI-2018/07326; CONSIDERANDO que a especialização das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro permitirá o aprimoramento da prestação jurisdicional e ganho de produtividade nas próprias Turmas, e na Turma Regional de Uniformização; CONSIDERANDO o mútuo consenso dos Juízes Relatores (Ofícios nºs JFRJ-OFI-2018/06850 e JFRJ-OFI-2018/06851); CONSIDERANDO as razões expostas no Processo nº TRF2-PCO-2018/00145, instruído com o levantamento estatístico e parecer da Coordenadoria dos Juizados Especiais e da Corregedoria Regional, que viabilizam a especialização das Turmas Recursais e a reestruturação de Varas e Juizados das Subseções de Angra dos Reis, Cachoeiro do Itapemirim, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Magé, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia e Três Rios; e CONSIDERANDO o decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 08 de novembro de 2018, RESOLVEM: Art. 1º A Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim - ES passa a contar com a seguinte estrutura: I - 1ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; II - 2ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; e III - 3ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; Parágrafo único. O atual Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim fica transformado em 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, com Juizado Especial Federal Adjunto. Art. 2º A Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes - RJ passa a contar com a seguinte estrutura: I - 1ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; II - 2ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; III - 3ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; e IV - 4ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; Parágrafo único. Os atuais 1º e 2º Juizados Especiais Federais de Campos dos Goytacazes ficam transformados, respectivamente, em 3ª e 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes, com Juizado Especial Adjunto. Art. 3º A Subseção Judiciária de Duque de Caxias - RJ passa a contar com a seguinte estrutura: I - 1ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; II - 2ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; III - 3ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; IV - 4ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; e V - 5ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto. Parágrafo único. Os atuais 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Federais de Duque de Caxias ficam transformados, respectivamente, em 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias, com Juizado Especial Adjunto. Art. 4º A Subseção Judiciária de Nova Iguaçu - RJ passa a contar com a seguinte estrutura: I - 1ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; II - 2ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; III - 3ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; IV - 4ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; e V - 5ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto. Parágrafo único. Os atuais 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Federais de Nova Iguaçu ficam transformados, respectivamente, em 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu, com Juizado Especial Adjunto. Art. 5º A Subseção Judiciária de São João de Meriti - RJ passa a contar com a seguinte estrutura: I - 1ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; II - 2ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; III - 3ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; IV - 4ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; V - 5ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; VI - 6ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; VII - 7ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto; e VIII - 8ª Vara Federal, com Juizado Especial Federal Adjunto. Parágrafo único. Os atuais 1º e 2º Juizados Especiais Federais de São João de Meriti ficam transformados, respectivamente, em 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti, com Juizado Especial Adjunto. Art. 6º A Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida: .......................................................................... III - Subseção de São João de Meriti, sediada nessa cidade, assim dividida: a) Varas Federais Criminais (3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti): detêm competência para as causas criminais e de Juizado Especial Federal criminal e alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belfort Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira e Queimados; e b) 1ª e 2ª e 5ª a 8ª Varas Federais: alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis. (...) Art. 24. As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal competência as Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaperuna, Macaé, Magé, Petrópolis, São Pedro da Aldeia e Três Rios. (...) Art. 29. A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída: ........................................................... IV - as 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para julgar os feitos criminais e de Juizado Especial Federal da mesma natureza, observado o disposto no art. 10, III, a; V - as 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti detêm competência para julgar execuções fiscais e de títulos extrajudiciais, ações tributárias, e ações monitórias, além da matéria tributária e execuções por título extrajudicial da competência do Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, b; VI - as 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para julgar ações de saúde pública, inclusive de Juizado Especial Federal, além das ações cíveis residuais das Varas Cíveis Especializadas (1ª, 2ª, 7ª e 8ª), observado o disposto no art. 10, III, b; VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, além das ações cíveis remanescentes do Juizado Especial Federal, exceto matéria de saúde pública, tributária e execução por título extrajudicial, observado o disposto no art. 10, III, b; VIII - as 2ª e 3ª Varas Federais da Subseção de São Gonçalo detêm competência concorrente e subsidiária à Vara Especializada em execução fiscal (1ª Vara Federal); IX - a 2ª Vara Federal da Subseção de Volta Redonda/RJ detém competência para julgar os feitos de natureza penal; e X - as 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ detêm competência concorrente para julgar os feitos de natureza cível. ............................................................................. § 2º Na Subseção de Itaboraí as Varas (1ª e 2ª) detêm competência concorrente para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal. § 3º Na Subseção de Campos dos Goytacazes, a competência das Varas Federais fica assim dividida: I - compete à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes processar e julgar: a) ações cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações coletivas; de improbidade; de saúde pública; e previdenciárias; e b) ações cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais, exceto de saúde pública e previdenciárias; e II - compete à 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes processar e julgar: a) ações penais; b) processos de competência do Juizado Especial Criminal; e c) ações coletivas e de improbidade; e III - compete à 3ª e à 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes processar e julgar: a) ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; e b) ações em matéria de saúde pública, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; § 4º Na Subseção de Petrópolis, a competência das Varas Federais fica assim dividida: I - compete à 1ª Vara Federal de Petrópolis processar e julgar: a) ações penais; b) processos de competência do Juizado Especial Criminal; c) ações cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações de improbidade, de saúde pública e previdenciárias; e d) ações cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais, exceto de saúde pública e previdenciárias; e II - compete à 2ª Vara Federal de Petrópolis processar e julgar: a) ações de improbidade; b) ações em matéria de saúde pública, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; e c) ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais. § 5º Na Subseção de São Pedro da Aldeia, a competência das Varas Federais fica assim dividida: I - compete à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia processar e julgar: a) ações penais; b) processos de competência do Juizado Especial Criminal; c) ações cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações de improbidade, de saúde pública, previdenciárias e execuções por título extrajudicial; e d) ações cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais, exceto de saúde pública e previdenciárias; e II - compete à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia processar e julgar: a) ações de improbidade; b) ações em matéria de saúde pública, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; e c) ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais. § 6º A competência material das Varas Federais de Duque de Caxias fica distribuída nos seguintes termos: I - as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência privativa para processar e julgar: a) execuções fiscais e ações conexas; b) matéria tributária, da competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais; c) execuções por título extrajudicial, da competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais; d) matéria de saúde pública, da competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais; e e) matéria cível da competência das Varas Federais, exceto previdenciária; e II - a 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência privativa para processar e julgar: a) toda a matéria previdenciária, da competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais; e b) as matérias cíveis, da competência dos Juizados Especiais Federais, exceto matéria tributária, de saúde pública e execuções por título extrajudicial. § 7º A competência material das Varas Federais de Nova Iguaçu fica distribuída nos seguintes termos: I - compete privativamente à 1ª e à 2ª Varas Federais de Nova Iguaçu processar e julgar: a) execuções fiscais e ações conexas; b) matéria tributária, de competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais; c) execuções por título extrajudicial, da competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais; d) matéria de saúde pública, da competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais; e e) matéria cível da competência das Varas Federais, exceto previdenciária; e II - compete privativamente às 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu processar e julgar: a) toda a matéria previdenciária, de competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais; e b) as matérias cíveis, da competência dos Juizados Especiais Federais, exceto matéria tributária e de saúde pública e execuções por título extrajudicial. (...) Art. 33. ............................................................ Parágrafo único. Os Juízos das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Itaperuna, Macaé, Magé e de Três Rios não possuem competência para processar e julgar execuções fiscais. (...) Art. 39. A competência material das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim fica distribuída nos seguintes termos: I - a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém competência privativa para processar e julgar: a) em matéria cível, as ações coletivas, populares e de improbidade; b) as matérias criminais, incluindo as de Juizado Especial Criminal Adjunto; e c) a execução penal; e II - a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém competência privativa para processar e julgar: a) toda a matéria cível, exceto as mencionadas nos demais incisos e as execuções fiscais; e b) as matérias não previdenciárias de competência do Juizado Especial Federal; e III - à 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim compete privativamente processar e julgar toda a matéria previdenciária, tanto de competência das Varas Federais quanto dos Juizados Especiais Federais. (...) Art. 41-A. A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange os instituídos pelo art. 203 da Constituição da República (LOAS). Art. 7º Os Juízos especializados por força da presente Resolução manterão consigo os feitos que se encontrem em curso e que atendam às regras de especialização. Art. 8º Os feitos que atendam às regras de modificação de competência ora introduzidas e estejam tramitando em Juízo não especializado serão imediatamente redistribuídos a um dos Juízos competentes, por sorteio, quando necessário, salvo nas hipóteses previstas no art. 9º, aplicando-se, no que couber, o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00006, de 6.3.2018. Art. 9º As modificações ora introduzidas na Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 implicarão na redistribuição e remessa de feitos executivos fiscais e respectivas ações conexas, observados os seguintes termos iniciais: I - Subseções de Angra dos Reis, Magé e Três Rios, a partir de 3 de dezembro de 2018; II - Subseção de São Pedro da Aldeia, a partir de 1º de abril de 2019; III - Subseção de Petrópolis, a partir de 3 de junho de 2019; e IV - Subseção de Campos dos Goytacazes, a partir de 1º de agosto de 2019. § 1º Os processos ativos, suspensos ou arquivados provisoriamente deverão ser remetidos no prazo fixado neste artigo, salvo os pendentes de regularização, nos termos do parágrafo seguinte e art. 13. § 2º Incumbe às varas originalmente competentes, antes da remessa das execuções fiscais às varas destinatárias, atualizar os registros constritivos; informar aos responsáveis pelos bens constritos (depositários e etc.) e seus registradores (Renajud, RGI, etc.) a modificação da competência; e transferir para conta judicial à disposição da vara de destino os valores que permanecem bloqueados no Bacenjud e não objeto de depósitos judiciais, conforme relatório extraído desse sistema. § 3º A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região poderá modificar o cronograma fixado neste artigo. Art. 10. Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente. Parágrafo único. Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após o seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. Art. 11. As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro passam a deter as seguintes competências: I - 1ª a 5ª Turmas Recursais: julgar concorrentemente os recursos e as ações originárias que versem sobre matéria previdenciária e assistencial (RGPS/LOAS); II - 6ª a 8ª Turmas Recursais: julgar exclusivamente os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível, excluídas desta a previdenciária e assistencial (RGPS/LOAS). Parágrafo único. Não serão redistribuídos os processos com pedido de vista, aqueles que tiveram seu julgamento iniciado, os já pautados para julgamento, os embargos de declaração ou os que se encontrem no arquivo permanente. Art. 12. A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (COJEF) apresentará, em 90 (noventa) dias, proposta de alteração do Regimento Interno das Turmas Recursais (artigos 3º, 8º, 44 e 45 da Resolução nº TRF2-RSP-2015/00007), para adequá-lo à presente Resolução. Art. 13. Os autos físicos de processos ativos redistribuídos em cumprimento à presente Resolução serão previamente digitalizados nas unidades de origem. Art. 14. Nos casos de redistribuição por alteração de competência material, o sistema de gestão processual deverá elaborar listas de processos, especificando, por sorteio, os Juízos aos quais deverão ser redistribuídos. Art. 15. Caberá à Direção do Foro da SJRJ, sob supervisão da Corregedoria Regional, desenvolver e implantar sistema de atendimento remoto, por telefone ou videoconferência, dos advogados dos Municípios sedes das Subseções Judiciárias de Angra dos Reis, Campos dos Goytacazes, Magé, Petrópolis, São Pedro da Aldeia e Três Rios, por servidores e magistrados das Varas de Execuções Fiscais da Capital do Rio de Janeiro redistribuídos por força desta Resolução, para os fins disposto no art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/1994. Art. 16. Os casos omissos serão solucionados pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 17. A presente Resolução entra em vigor em 3 de dezembro de 2018, observadas as modulações de eficácia previstas no art. 9º, II a IV. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região CORREGEDORIA ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região GABINETE DO DR. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES REESTRUTURAÇÃO ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA SEGUNDA REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=117810
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