REGULAMENTO 5/2018
Regulamento da Segurança Institucional.
| Autor principal: | Diretoria da Divisão de Segurança Institucional |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2018
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1187372020-07-22 REGULAMENTO 5/2018 Diretoria da Divisão de Segurança Institucional Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2018-12-20T00:00:00Z Português Regulamento da Segurança Institucional. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REGULAMENTO Nº JFRJ-RTO-2018/00005, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 Regulamento da Segurança Institucional O Diretor da Divisão de Segurança Institucional, considerando a necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos de segurança na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, resolve: CAPÍTULO I DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL Seção I Das Atividades dos Agentes de Segurança Art. 1º São atribuições dos agentes de segurança lotados na capital e nas subseções: I - conduzir veículos oficiais e zelar pela segurança dos ocupantes e do material transportado, comunicando à área de transporte todo sinistro ou defeito nas viaturas; II - zelar pela integridade física de magistrados, servidores, estagiários, funcionários de empresas terceirizas e demais usuários dos fóruns e sedes administrativas; III - zelar pela conservação, guarda, entrada e saída do patrimônio da SJRJ; IV - atentar-se a eventos ocorridos no entorno dos fóruns; V - controlar o acesso aos juízos e às demais unidades dos fóruns; VI - providenciar a abertura e o fechamento de portões de acesso aos fóruns; VII - executar os procedimentos de revista e acautelamento de armas; VIII - controlar a entrada e a saída de veículos em garagens, estacionamentos e áreas de acesso restrito; IX - garantir a ordem nos corredores e nas áreas comuns dos fóruns; X - manter o acesso às dependências e áreas comuns sem obstruções; XI - fiscalizar o prazo de validade e o estado dos extintores e mangueiras, mantendo livres os acessos aos locais de fixação e as saídas de emergência; XII - orientar o escape da população fixa e do público nos casos de incêndio e pânico; XIII - combater princípios de incêndio, utilizando os equipamentos disponíveis; XIV - auxiliar a prestação dos primeiros socorros aos servidores e usuários, acionando o serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU 192) fora do horário de expediente; XV - realizar rondas nos imóveis, a fim de apontar e mapear pontos vulneráveis; XVI - realizar inspeções, durante o expediente, em intervalos previamente estabelecidos, nos andares onde os juízos estão instalados; XVII - realizar inspeções a fim de detectar objetos suspeitos e abandonados, providenciando o encaminhamento ao serviço de achados e perdidos; XVIII - realizar a segurança das audiências conforme determinação do magistrado; XIX - realizar a segurança nas salas de perícias judiciais; XX - executar prisão quando determinado pelo magistrado ou na hipótese de flagrante delito; XXI - prestar apoio ao magistrado designado para o plantão, recebendo documentos e recepcionando advogados, membros do MP e policiais; XXII - verificar o estado e o posicionamento das câmeras de segurança dos fóruns; XXIII - operar o sistema de circuito fechado de televisão (CFTV), resgatar e gravar imagens quando necessário; XXIV - organizar e manter atualizado o claviculário das dependências dos fóruns; XXV - remover qualquer tipo de material não autorizado nos quadros de avisos dos juízos e das áreas comuns dos fóruns; XXVI - registrar ocorrências não previstas em normas, principalmente as relativas à segurança; XXVII - manter o registro de frequência atualizado e XXVIII - realizar treinamentos periódicos, no mínimo anuais, de capacitação e atualização. Parágrafo único. Os agentes lotados nas subseções judiciárias e no Fórum Regional de Campo Grande subordinam-se tecnicamente à Divisão de Segurança Institucional (DSEG) nas atividades de segurança realizadas nos fóruns, assim como no transporte de pessoas e materiais entre fóruns e sedes administrativas. Art. 2º Quando acionado no interesse do juízo de plantão ou por unidade de distribuição de subseção judiciária, o agente de segurança designado deverá responsabilizar-se pelo transporte dos autos de processos. Parágrafo único. A entrega dos autos ao agente de segurança deverá ser feita mediante recibo em guia de remessa, em duas vias assim destinadas: I - ao juízo ou à seção de distribuição destinatária do processo; II - ao agente de segurança, assinada pelos juízos ou pela seção de distribuição destinatária. Art. 3º É conferida a identificação funcional de agente de segurança judiciária aos servidores ocupantes do cargo de técnico judiciário/segurança e transporte. Seção II Dos Procedimentos em Inspeções Art. 4º Na capital e nas subseções, a equipe de agentes de segurança judiciária deverá realizar rondas para garantir a manutenção da ordem nos prédios e estacionamentos, além de verificar: I - a normalidade de acesso aos prédios e às garagens; II - a presença de materiais em locais inadequados que possam dificultar a circulação dos ambientes; III - o posicionamento das câmeras do CFTV; IV - o respeito às normas de acessibilidade e V - outras situações que possam prejudicar o bom funcionamento dos locais de trabalho. Seção III Do Traje dos Agentes de Segurança Art. 5º Na capital e nas subseções, os agentes de segurança deverão utilizar traje padronizado, exclusivamente a serviço da SJRJ, composto pelos seguintes itens: I - calça preta tática em tecido rip stop, com bolsos laterais; II - camisa azul-marinho para atividades institucionais de segurança; vermelha, para instrutores; e preta, para unidades especiais de segurança, contendo os seguintes símbolos identificadores: a) brasão do Poder Judiciário Federal, do lado esquerdo, à altura do peito, com fundo preto; b) bandeira da República Federativa do Brasil na manga esquerda e; c) dizeres "Justiça Federal", na parte posterior, na altura das costas. III - cinto tático preto; IV - bota tática na cor preta; V - Distintivo metálico, com o brasão contendo as armas da República e as palavras "Justiça Federal"; Parágrafo único. No distintivo metálico, deverá constar numeração específica ou matrícula que identifique o agente. Art. 6º Mediante autorização do superior hierárquico, os agentes de segurança poderão ser dispensados do uso do traje tático, devendo utilizar roupas adequadas à atividade a ser desenvolvida. Parágrafo único. O agente responsável por dirigir veículo de carga estará dispensado do uso do traje tático. Art. 7º Em missão oficial, deverá ser utilizado traje social ou outro traje indicado pelo superior hierárquico, sendo obrigatório o uso do botton em ambientes internos. § 1º O traje social é composto pelas seguintes peças: I - masculino: paletó e calça social nas cores azul-marinho, grafite ou preta; camisa branca ou azul-claro; gravata preta ou azul; cinto social preto; sapato social preto, com solado antiderrapante; II - feminino: blazer e calça social nas cores azul-marinho, grafite ou preta; blusa ou camisa social branca ou azul-claro; sapato de salto baixo, com solado antiderrapante. Art. 8º Nos meses de dezembro a março, o uso de paletó ou blazer pelo agente de segurança será facultativo em ambientes não refrigerados, exceto em missões ou eventos oficiais. Art. 9º Os danos nos uniformes serão tolerados durante o expediente ou plantão em que o incidente ocorreu. Art. 10. É vedado: I - alterar as características dos uniformes; II - sobrepor aos uniformes ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta que não integre o uniforme institucional; III - usar uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido; IV - usar peças do uniforme combinadas com outras peças de roupa comum; V - usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, esportivo ou individual nos uniformes; VI - emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes ou dos objetos; VII - usar uniforme ou acessórios quando afastado, licenciado ou suspenso; VIII - usar os uniformes em situações estranhas ao serviço. Art. 11. A perda ou dano causado ao uniforme e acessórios deverão ser comunicados ao superior hierárquico, sujeitando-se o agente a ressarcir o valor do uniforme ao erário, salvo dispensa autorizada pelo diretor de segurança. Art. 12. É facultado aos agentes optarem por adquirir diretamente o uniforme institucional. Seção IV Da Custódia de Réus Presos Art. 13. Aplicam-se, nesta seção, os procedimentos de custódia realizados nas unidades da capital e das subseções. Art. 14. A custódia dos réus presos acomodados nas carceragens da SJRJ é de responsabilidade de seus condutores. § 1º Consideram-se condutores agentes policiais ou outras autoridades de segurança. Art. 15. Os procedimentos a seguir deverão ser acompanhados pelos agentes de segurança, na capital e nas subseções: I - os presos serão desembarcados por seus condutores em local apropriado e encaminhados até a carceragem pelo portão de acesso; II - os agentes de segurança verificarão as condições físicas do custodiado, relatando no livro de ocorrências qualquer anormalidade; III - poderá ser feita busca pessoal nos presos, com o objetivo de descobrir materiais ou objetos perigosos capazes de promover autolesão e atentados à própria vida; IV - em caso de preso do sexo feminino, a busca deverá ser feita por uma agente de segurança da SJRJ ou, na falta desta, por uma vigilante ou uma policial e V - antes de receber os presos, o agente de segurança deverá fazer uma varredura nas celas. Art. 16. Os agentes de segurança farão a triagem dos presos na antessala de acesso ao corredor das celas com os agentes policiais da escolta, a fim de promover a separação. Parágrafo único. Os presos deverão ser separados por sexo, nível de escolaridade, periculosidade ou qualquer outra forma que se fizer necessária; Art. 17. Todos os presos serão alocados nas celas, observados os cuidados necessários à segurança. Parágrafo único. Os presos deverão aguardar nas celas a solicitação de encaminhamento ao local onde será realizada a audiência. Art. 18. Assim que solicitado por juiz, diretor de secretaria ou servidor responsável, o preso será encaminhado pelos policiais, acompanhados pelos agentes de segurança, até o local da audiência. Parágrafo único. O preso permanecerá acompanhado pelos condutores até o término da audiência, quando será feito o percurso de retorno à carceragem. Art. 19. A colocação de algemas no réu preso será realizada nos casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia. § 1º A excepcionalidade da medida deverá ser justificada por escrito, de acordo com os termos do Decreto nº 8.858/2016 e da Súmula Vinculante nº 11/2008 do Supremo Tribunal Federal. § 2º O procedimento deverá ser realizado anteriormente à retirada do réu da cela, podendo ser relaxado após a entrada no local da audiência, por determinação do juiz. Art. 20. Ao término de cada audiência, os presos deverão ser conduzidos, pelos agentes policiais ou outras autoridades de segurança, para as unidades prisionais respectivas. Parágrafo único. Deve-se reduzir ao mínimo o número de presos acautelados na carceragem a fim de minimizar o risco gerado pela grande concentração de réus. Art. 21. O advogado que obtiver permissão do juízo para ver seu cliente no parlatório deverá solicitar o preenchimento de formulário pela vara criminal, o qual será encaminhado à unidade de segurança do fórum. Parágrafo único. O preso será conduzido ao parlatório pelo acesso interno, e o advogado terá seu acesso pela sala da OAB. Art. 22. É vedado o acesso de pessoas não autorizadas pelo juízo responsável às dependências carcerárias. § 1º Dispensam apresentar autorização para acesso: I - os agentes policiais ou outras autoridades de segurança que estiverem conduzindo os presos; II - os agentes de segurança judiciária e III - os defensores públicos. § 2º As portas de acesso as dependências carcerárias deverão permanecer trancadas. Art. 23. A critério do juízo, alimentos, peças de vestuário e itens de higiene poderão ser entregues aos presos, pelo advogado ou por familiares. § 1º Todo material fornecido aos presos será vistoriado por meio de escâner de bagagem ou outros meios disponíveis. § 2º O advogado ou familiar autorizado pelo juízo deverá solicitar o preenchimento de formulário, pela vara criminal. § 3º O formulário preenchido e o item fornecido deverão ser entregues a um agente de segurança, o qual deverá encaminhar o material à carceragem. Seção V Do Emprego e Controle de Armas de Baixa Letalidade Art. 24. O diretor de segurança designará os agentes de segurança, na capital e nas subseções, aptos a portar e operar os instrumentos de baixa letalidade. Parágrafo único. O agente designado deverá assinar termo de responsabilidade pelo uso dos instrumentos recebidos. Art. 25. O porte dos equipamentos em serviço está condicionado a habilitação técnica e específica para cada tipo de equipamento de baixa letalidade, treinamento e procedimentos de segurança. Art. 26. O treinamento para habilitação técnica de "operador" dos equipamentos deverá contemplar três etapas distintas: teoria, prática e avaliação. Parágrafo único. Os agentes não capacitados e reprovados na avaliação estão proibidos de portar e operar os equipamentos não letais. Art. 27. Os instrumentos distribuídos aos agentes de segurança habilitados serão armazenados nas respectivas reservas de armamento, ou na falta destas, em local com acesso restrito. Art. 28. Às unidades de segurança, na capital e nas subseções, compete: I - receber e acautelar os equipamentos; II - manter o registro histórico do uso de cada equipamento; III - elaborar relatório de emprego do equipamento, a fim de ser encaminhado à DIRFO, e IV - oferecer treinamentos regulares de capacitação e reciclagem. Parágrafo único. O diretor de segurança poderá, a qualquer tempo, restringir o uso do equipamento, a fim de realizar auditoria ou manutenção. Art. 29. Todo agente de segurança judiciária autorizado e capacitado a operar o armamento de baixa letalidade deverá: I - conhecer os riscos e perigos decorrentes de sua utilização; II - comportar-se como perito responsável em seu nível de ação; III - preocupar-se com a prevenção de acidentes que possam advir de tais atividades e IV - responsabilizar-se pelo uso e conservação do material recebido mediante termo de entrega. Art. 30. Ao entrar em serviço, o agente de segurança judiciária deverá inspecionar o equipamento posto à disposição. Art. 31. O porte dos equipamentos poderá ocorrer tanto nas áreas internas como nos perímetros da SJRJ, de forma discreta ou ostensiva. Art. 32. As negociações verbais deverão, sempre que possível, anteceder as situações em que se fizer necessário o uso dos equipamentos. Art. 33. É vedado utilizar os equipamentos como instrumento de punição, ainda que considerada a baixa letalidade. Art. 34. Os equipamentos poderão ser utilizados em pessoas com comportamento potencialmente perigoso nas seguintes situações: I - para garantir a integridade física do agente ou terceiros; II - para evitar que o agressor lesione gravemente a si mesmo e III - para manter a ordem em situações de manifestação potencialmente agressiva. Art. 35. Antes do emprego dos equipamentos, o agente de segurança deverá observar os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros previstos na doutrina de uso progressivo da força: I - capacidade de resistência e idade do ofensor; II - quantidade de agressores e agentes; III - possibilidade de conter o agressor sem a necessidade do uso dos equipamentos; Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, os equipamentos deverão ser utilizados em gestantes. Subseção I Do Bastão Retrátil e do Espargidor de Pimenta Art. 36. O bastão retrátil e o espargidor de pimenta constituem alternativas de tecnologia de baixa letalidade. Art. 37. A utilização do espargidor de pimenta, quando necessária, deverá ser realizada de forma direcionada ao rosto e em tempo estritamente necessário para proporcionar o domínio do agressor. Parágrafo único. Cabe ao agente portador controlar o prazo de validade dos espargidores, a fim de assegurar o funcionamento eficaz do instrumento. Art. 38. O bastão retrátil visa à defesa própria ou de terceiros e à repressão de agressões injustas. Parágrafo único. Deverá ser evitado a todo custo usar o bastão em áreas como cabeça, face, pescoço e coluna, considerando-se o risco de lesões graves. Art. 39. Após a utilização dos equipamentos, o agente de segurança deverá: I - algemar o suspeito, quando justificado, e providenciar os primeiros socorros, caso necessário; II - conduzir o agressor à autoridade de polícia judiciária, a qual deverá ser informada sobre o uso dos equipamentos; III - informar o fato ao superior hierárquico e ao diretor de segurança; IV - preencher o relatório de uso de equipamentos incapacitantes e enviá-lo ao diretor de segurança. Subseção II Do Dispositivo Elétrico Incapacitante (DEI) Art. 40. Os DEIs adquiridos pela SJRJ e distribuídos aos agentes de segurança habilitados serão armazenados nas respectivas reservas de armamento, para uso mediante designação dos diretores do Foro, da SG ou da DSEG. Art. 41. Às unidades de segurança, compete: I - receber e acautelar o DEI; II - atualizar anualmente o registro dos cartuchos distribuídos a cada agente de segurança; III - registrar o uso de cada DEI; IV - elaborar relatório de emprego do equipamento, a fim de ser encaminhado à DIRFO; V - controlar o prazo de validade dos cartuchos, a fim de assegurar o funcionamento eficaz do armamento; VI - oferecer treinamentos regulares de capacitação e reciclagem. Parágrafo único. O diretor de segurança poderá, a qualquer tempo, restringir a utilização do DEI, a fim de realizar auditoria ou manutenção. Art. 42. Todo agente de segurança judiciária com obrigação funcional de operar o DEI deverá conhecer os riscos e perigos decorrentes de sua utilização, comportando-se como perito responsável em seu nível de ação e preocupando-se com a prevenção de acidentes que possam advir de tais atividades. Art. 43. O porte do DEI em serviço está condicionado à habilitação técnica e específica para o uso de pistola de baixa letalidade. Art. 44. O treinamento para habilitação técnica de "operador" de DEI na SJRJ deverá contemplar três etapas: teoria, prática e avaliação. Art. 45. Ao entrar em serviço, o agente de segurança deverá inspecionar e executar o teste de força e centelha, quando o tipo de armamento assim o permitir. Art. 46. Para inserir o cartucho no armamento, o agente de segurança deverá observar a seguinte rotina: I - a arma deverá estar apontada para baixo em um ângulo de 45 graus; II - o dedo deverá estar fora do interruptor de acionamento; III - deve-se evitar, de qualquer forma, colocar a face da mão na frente do cartucho; IV - o cartucho deverá permanecer fora da arma e apontado para um local seguro, sendo instalado a partir do momento em que identificar a possibilidade de utilização do DEI. Art. 47. O agente de segurança somente poderá utilizar os cartuchos e acessórios de DEI fornecidos pela DSEG. Art. 48. As negociações verbais deverão, sempre que possível, anteceder as situações em que se fizer necessário o uso do DEI. Art. 49. O DEI deverá ser utilizado nas seguintes hipóteses: I - quando, na ação do suspeito, ocorrer agressão ou resistência ativa; II - quando o agente de segurança avaliar que outra forma de contenção mais branda seja inadequada ou insegura, para garantir a integridade física do agente ou terceiros e evitar que o agressor lesione gravemente a si mesmo. Art. 50. Antes do emprego do DEI, o agente de segurança deverá observar os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros previstos na doutrina de uso progressivo da força: I - capacidade de resistência e idade do ofensor; II - quantidade de agressores e agentes; III - possibilidade de o agente de segurança conter o agressor sem a necessidade do disparo. Parágrafo único. A utilização dos equipamentos poderá ocorrer tanto nas áreas internas como nos perímetros da SJRJ, de forma discreta ou ostensiva. Art. 51. A "visada" com o armamento de baixa letalidade deverá ser feita, preferencialmente, no centro do corpo e em grandes áreas musculares - se possível, nas costas. Parágrafo único. Deverá ser evitada a "visada" na cabeça, face, pescoço e região genital, considerando-se o risco de lesões graves. Art. 52. O dispositivo de mira a laser do DEI não deverá ser direcionado para os olhos das pessoas, considerando-se o risco de lesões. Art. 53. É vetado o uso de DEI como instrumento de punição, ainda que seja considerado tecnologia de baixa letalidade. Art. 54. O DEI somente deverá ser empregado no âmbito da ação de segurança, sendo proibido o uso na tentativa de reanimar vítimas de paradas cardíacas. Art. 55. O agente de segurança deverá, sempre que possível, notificar os parceiros de equipe sobre o emprego do DEI. § 1º Antes do empregar o dispositivo, o agente de segurança deverá, em voz alta e de forma clara, informar o disparo da arma. § 2º O aviso será emitido na ausência de riscos para quaisquer pessoas, incluídos o agente e o agressor. Art. 56. O DEI não deverá ser utilizado em materiais e ambientes inflamáveis ou explosivos. Art. 57. Deverá ser evitado o uso do DEI em pessoas posicionadas em locais muito afastados do solo, considerando-se o risco de quedas de grandes alturas. Art. 58. O acionamento do DEI deverá ser efetuado pelo tempo estritamente necessário para proporcionar o domínio do perpetrador da ação agressora. Art. 59. Após a utilização do DEI, o agente de segurança deverá: I - algemar o suspeito, quando justificado, e providenciar os primeiros socorros, caso necessário; II - conduzir o agressor à pessoa qualificada para a retirada dos dardos e, em seguida, à autoridade de polícia judiciária, a qual deverá ser informada sobre o uso da arma; III - informar o fato ao superior hierárquico e encaminhar o cartucho deflagrado à DSEG; IV - preencher o relatório de uso de dispositivo elétrico incapacitante e enviá-lo ao diretor de segurança; V - guardar os dardos utilizados no próprio cartucho deflagrado ou invólucro adequado e apresentá-los à autoridade de polícia judiciária. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, caso os dardos permaneçam no corpo do agressor, este deverá ser conduzido ao pronto-socorro hospitalar. Subseção III Do Uso de Algemas Art. 60. No treinamento para utilização das algemas, o agente de segurança deverá ser orientado sobre a legislação e a normatização correlatas, em especial: I - o Decreto nº 8.858/2016; II - a Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal; III - o Pacto de São José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitários dos presos, em especial das mulheres em condição de vulnerabilidade; e IV - as disposições contidas no Código de Processo Penal, sobretudo o artigo 474, § 3º, o qual dispõe que o uso só ocorrerá por ordem da autoridade. Parágrafo único. As algemas adquiridas pela SJRJ serão disponibilizadas aos agentes de segurança, que terão a responsabilidade de guarda e uso de cada equipamento, conforme treinamento específico e legislação pertinente. Subseção IV Da Auditoria Art. 61. Toda utilização efetiva do equipamento deverá ser justificada; e as razões que levaram ao emprego, discriminadas em relatório enviado à DSEG. Art. 62. A segurança institucional poderá, a qualquer tempo, providenciar o recolhimento dos equipamentos para a realização de auditorias. Art. 63. O uso indevido dos instrumentos fornecidos acarretará o recolhimento imediato do equipamento utilizado, além das medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 64. O porte de armas de baixa letalidade não se estende a armas de fogo funcional. Seção VI Da Operação do CFTV Art. 65. O acesso às salas de controle do CFTV, na capital e nas subseções, será restrito aos agentes que atuam nas bases de segurança. Art. 66. Os agentes que atuam nas bases de segurança deverão verificar, resgatar e gravar imagens conforme a necessidade, devendo registrar ocorrências em relatório encaminhado à DSEG. Art. 67. A cessão do material gravado a órgãos externos e juízos deverá ocorrer mediante autorização do diretor de segurança. Art. 68. Os equipamentos de monitoramento deverão ser verificados a cada três horas. Seção VII Das Ações de Prevenção e Combate a Incêndios Art. 69. Todos os imóveis da SJRJ deverão ter plano de escape e treinamentos com orientações contra incêndio e pânico, gerenciados pelos agentes de segurança. Art. 70. Na capital e nas subseções, o combate pelos agentes de segurança deverá se limitar ao princípio de incêndios, devendo ser seguidas as orientações constantes no plano de escape. Art. 71. Os agentes de segurança deverão realizar os seguintes procedimentos preventivos contra incêndios: I - conhecer todas as instalações da edificação e os equipamentos de prevenção e combate a incêndios pertencentes ao seu local de trabalho; II - coletar e ter disponíveis os telefones e ramais necessários; III - notificar à unidade competente irregularidades encontradas no tocante a prevenção, proteção contra incêndios, saídas de emergência e áreas de escape; IV - inspecionar periodicamente os equipamentos de segurança e as rotas de fuga; VI - conhecer o plano de escape. Art. 72. O uso dos equipamentos móveis de prevenção e combate a incêndios pelos agentes de segurança deverá ser feito de acordo com a legislação vigente e treinamentos específicos. § 1º Os equipamentos fixos e móveis de prevenção de combate a incêndios constantes nas edificações serão definidos por laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros para cada imóvel. § 2º A manutenção dos equipamentos deverá ser realizada de acordo com a legislação vigente e controlada pelo diretor de segurança. § 3º O eventual descarte de equipamentos móveis deverá ser feito por empresas credenciadas, conforme a legislação vigente, obedecendo-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL Art. 73. Ficam estabelecidos os seguintes regimes de trabalho aos agentes de segurança judiciária: I - trabalho em expediente, das 11h às 19h; II - trabalho em escala de 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, de segunda-feira a sexta-feira) e III - trabalho em escala de 24x96 (24 horas de trabalho por 96 horas de descanso, de domingo a domingo, inclusive feriados). § 1º Os regimes de trabalho em escalas de 24x96 e 12x36 serão instituídos para as atuações não rotineiras e além da carga horária normal estabelecida para o expediente. § 2º O regime de trabalho em expediente requer o cumprimento de carga horária mensal estabelecida na Resolução nº 88/2009, do CNJ. § 3º Os regimes de trabalho nas escalas de plantão 12x36 e 24x96 demandam o cumprimento de carga horária mensal estabelecida na Resolução nº 370/2015 do CJF. § 4º Somente os servidores designados para cumprir escalas de plantão de, no mínimo, jornada de 156 horas mensais terão direito ao recesso fixado no art. 62, I, da Lei nº 5.010/1966; § 5º Os agentes de segurança que laboram na escala 12x36 poderão ser convocados para trabalhar nos feriados e nos finais de semana, respeitada a carga horária mensal máxima de 144 horas; § 6º Os agentes de segurança que atuam em regime de plantão poderão ser convocados fora da escala de serviço, sendo-lhes devida a compensação de horário, a critério do superior hierárquico; § 7º O agente de segurança que laborar ao menos 150 dias por ano no regime de expediente terá direito à fruição do recesso fixado no art. 62, I, da Lei nº 5.010/1966; § 8º Os agentes não terão direito ao pagamento de horas extraordinárias quando a escala de serviço coincidir com feriados ou a convocação para atuar em fins de semana; § 9º O adicional noturno é garantido, conforme a Resolução CJF nº 370/2015, aos agentes que atuarem das 22h às 5h. Art. 74. O quantitativo máximo de postos em plantão, abrangendo, em regra, o horário das 8h às 20h é, conforme a sede. § 1º Os horários de início dos plantões poderão ser alterados no caso de demandas que justifiquem a alteração. Art. 75. A frequência dos agentes de segurança que atuam nos plantões 24x96 e 12x36 deverá informar os horários de assunção e entrega dos postos. Art. 76. Os agentes em plantão 12x36, além das atribuições comuns a todos os agentes de segurança, deverão: I - atender às demandas de segurança surgidas fora do horário de expediente; II - controlar e fiscalizar os postos de vigilância e brigada; III - controlar o acesso às dependências antes e após o expediente; IV - verificar os acessos às garagens e estacionamentos; V - checar e guardar as viaturas e demais equipamentos utilizados ao longo do dia; VI - apoiar o plantonista inverso 24x96 nos eventos caracterizados como "crise institucional", seguindo as orientações do coordenador do Grupo de Gerenciamento de Crises; VII - Verificar o e-mail institucional no dia anterior ao plantão. Art. 77. O plantão 12x36, da unidade de transportes, destina-se às seguintes finalidades: I - atender às demandas de transporte; II - atender aos chamados para traslado de magistrados, podendo auxiliar no transporte das autoridades dispostas no inciso III do artigo 79; III - atender aos chamados para transporte em que o horário compreendido entre o início e término da missão ultrapasse o horário de expediente. Parágrafo único. Na capital e nas subseções, a circulação de veículos nos fins de semana, feriados, no recesso judiciário e nas demais datas de expediente suspenso ocorrerá somente mediante autorização do diretor de segurança. Art. 78. Os agentes em regime 24x96 que atuam perante o juízo de plantão terão as seguintes atribuições: I - transportar o magistrado responsável pelo plantão; II - prestar as primeiras orientações aos jurisdicionados que se dirigirem ao plantão; III - ter disponíveis os números dos telefones das unidades da Administração para as necessidades do juízo de plantão e emergências; IV - acompanhar o juízo quando o plantão ocorrer em subseções e V - acompanhar e auxiliar o magistrado nas audiências de custódia. Parágrafo único. Fora do horário regular de funcionamento do juízo de plantão, o agente plantonista poderá ser designado para realizar atribuições relativas aos demais agentes de segurança. Art. 79. O plantão inverso 24x96 destina-se às seguintes finalidades: I - auxiliar o agente do juízo de plantão, quando necessário; II - no horário fora do expediente e nos dias em que não houver expediente, responder pela segurança das instalações e pelos transportes, mantendo o superior hierárquico atualizado sobre toda ocorrência que fuja à normalidade; III - realizar os traslados diários dos magistrados da SJRJ cedidos ou requisitados a outros órgãos do Poder Judiciário, devidamente autorizados pelo Diretor do Foro; IV - atuar nos eventos caracterizados como "crise institucional", seguindo as orientações do coordenador do Grupo de Gerenciamento de Crises. Art. 80. A flexibilidade de horário e de mudança de turno é condição imprescindível para participar das escalas de plantão. Parágrafo único. O agente deverá estar ciente de que, até o fim do expediente do dia anterior, poderá ser contatado pelo superior hierárquico para os ajustes necessários. Art. 81. O horário regular da escala de plantão 24x96 fica desta forma estabelecido na capital: I - Fórum Desembargadora Federal Marilena Franco: das 7h às 7h. II - Fórum Av. Rio Branco: das 12h às 12h. Art. 82. Cabe aos superiores hierárquicos indicar os agentes que atuarão nas escalas, bem como supervisionar as atividades a serem desenvolvidas. Art. 83. As informações atualizadas sobre escalas, horários e agentes deverão ser enviadas ao diretor de segurança sempre que houver alteração. Art. 84. A instituição de plantões 12x36 nas subseções judiciárias somente será autorizada pelo diretor de segurança no caso de cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - necessidade rotineira de cumprimento de atividades que vão além do horário normal de expediente; II - máximo de 1 posto de plantão; e III - lotação mínima de 3 agentes de segurança. Parágrafo único. O diretor da segurança deverá deliberar sobre a pertinência e o cumprimento dos requisitos. CAPÍTULO III DOS VEÍCULOS OFICIAIS Seção I Da Utilização dos Veículos Oficiais Art. 85. Os veículos de transporte institucional estarão sujeitos às normas de uso e limitações estabelecidas em atos próprios do CNJ e do CJF. Parágrafo único. Os procedimentos descritos neste capítulo aplicam-se aos veículos utilizados na capital e nas subseções. Art. 86. É vedado: I - prover transporte coletivo para condução da residência ao local de trabalho e vice-versa; II - utilizar o veículo aos sábados, domingos e feriados, exceto para os serviços de plantão e eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; III - utilizar veículos oficiais em excursões ou passeios; IV - transportar familiares do servidor ou pessoas estranhas ao serviço público; V - usar placa não oficial em veículo oficial ou placa oficial ou reservada em veículo particular e VI - guardar veículos oficiais em garagem residencial. Art. 87. Os veículos de serviço comum serão utilizados por magistrados e servidores, de acordo com as seguintes regras internas: I - a Administração poderá determinar reserva para atender a atividades prioritárias; II - são vedados o uso dos veículos em caráter pessoal ou exclusivo e a vinculação de veículo a magistrado ou juízo; III - a reserva dos veículos será feita por abertura de chamado, com antecedência mínima de 24 horas, que deverá indicar horário e local de partida, destino, finalidade e previsão de retorno; IV - o não comparecimento do solicitante em até 30 minutos do horário agendado acarretará o cancelamento do chamado; V - caso haja impossibilidade de abertura de chamado, o atendimento será condicionado à disponibilidade de veículo; VI - concorrendo mais de um solicitante, a prioridade será em favor do chamado mais antigo, observado o disposto no inciso I; VII - quando houver compatibilidade de horário e de destino, os solicitantes serão acomodados no mesmo veículo; VIII - os veículos serão conduzidos pelo agente de segurança lotado no juízo solicitante da reserva ou na Administração, quando a solicitação partir de unidade administrativa ou não houver agente de segurança em exercício no juízo; IX - antes da utilização, os condutores deverão certificar-se do estado do veículo e registrar quaisquer avarias em formulário próprio, sob o risco de responder por danos observados posteriormente; X - após o retorno, o veículo permanecerá nas dependências da SJRJ, sob responsabilidade da unidade de transporte, para atender a outras solicitações; XI - cabe à unidade de transporte controlar a utilização da frota e zelar pelo cumprimento de horários e preferências relativos a solicitações; Art. 88. Os veículos de transporte institucional serão atribuídos: I - ao Diretor do Foro e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao Vice-Diretor do Foro; II - aos Diretores de Subseções, conforme disponibilidade de veículos e mediante distribuição pelo Diretor do Foro; III - aos juízes de 1º grau, nas hipóteses de participação em evento oficial e exercício de jurisdição temporária em local distinto da sede permanente. § 1º É permitido utilizar os veículos da frota oficial, assim considerados os adquiridos até a entrada em vigor da Resolução CJF nº 72/2009, por juízes de 1º grau que não estejam no exercício da Direção do Foro ou de Subseção Judiciária. § 2º Os veículos, em condições de uso, não utilizados por mais de 30 dias consecutivos por magistrado estarão sujeitos a redistribuição. § 3º Os veículos que não estiverem sendo utilizados em razão de licenças, afastamentos autorizados ou férias do titular poderão ser usados pelo magistrado seguinte na ordem de antiguidade. § 4º Caso inexistam veículos das categorias de serviço comum ou de transporte institucional nas subseções judiciárias, o veículo existente poderá ser utilizado com uma ou outra finalidade, observadas as regras estabelecidas no art. 90 até a regularização da frota. Art. 89. O agente de segurança deverá portar, na condução de veículo oficial: I - carteira de habilitação; II - certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV); III - cartão de combustível e IV - cartão do seguro do veículo. Seção II Da Manutenção e Reabastecimento dos Veículos Oficiais Art. 90. Todos os veículos da frota deverão estar devidamente segurados. Parágrafo único. A contratação de seguros deverá seguir os procedimentos licitatórios. Art. 91. Os serviços de manutenção e recuperação dos veículos oficiais deverão ser realizados conforme o manual do fabricante e em oficina autorizada, contratada mediante procedimento licitatório. Art. 92. A unidade de manutenção de veículos, tão logo constate ou receba comunicação de anormalidade ou defeito nos veículos, deverá adotar os procedimentos necessários a solucionar o problema. § 1º O condutor que verificar qualquer anormalidade ou defeito nos veículos oficiais deverá informar a unidade de manutenção de veículos. § 2º Será responsabilizado o motorista que, observando a existência de defeitos mecânicos surgidos após a saída da garagem ou do local de guarda, prosseguir utilizando o veículo nessas circunstâncias. § 3º Será responsabilizada, em caso de danos, a autoridade que ordenar ao condutor prosseguir viagem com veículo apresentando defeitos mecânicos. Art. 93. Para ser autorizado a reabastecer veículos oficiais, o condutor deverá estar habilitado no sistema de abastecimento, gerenciado pela unidade de transporte. Parágrafo único. O condutor deverá solicitar cadastro por e-mail à unidade de transporte, constando nome completo, número de matricula e cópia da CNH. Art. 94. No registro do reabastecimento, deverão constar: I - o número da placa; II - a quilometragem registrada no hodômetro; III - a quantidade e o tipo de combustível; IV - o preço unitário; VI - o valor total e; VII - o nome, matrícula e assinatura do agente responsável pelo reabastecimento. Art. 95. Os cupons fiscais de reabastecimento e os comprovantes de pagamento deverão ser enviados à unidade de transporte até o 2º dia útil do mês subsequente. Seção III Dos Casos de Acidente e Pane com Veículos Oficiais Art. 96. Em caso de acidente com veículo oficial, o condutor deverá realizar os seguintes procedimentos: I - Em acidentes sem vítima: a) levantar o máximo possível de informações e preencher o Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (E-Brat), disponível no sítio eletrônico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; b) comunicar o ocorrido ao superior hierárquico; c) fotografar o veículo acidentado e o local do acidente; d) arrolar testemunhas, se possível; e) caso haja veículos de terceiros envolvidos, anotar: nome do condutor, placa, marca, modelo, cor, telefone para contato e nome da seguradora (caso o terceiro tenha seguro); f) comunicar o ocorrido por relatório no sistema de gestão documental, contendo as seguintes informações: identificação do veículo da frota; identificação do outro condutor e do veículo envolvido, caso haja; descrição das circunstâncias do acidente; número de protocolo do E-Brat e g) anexar, no relatório, as imagens do local e do veículo. II - acidente com vítima: a) prestar socorro imediato, se possível; b) acionar o Corpo de Bombeiros e/ou a Polícia Militar; c) levantar o máximo possível de informações e aguardar a elaboração do Brat pela autoridade policial; d) cumprir os procedimentos descritos nas alíneas "b" a "g" do inciso anterior. Art. 97. A unidade responsável pelo veículo deverá encaminhar as informações do sinistro para a unidade de manutenção, que providenciará a recuperação do veículo e a apuração de responsabilidade. Art. 98. Nos casos de pane, o condutor deverá solicitar o reboque à seguradora e encaminhar o veículo para a sede da Rua Equador, comunicando ao superior hierárquico; Parágrafo único. Caso haja magistrados e servidores no veículo, o condutor deverá providenciar serviço de táxi por meio da seguradora contratada e permanecer no veículo até a chegada do reboque. Seção IV Do Estacionamento de Veículos Art. 99. Somente será autorizado o estacionamento de veículos particulares em garagens e áreas reservadas mediante o uso do cartão de autorização. § 1º O cartão será distribuído a magistrados e diretores conforme o critério de antiguidade e deverá estar localizado no interior do veículo, de modo visível. § 2º Os detentores de cartão estão autorizados a estacionar um único veículo, particular ou oficial, no local previamente estabelecido. § 3º O estacionamento na via pública exime qualquer responsabilidade da SJRJ nos casos de perda, dano ou sinistro relacionados ao veículo. Art. 100. Os detentores de cartão estão autorizados a estacionar um único veículo, particular ou oficial, no local previamente estabelecido. § 1º O cartão de autorização é intransferível, sendo vedada a cessão ao substituto em caso de afastamento. § 2º Na garagem do Anexo II do Fórum da Av. Rio Branco, durante o horário de expediente haverá a possibilidade de estacionamento de apenas um veículo de magistrado em visita à sede, o qual utilizará o cartão rotativo fornecido pelo vigilante. § 3º Após o horário de expediente, será permitida a utilização da garagem do Anexo II do Fórum da Av. Rio Branco pelos juízes que não possuam cartão de autorização, de acordo com o número de vagas rotativas definidas pela Administração, mediante cartões com identificação diferenciada a serem devolvidos ao vigilante na saída. Art. 101. Caso haja troca de veículo, o cartão deverá ser encaminhado à DSEG, acompanhado da cópia do certificado de registro de veículo (CRV) do novo automóvel, para que se providencie a atualização. Parágrafo único. Enquanto o novo cartão estiver sendo confeccionado, será utilizado um cartão de visitante. Art. 102. Em caso de remoção, promoção, exoneração, aposentadoria ou falecimento do usuário, o cartão deverá ser devolvido à DSEG. Art. 103. Os veículos de serviço e os destinados ao transporte de autoridades deverão ser recolhidos e pernoitar no estacionamento das instalações da garagem da respectiva sede. § 1º Caso o veículo não pernoite no local referido no caput, deverá ser apresentada justificativa, pelo agente de segurança responsável pela condução do veículo, da situação que ensejou o pernoite do veículo oficial fora do local indicado. § 2º A justificativa deverá ser preenchida no formulário "Justificativa para pernoite de veículo fora da garagem da sede", disponível no sistema de gestão documental, antes do fato ou em até dois dias após o ocorrido. § 3º O pernoite injustificado de veículos fora do local estabelecido deverá ser comunicado pela DSEG ao Diretor do Foro, assim como o pernoite, mesmo justificado, fora dos locais estipulados por três dias não consecutivos mensais. § 4º O disposto neste artigo aplica-se às viagens intermunicipais que ensejarem o pernoite na localidade de destino. Art. 104. Serão vedados o recebimento e a guarda de veículo não incorporado à frota oficial, tanto nas dependências quanto nas garagens e áreas destinadas a estacionamento, salvo por autorização do Diretor do Foro. CAPÍTULO IV DO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS Art. 104. Os procedimentos descritos neste capítulo aplicam-se às dependências da SJRJ na capital e nas subseções. Art. 105. Aos visitantes não será permitida a entrada trajando roupas transparentes, jeans estilizados (rasgados, desfiados ou com cintura excessivamente baixa), calças de ginástica, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos). Parágrafo único. O uso de bermudas, chinelos ou calças de ginástica poderá ser autorizado excepcionalmente pelo responsável pela segurança no local em virtude de limitação física, patologia ou verificação de hipossuficiência. Art. 106. À entrada, o vigilante deverá registrar o nome, a matrícula e a unidade dos servidores, incluídos os motoristas. § 1º Visitantes e contratados deverão ser identificados por nome e documento de identidade. § 2º O motorista deverá apresentar documento que comprove o vínculo a instituição ou empresa prestadora de serviços. § 3º Os veículos terão o tipo, a marca, a cor e a placa registrados e deverão ser vistoriados na entrada e na saída, salvo as viaturas oficiais dos magistrados quando estes estiverem presentes. § 4º À entrada e à saída de pessoas, o vigilante deverá solicitar a apresentação e registrar os conteúdos transportados, informando os que possam ser confundidos com os existentes nas instalações ou estranhos às atividades funcionais. § 5º Caso necessário, o vigilante deverá comunicar-se com unidade de transporte para dirimir dúvidas ou adotar procedimentos complementares. Seção I Da Verificação do Uso Obrigatório do Crachá de Identificação Pessoal Art. 107. Na capital e nas subseções, o uso do crachá é obrigatório para: I - servidores do quadro permanente da 2ª Região; II - servidores requisitados; III - titulares de cargo comissionado sem vínculo efetivo; IV - estagiários; V - funcionários terceirizados; VI - prestadores de serviços e VII - visitantes. Art. 108. O crachá deverá ser usado por todas as pessoas citadas no artigo anterior, desde o momento de ingresso nas dependências da SJRJ e enquanto nelas permanecerem. § 1º Além do crachá fornecido pela SJRJ, os trabalhadores terceirizados e prestadores de serviços deverão portar crachá de identificação confeccionado pelas empresas. § 2º A fiscalização quanto ao uso do crachá mencionados no § 1º será de responsabilidade dos gerentes das unidades onde os serviços forem prestados, que deverão informar ao gestor do contrato os casos de omissão ou displicência. § 3º Os servidores, estagiários, trabalhadores terceirizados e prestadores de serviço deverão manter o crachá em local visível, junto ao corpo, de maneira a permitir a identificação. § 4º O uso do crachá é pessoal e intransferível. Seção II Do Controle de Acesso Art. 109. O crachá orientará o Corpo de Segurança no controle do acesso e na circulação de pessoas. § 1º Os servidores, estagiários e funcionários terceirizados deverão passar pelas catracas com os crachás de identificação. § 2º Aquele que não estiver de posse de crachá deverá solicitar um crachá provisório na recepção. § 3º Os prestadores de serviços eventuais e os demais usuários deverão se identificar a fim de receber crachá provisório. § 4º Os advogados poderão utilizar a carteira da OAB para acessar as dependências com sistema eletrônico de acesso. Art. 110. Na capital e nas subseções, o controle de acesso é de responsabilidade dos agentes de segurança judiciária e vigilantes. Art. 111. Nos locais equipados com controle eletrônico de acesso, a entrada e a saída deverão ser realizadas por catracas. Parágrafo único. Excetuam-se da regra descrita no caput magistrados, membros do MP, réus presos e escoltas. Art. 112. O acesso das pessoas com deficiência dar-se-á pela catraca após a identificação. § 1º A entrada e a saída dos cadeirantes serão realizadas por porta especial. § 2º A pessoa com deficiência visual está autorizada a entrar acompanhada de seu cão-guia, desde que atendidas as regras constantes em lei. Art. 113. A saída será liberada com o uso do crachá de identificação e a passagem pela catraca, sendo recolhidos, nesse momento, os crachás provisórios. Art. 114. Na impossibilidade de se utilizar o controle eletrônico de acesso, será necessário apresentar o crachá, definitivo ou provisório, ou outra identificação atualizada. Art. 115. Deverão ser registradas, as informações sobre as entradas e as saídas ocorridas até duas horas antes do início do expediente e a partir de duas horas de seu término. Parágrafo único. No acesso às instalações de almoxarifado, bens acautelados, garagem e arquivo, todas as entradas e saídas deverão ser registradas no momento em que ocorrerem. Art. 116. A necessidade de acesso de servidores às dependências da SJRJ nos fins de semana e feriados deverá ser informada à DSEG via memorando até as 17h do dia útil anterior ao da realização do acesso. § 1º As autorizações de saída e entrada de material deverão ser encaminhadas por memorando à DSEG até as 17h do dia útil anterior ao da realização do serviço. § 2º As solicitações de órgãos externos deverão ser encaminhadas com, no mínimo, 48 horas de antecedência, para viabilizar a consulta às unidades envolvidas. § 3º A realização de serviços deverá ser comunicada à área de segurança e ao responsável pelo local, para viabilizar a entrada de prestadores de serviços eventuais. § 4º É desnecessária a solicitação prévia para acesso de servidores lotados em órgão judicial de plantão. § 5º Os casos extraordinários deverão ser encaminhados com justificativa, sendo necessário contato prévio com a equipe de segurança responsável pela sede. § 6º As autorizações de acesso às dependências da SJRJ para os prestadores de serviços eventuais terão a validade de até 90 dias. Seção III Dos Procedimentos de Revista Art. 117. Na capital e nas subseções, é obrigatória a passagem pelo portal eletrônico detector de metais, por inspeção com detector manual do tipo raquete ou por demais meios de controle durante a entrada nas dependências da SJRJ. § 1º Dispensam-se dos procedimentos previstos no caput os magistrados, os membros do MP e os servidores lotados nas dependências onde estiver instalado o detector de metais. § 2º O portal detector de metais ou o detector do tipo raquete serão usados para inspeção pessoal. § 3º A inspeção será realizada por scanner em bolsas ou pertences de mão. Art. 118. Caso sejam acionados os dispositivos de segurança, os agentes de segurança, serão autorizados a impedir a entrada do usuário. § 1º O agente de segurança em serviço no local deverá solicitar que lhe seja apresentado o objeto causador do acionamento e proceder conforme as seguintes hipóteses: I - caso o objeto não seja uma arma de fogo ou branca, a pessoa será liberada; II - se o objeto apresentado for uma arma branca, o portador deverá acompanhar o servidor responsável à sala de segurança, onde a arma será acautelada mediante recibo; III - se o objeto apresentado for uma arma de fogo, o portador deverá mostrar o documento válido de porte de arma ao agente de segurança e, em seguida, acompanhar o servidor responsável à sala onde a arma será acautelada mediante recibo; IV - o portador que não apresentar documento válido de porte de arma de fogo será detido por porte ilegal, conforme legislação em vigor. § 2º A arma (branca ou de fogo) ficará acautelada enquanto o portador permanecer nas dependências do fórum, sendo-lhe devolvida no momento da saída. § 3º O portador deverá ser acompanhado por um agente de segurança até retirar-se das dependências. § 4º Será impedido o ingresso de portador que não consentir em deixar a arma acautelada. § 5º Excepcionalmente, os procedimentos descritos no caput poderão ser realizados pelos vigilantes. Art. 119. Somente será permitida a entrada de policiais federais, civis, militares e agentes penitenciários sem passagem pelo portal detector de metais ou por outros meios de controle durante escolta de presos ou missão policial. § 1º Para autorizar o ingresso de policiais em missão oficial, o agente de segurança judiciária deverá solicitar a apresentação de documento pessoal, bem como de ofício ou mandado de prisão, para registro no qual constem: I - nome completo e número de identidade oficial do policial; II - número de ofício ou mandado e III - data, hora e destino. § 2º Caso o policial não apresente ou se negue a apresentar os documentos citados no parágrafo anterior, bem como não se configurando missão policial, o acesso somente ocorrerá com o acautelamento da arma perante a unidade de segurança local. § 3º É vedado o ingresso armado quando a autoridade policial ou seus agentes forem visitantes, partes ou testemunhas em processo judicial. Art. 120. Caso não esteja no desempenho de funções de segurança ou autorizado por magistrado, o servidor que portar arma branca ou de fogo será acompanhado até a sala de segurança, onde será realizado o acautelamento da arma mediante recibo. Art. 121. Os procedimentos descritos nesta seção não afastam a necessidade de outras formas de revista, preservando-se a dignidade das pessoas. Seção IV Do Acesso às Instalações de Almoxarifado, Bens Acautelados, Garagem e Arquivo Art. 122. Os procedimentos descritos nesta seção aplicam-se às dependências na capital e nas subseções. Art. 123. Todos os veículos que acessarem as dependências da SJRJ serão vistoriados. § 1º A unidade responsável deverá comunicar à vigilância a visita de empresas ou órgãos externos, informando o nome da empresa, a data prevista e, se possível, o horário e o motivo da visita. § 2º Excetuam-se da regra descrita no caput os veículos oficiais dos magistrados quando estes estiverem presentes. § 3º O portão deverá ser guarnecido por dois vigilantes: um para vistoriar o veículo e outro para atuar como cobertura durante o procedimento. § 4º O vigilante deverá orientar o motorista a estacionar na área de identificação e revista, questionar sobre o motivo da visita, verificar a documentação e preencher os seguintes dados em formulário: I - horário de entrada; II - relação de materiais ou equipamentos transportados, mediante apresentação; III - eventuais danos ao veículo ocorridos durante a vistoria. § 5º Após a realização dos procedimentos descritos no parágrafo anterior, deverá ser entregue ao motorista o cartão de estacionamento. § 6º Em caso de suspeitas, o vigilante poderá solicitar a abertura do porta-malas, mesmo que o motorista declare não estar portando nada relevante. I - caso se negue a passar pela vistoria, o visitante será advertido de que esse é o procedimento padrão; II - persistindo a negativa, o vigilante deverá informar a impossibilidade de permanecer nas dependências e conduzir o visitante até a saída. Art. 124. Todo material a ser retirado das instalações deverá ser acompanhado da autorização de saída, inclusive os fornecidos pela unidade de almoxarifado às demais unidades da SJRJ. § 1º À saída, o vigilante deverá indicar a área de revista ao motorista, vistoriar o interior do veículo e solicitar ao motorista a abertura do porta-malas. I - na ausência de irregularidades, o vigilante deverá recolher o cartão de estacionamento e liberar o veículo; II - caso se constate alguma irregularidade ou haja suspeitas, o vigilante deverá consultar a unidade visitada para dirimir dúvidas. a) sendo as dúvidas saneadas, o vigilante deverá recolher o cartão de estacionamento e liberar a viatura para saída. b) caso a irregularidade não seja esclarecida ou a pessoa se negue a passar pela vistoria, a unidade de segurança deverá ser contactada. Art. 125. A revista de pertences de servidores, funcionários de empresas contratadas e visitantes será realizada pelos vigilantes que guardam o portão de acesso ao estacionamento. § 1º Após a entrada pelo portão de acesso, o vigilante deverá verificar a documentação e registrar a entrada em formulário próprio. I - os procedimentos descritos no caput e no § 1º não se aplicam aos servidores que trabalham nas dependências de fórum ou sede administrativa; II - mediante identificação, os demais servidores serão liberados pelo vigilante para dirigirem-se ao local de destino; III - para autorizar o acesso de visitantes, o vigilante deverá entrar em contato com a unidade-destino e solicitar a presença de um servidor para acompanhamento; IV - caso o visitante porte pacote, bolsa, mochila ou similares ou aparente estar levando algo em seus bolsos, o vigilante deverá solicitar a exibição do conteúdo e registrar o que possa ser confundido com os bens existentes nas instalações. a) caso o visitante se negue a mostrar o conteúdo do volume, será advertido de que se trata de procedimento padrão. b) persistindo a negativa, o vigilante deverá informar a impossibilidade de permanecer nas dependências e conduzir o visitante até a saída. § 2º Na saída, no caso de a pessoa portar algum volume ou aparentar estar levando algo em seus bolsos, o vigilante deverá solicitar que lhe seja exibido o conteúdo e compará-lo com a vistoria realizada na entrada. I - na ausência de irregularidades, o vigilante deverá recolher o crachá e encaminhar o visitante até a saída. II - em caso de irregularidades, o vigilante deverá contatar a unidade visitada para dirimir dúvidas. a) sanadas as dúvidas, o vigilante deverá recolher o crachá e encaminhar a pessoa até a saída; b) se a irregularidade não for esclarecida, a área de segurança deverá ser contatada para tomar as medidas necessárias; c) caso a negativa de revista se transforme em risco iminente de agressão pessoal ou dano ao patrimônio público, os vigilantes deverão solicitar ajuda policial, permitindo a entrada de agentes nas dependências. Art. 126. Ninguém poderá permanecer sozinho na área do almoxarifado. § 1º Servidores de outras unidades ou visitantes somente poderão ter acesso acompanhados de um servidor da unidade de almoxarifado. § 2º Caso seja necessário acessar o almoxarifado fora do horário do expediente, o vigilante terá de registrar a ocorrência em livro próprio. § 3º Os veículos utilizados por magistrados, servidores e visitantes autorizados deverão receber cartões de estacionamento provisórios, a serem devolvidos na saída. Art. 127. Todo lixo recolhido nas instalações deverá ser vistoriado pelos vigilantes antes de ser levado para fora dos portões. Art. 128. Caso seja adotado qualquer procedimento diferente dos listados nesta seção, será necessário registrar a situação excepcional em livro próprio, devendo os envolvidos assiná-lo e datá-lo. Art. 129. No Arquivo, deverão ser adotados os seguintes os procedimentos de controle de entrada e saída de pessoas e de veículos, incluídos os pertences transportados: I - à entrada, o vigilante deverá registrar o nome, a matrícula e a unidade, no caso dos servidores. II - visitantes e contratados deverão ser identificados por nome e documento de identidade; III - o motorista deverá ter registrados nome, documento de identidade apresentado e nome da instituição ou empresa ao qual esteja vinculado; IV - as viaturas terão o tipo, a marca, a cor e a placa registrados e devem ser vistoriadas; V - os materiais transportados deverão ser registrados; VI - A vistoria não se aplica às viaturas oficiais dos magistrados quando estes estiverem presentes; VII - à saída, as viaturas deverão ser vistoriadas, salvo as mencionadas no item VI; VIII - à entrada e à saída de pessoas, o vigilante deverá solicitar a apresentação do conteúdo transportado e, em seguida, registrar os que possam ser confundidos com os existentes nas instalações ou os estranhos às atividades funcionais. Parágrafo único. Caso considere necessário, o vigilante deverá comunicar-se com a unidade de transporte para dirimir dúvidas ou adotar procedimentos complementares. Seção V Do Uso dos Elevadores Privativos Art. 130. Nos fóruns da capital, haverá, em cada bloco ou anexo, um elevador identificado com a placa de "privativo", a ser preferencialmente utilizado por magistrados e membros do MP. § 1º À chegada do magistrado nas dependências da SJRJ, será feito contato pelo agente de segurança ou vigilante com o ascensorista do elevador privativo, para que este embarque a autoridade. § 2º Nos dias de audiência nas varas federais criminais, os réus presos e seus condutores poderão fazer uso do elevador privativo a fim de otimizar o trabalho da área de segurança. § 3º Na hipótese de não haver autoridades no local, o elevador privativo poderá ser utilizado pelos públicos externo e interno. § 4º O atendimento privativo a magistrados e demais autoridades será suspenso caso seja verificado que apenas um dos elevadores esteja em condições de uso. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 131. Os responsáveis pela segurança dos fóruns da capital e das subseções deverão informar, em até cinco dias úteis, a escala dos agentes de segurança e os regimes aos quais se submetem. Art. 132. A Direção da DSEG deverá propor a aquisição de equipamentos de segurança, incluídos os que cumprem normas de acessibilidade. Art. 133. Será dada ciência do presente regulamento a todos os agentes de segurança judiciária, lotados na capital e nas subseções, por e-mail institucional e sistema de gestão documental. Art. 134. A leitura e a análise deste regulamento deverão constar da grade dos cursos de atualização ministrados aos agentes de segurança. Art. 135. Uma versão impressa deste regulamento estará disponível para consulta na entrada de todos os fóruns na capital e nas subseções. Art. 136. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Secretaria Geral. Art. 137. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR COUTINHO IACCARINO DIRETOR DE DIVISÃO DIVISÃO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=118737 |
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