RESOLUÇÃO 3/2019

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1199892020-07-22 RESOLUÇÃO 3/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-02-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que Ihe conferem os artigos 21 e 26 da Lei nº 10.259/2001 e o artigo 22, XXI do seu Regimento Interno, e o decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte, na sessão realizada em 07.02.2019, resoIve aprovar o Regimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, na forma abaixo: CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 1º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo são compostas de Juízes Federais de primeira instância, investidos por ato do Presidente do TribunaI RegionaI FederaI da 2ª Região, nos termos da Iei. § 1º Cada Turma será presidida peIo Juiz mais antigo e, se houver recusa, peIo Juiz que Ihe seguir na ordem decrescente de antiguidade dentre seus membros, mediante rodízio bienaI, coincidindo sempre com o mandato da Administração do TribunaI RegionaI FederaI da 2ª Região. § 2º Havendo cargo vago a ser provido nas Turmas Recursais, serão observados os critérios gerais de remoção e promoção, sendo vedada a remoção entre Turmas de mesma especiaIidade, ressaIvado o disposto no § 6º, c, do art. 247 do Regimento Interno do TribunaI RegionaI FederaI da 2ª Região. § 3º Cada Turma RecursaI terá um Juiz SupIente, designado peIo Presidente do TribunaI, por indicação do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, mediante pubIicação de editaI e observância do critério da antiguidade na carreira. § 4º Independentemente da existência de supIente indicado na forma da Iei, outros juízes poderão ser designados peIo tribunaI para auxiIiar por prazo determinado em turma recursaI, desde que essa medida seja necessária ou conveniente ao reguIar funcionamento desse órgão. Art. 2º A Secretaria e demais unidades administrativas das Turmas Recursais serão dirigidas por Juiz Gestor, nomeado pelo Coordenador para mandato bienal, coincidindo com o mandato da Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, admitida recondução, em caráter excepcional, por igual período. § 1º Nas ausências e impedimentos do Juiz Gestor, assumirá o Juiz Vice-Gestor, nomeado pelos mesmos critérios e período; ou, sucessivamente, um dos integrantes das Turmas, na ordem decrescente de antiguidade na carreira, preferencialmente Presidente de Turma, sem prejuízo de sua regular distribuição, observado o disposto no § 4º. § 2º Havendo vacância, o Juiz Vice-Gestor assumirá as funções de Gestor pelo prazo remanescente do mandato, sendo possível, excepcionalmente, sua recondução. § 3º A Coordenadoria poderá estabelecer que atribuições específicas sejam exercidas, em conjunto ou separadamente, por um ou mais juízes dentre os integrantes das Turmas Recursais. § 4º A Corregedoria-Regional poderá autorizar, mediante proposta da Coordenadoria, a redução ou suspensão da distribuição ordinária a integrante das Turmas Recursais que acumule qualquer outra competência ou atribuição, quando necessária à racional distribuição dos trabalhos. § 5º O Juiz não integrante de Turma da mesma Seção Judiciária que, em virtude de remoção ou promoção, assumir relatoria com distribuição diferenciada sem, contudo, acumular as competências ou atribuições que a motivaram, sujeitar-se-á a compensação de distribuição, se necessária à equalização de acervos, a critério da Corregedoria-Regional, mediante indicação da Coordenadoria. § 6º O Tribunal Regional Federal da 2ª Região poderá, mediante proposta da Coordenadoria, estabelecer a especialização de turmas recursais em razão da matéria. Art. 3º As Turmas Recursais reunir-se-ão, em cada Seção Judiciária, em colegiado composto por seus membros efetivos, juiz suplente, juiz tabelar ou outro juiz designado, nos termos deste regimento. § 1º O conjunto das Turmas Recursais de cada Seção Judiciária se reunirá, ao menos uma vez por trimestre, preferencialmente sob a forma virtual, presidido pelo Juiz Gestor, para deliberar sobre: I - questões administrativas, exceto as de competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por qualquer de seus órgãos, e da Direção do Foro; II - criação, alteração e cancelamento de enunciados, mediante proposta de qualquer de seus membros, na forma prevista no art. 43. § 2º Para instalação da sessão e deliberação, será observado o quórum de maioria absoluta dos integrantes das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária. Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças proferidas no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais; II - em matéria criminal, as apelações interpostas de sentenças e de decisões que rejeitam denúncias ou queixas; III - as revisões criminais de seus próprios julgados e dos juízes federais no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais; IV - os recursos de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados Especiais Federais; V - os embargos de declaração interpostos dos seus julgados; VI - os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Juiz Federal de Juizado Especial Federal e contra seus próprios atos e decisões, ressalvada a competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; VII - os conflitos de competência entre juízes federais dos Juizados Especiais Federais da respectiva Seção Judiciária; VIII - as exceções de impedimento e suspeição de Juiz Federal em processos de competência de Juizado Especial Federal; IX - as demais ações, recursos e incidentes em processos submetidos à Turma Recursal. § 1º Aos conflitos de competência entre Juizados Especiais de diferentes Seções Judiciárias, entre Turmas Recursais, entre Turmas Recursais e seus integrantes, e os incidentes de exceção de impedimento e suspeição desses órgãos jurisdicionais, aplicam-se as regras do regimento interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou, na ausência de norma expressa, as do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal. § 2º As arguições de nulidade absoluta de decisão de Turma Recursal, ainda que transitada em julgado, serão remetidas aos respectivos Relatores ou, em caso de Turma extinta, redistribuídas a novo Relator, para exame e decisão pela respectiva Turma. § 3º O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I e IV deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias. Após, os autos devem ser remetidos às turmas recursais independentemente de juízo de admissibilidade. CAPÍTULO II MEMBROS DAS TURMAS SEÇÃO I JUIZ GESTOR Art. 5º. Ao Juiz Gestor das Turmas Recursais, além de compor a respectiva Turma, compete: I - exercer a administração da Secretaria e das demais unidades das Turmas Recursais, à exceção dos gabinetes, baixando as instruções e ordens de serviço necessárias ao seu regular funcionamento, ressalvada as de competência do Tribunal por qualquer de seus órgãos e da Direção do Foro da respectiva Seção Judiciária; II - delegar, nos termos da lei, ao servidor responsável pela direção da Secretaria, a prática de atos de expediente; III - velar pela regularidade e exatidão de todos os atos, termos e publicações realizados no âmbito das Turmas Recursais, inclusive dos dados estatísticos; IV - conduzir a inspeção anual da Secretaria e das unidades administrativas das Turmas; V - coordenar a edição do boletim informativo de jurisprudência das Turmas; VI - convocar e presidir reuniões conjuntas das Turmas da respectiva Seção Judiciária, fazendo cumprir suas deliberações; VII - atuar, em conjunto com os órgãos competentes, na organização e realização de mutirões de conciliação; VIII - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos; IX - exercer as atribuições de Juiz Distribuidor, observadas as normas editadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por qualquer de seus órgãos; X - examinar a admissibilidade de recursos extraordinários contra decisões das Turmas, determinando, se for o caso, a suspensão do processo; XI - examinar a admissibilidade de pedidos de uniformização regional e nacional de jurisprudência, observados os regimentos das Turmas Regional e Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; XII - julgar pedidos de habilitação na fase de exame de admissibilidade de recurso extraordinário ou de pedido de uniformização; XIII - devolver o feito à turma recursal para adequação, caso o acórdão recorrido esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; XIV - julgar prejudicados os recursos extraordinários ou pedidos de uniformização, à vista de decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal ou das Turmas Nacional ou Regional de Uniformização, respectivamente; XV - suspender o processamento do pedido de uniformização regional na hipótese de admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região; XVI - devolver o feito à turma recursal para adequação quando o acórdão recorrido contrariar julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, para aplicação da tese firmada; XVII - sugerir minutas de decisões padronizadas para o exercício do juízo de retratação nos processos que tratam exclusivamente de matéria de direito; XVIII - conceder medidas de urgência e decidir questões incidentais caso o processo esteja em fase de exame de admissibilidade de recurso extraordinário ou de pedido de uniformização ou suspenso. XIX - apreciar quaisquer pedidos relativos à tutela de urgência, inclusive o seu cumprimento, caso o processo esteja em fase de exame de admissibilidade de recurso extraordinário, de pedido de uniformização ou suspenso. § 1º O Coordenador poderá atribuir as competências estabelecidas nos incisos X a XIX deste artigo a outros órgãos das Turmas Recursais. § 2º As atribuições administrativas do Juiz Gestor são exercidas, mediante delegação do diretor do foro, observando, no que couber, as competências do diretor de subseção judiciária, definidas por resolução do Conselho da Justiça Federal. SEÇÃO II PRESIDENTE DE TURMA Art. 6º. Compete ao Presidente de Turma Recursal: I - dirigir os trabalhos, presidindo suas sessões; II - alterar as datas de sessões ordinárias com anuência dos integrantes da respectiva Turma e, se for o caso, dos demais Presidentes de Turma; III - convocar sessões extraordinárias; IV - manter a ordem nas sessões; V - autorizar sustentação oral, quando cabível; VI - comunicar, para cumprimento, as decisões da Turma; VII - prestar informações requisitadas por outros órgãos do Poder Judiciário, relativas a processos e julgamentos da respectiva Turma; VIII - praticar todos os demais atos necessários ao cumprimento das decisões da Turma. SEÇÃO III RELATOR Art. 7º Compete ao Relator: I - ordenar e dirigir o processo; II - adotar as providências necessárias ao andamento e instrução do processo, bem como ao cumprimento de suas decisões; III - julgar prejudicado pedido ou recurso com perda de objeto; IV - requisitar os autos originais, quando necessário; V - promover, sempre que possível, a conciliação das partes, bem como encaminhar processos de sua relatoria para mutirões de conciliação; VI - determinar, por decisão monocrática, em caso de urgência, medidas necessárias a evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação; VII - diligenciar a inclusão de processos em pauta de julgamento, observando os procedimentos adotados na respectiva Seção Judiciária; VIII - lavrar acórdão de voto vencedor e julgar habilitação incidente nos processos de sua relatoria ainda pendentes de julgamento, ou de remessa ao Juiz Gestor na hipótese de interposição de recurso extraordinário ou de pedido de uniformização de jurisprudência; IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a: a) enunciado de jurisprudência das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária, das Turmas Regional e Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. X - dar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a: a) enunciado de jurisprudência das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária, das Turmas Regional e Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. XI - caso reconhecida a necessidade de produção de prova, converter o julgamento em diligência, que se realizará no âmbito da Relatoria ou no juízo de origem, se necessário. XII - suscitar os incidentes de questão relevante, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência quando verificar divergência de entendimento entre as Turmas Recursais no julgamento de recursos, os quais serão submetidos à Turma Regional de Uniformização. XIII - prestar ao Presidente da Turma, em 3 (três) dias, as informações requisitadas por instâncias superiores do Poder Judiciário referentes a decisões de sua relatoria; XIV - conduzir a inspeção anual do respectivo gabinete, determinar a renovação ou realização de ato processual para suprir nulidade sanável e ordenar diligências julgadas necessárias. § 1º O relator deverá disponibilizar aos demais membros da Turma, por meio eletrônico e em caráter confidencial, as minutas integrais dos votos de sua relatoria, relativos aos processos incluídos em pauta, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à sessão de julgamento, permitidas, após esse prazo, alterações apenas para correções gramaticais. § 2º As decisões submetidas a referendo somente terão eficácia se tomadas por unanimidade e, neste caso, não se sujeitarão a agravo regimental. § 3º Caberá agravo regimental contra a decisão monocrática do relator, no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa e proferirá o seu voto. SEÇÃO lV SUBSTlTUlÇÕES NAS TURMAS RECURSAlS Art. 8º. Nas férias, afastamentos ou impedimentos do Presidente da Turma, ele será substituído, em todas as suas competências e atribuições, pelo Juiz da Turma que lhe seguir na ordem de antiguidade na carreira. § 1º Nos casos de vacância, o Tribunal designará magistrado para responder pela titularidade do órgão judicial, que ficará vinculado aos processos em que atuar. § 2º Nas férias, afastamentos ou impedimentos do membro titular não superiores a 30 dias, o juiz suplente que o substituir atuará sem prejuízo de sua jurisdição, não receberá distribuição ordinária, e tampouco ficará vinculado aos processos em que atuar e será indicado pelo Corregedor-Regional, à luz do disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 6º da Lei nº 12.665/2012. § 3º Independentemente da existência de suplente indicado na forma da lei ou nas hipóteses de férias, afastamentos ou impedimentos do membro titular superiores a 30 dias, outros juízes poderão ser designados pelo Corregedor Regional, mediante indicação do Coordenador dos Juizados, para auxiliar por prazo determinado, sempre que tal medida seja necessária ou conveniente ao regular funcionamento desse órgão. Art. 9º Sempre que houver necessidade de designação de magistrado para atuação por período superior a 30 dias, o Presidente da Turma Recursal a informará ao Coordenador. Art. 10. Nos períodos de afastamentos a que se refere o § 2º do art. 8º, será mantida a distribuição de processos à respectiva relatoria. CAPÍTULO III UNIDADES DAS TURMAS RECURSAIS SEÇÃO I SECRETARIA Art. 11. São atribuições da Secretaria: I - processar petições, expedientes, recursos, incidentes e ações originárias, dirigidos às Turmas Recursais; II - receber e dar início ao processamento dos pedidos dirigidos às Turmas Regional e Nacional de Uniformização de Jurisprudência, observadas as normas procedimentais daquelas Turmas; III - processar os recursos interpostos das decisões das Turmas Recursais, nos limites de sua competência; IV - elaborar e publicar as pautas das sessões de julgamento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como secretariá-las; V - publicar, intimar e comunicar os atos, despachos, decisões monocráticas e acórdãos, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento; VI - lavrar certidões nos processos de competência das Turmas Recursais; VII - atender ao público interno e externo; VIII - encaminhar aos respectivos gabinetes das Turmas julgadoras os processos com minutas de decisões elaboradas nos termos do inciso XVII do artigo 5º deste Regimento. § 1º Caberá à Secretaria cumprir as normas, bem como as orientações e determinações do Juiz Gestor. § 2º O Juiz Gestor poderá, a fim de atender às peculiaridades da respectiva Seção Judiciária, editar normas e rotinas de processamento, inclusive destacando atribuições da Secretaria para outras unidades integrantes da estrutura das Turmas Recursais, à exceção dos gabinetes. Art. 12. São atribuições da Direção da Secretaria: I - supervisionar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria e as relacionadas à tramitação dos processos; II - coordenar as atividades pertinentes às sessões de julgamento; III - assessorar o Juiz Gestor, os Presidentes de Turma e Relatores nos assuntos relacionados à Secretaria; IV - submeter à consideração e apreciação do Juiz Gestor as matérias administrativas ou processuais relativas à Secretaria. SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO Art. 13. A distribuição, sujeita às normas da lei processual e àquelas editadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por qualquer de seus órgãos, será equitativa entre os Juízes Federais Relatores, fazendo-se compensações, quando houver prevenção, impedimento ou suspeição, ressalvadas as distribuições diferenciadas a órgãos integrantes das Turmas Recursais, estabelecidas pelas autoridades competentes do Tribunal. Parágrafo único. Os processos em que deva ocorrer o juízo de retratação, na forma do § 9º do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, serão redistribuídos à Turma que prolatou o acórdão recorrido. Art. 14. Fixa-se a prevenção por órgão monocrático e colegiado, devendo ser conhecida de ofício ou arguida pelas partes até o início do julgamento. § 1º O recebimento do primeiro recurso ou ação originária previne a competência do Relator para os demais, relativos à mesma causa, sem prejuízo da reunião dos processos pendentes de julgamento, quando houver conexão ou continência. § 2º O Relator não ficará vinculado aos processos que incluir em pauta antes de permuta ou remoção. CAPÍTULO IV RECURSOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Aplicam-se aos recursos dirigidos às Turmas Recursais os princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade e da economia processual, regendo-se o seu processamento pelas normas das leis especiais que lhe são próprias e aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, somente se compatíveis com tais princípios. Parágrafo único. Sempre que for possível o acesso aos autos virtuais originários, será dispensada a juntada de cópias de peças neles contidas. Art. 16. Toda e qualquer impugnação apresentada contra ato do Relator será resolvida pela respectiva Turma. Art. 17. A interposição de recurso para as Turmas Recursais não obsta a tentativa de conciliação das partes. SEÇÃO II RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL Art. 18. O recurso de sentença cível deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto na legislação que rege o rito especial. Art. 19. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. Art. 20. O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão. SEÇÃO III RECURSOS EM MATÉRIA PENAL Art. 21. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão recorrida. Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com as normas que regulam o sistema dos Juizados Especiais Federais Criminais. SEÇÃO IV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 23. Caberão embargos de declaração de qualquer decisão proferida no âmbito das Turmas Recursais, em matéria cível ou criminal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Parágrafo único. O Relator do acórdão, inclusive quando proferir o voto condutor, será Relator dos embargos e os apresentará para julgamento em mesa, na sessão seguinte, salvo nos afastamentos legais, hipótese em que atuará o respectivo substituto. SEÇÃO V RECURSO EXTRAORDINÁRIO Art. 24. Será inadmitido o recurso extraordinário que não preencha os requisitos de admissibilidade, e negado seguimento a ele quando a repercussão geral já tiver sido apreciada e negada pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário será exercido na forma do art. 5º, X, deste Regimento. § 2º Inadmitido o recurso extraordinário, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, respeitadas as regras processuais pertinentes. Art. 25. Tratando-se de recursos repetitivos, relativos à matéria ainda não decidida em recurso extraordinário, caberá ao Juiz competente para o exame de admissibilidade selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o julgamento definitivo daquela Corte. § 1º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão, automaticamente, não admitidos. § 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão declarados prejudicados, quando a decisão recorrida estiver no mesmo sentido da decisão paradigma. § 3º Proferida decisão paradigma em sentido diverso daquela recorrida, o teor da retratação será submetido ao órgão colegiado competente, nos termos deste regimento. CAPÍTULO V PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL E NACIONAL Art. 26. Das decisões proferidas no âmbito das Turmas Recursais é cabível pedido de uniformização de jurisprudência para as Turmas Regional e Nacional de Uniformização, nos casos previstos em lei. § 1º O pedido de uniformização de jurisprudência será interposto no prazo de quinze dias, a contar da publicação do acórdão recorrido; o requerido deve ser intimado para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões. § 2º O juízo de admissibilidade do pedido de uniformização será exercido conforme o disposto no art. 5º, XI, XIII, XIV, XV e XVI deste Regimento. Art. 27. Os pedidos de uniformização de jurisprudência serão processados em conformidade com a legislação especial vigente e com as normas regimentais das Turmas de Uniformização Regional e Nacional, conforme o caso. Art. 28. Será inadmitido a pedido de uniformização que não preencha os requisitos de admissibilidade. § 1º Em caso de inadmissão preliminar dos pedidos de uniformização de jurisprudência, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação, fundamentando-se no equívoco da decisão recorrida. § 2º O julgamento do agravo a que se refere o § 1º deste artigo compete à Turma Regional ou à Turma Nacional de Uniformização, conforme seja o destinatário do pedido de uniformização inadmitido, observado os §§ 3º e 4º. § 3º Contra decisão de inadmissão de pedido de uniformização regional fundada em julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou em súmula da Turma Regional de Uniformização, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será encaminhado à livre distribuição e julgado por Turma Recursal, mediante decisão irrecorrível. § 4º Contra decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional fundada em julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou em súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será encaminhado à livre distribuição e julgado por Turma Recursal, mediante decisão irrecorrível. § 5º Reconsiderada a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, regional ou nacional, o agravo interno será considerado prejudicado, devendo os autos ser remetidos à Turma Regional ou à Turma Nacional de Uniformização, conforme o caso. Art. 29. Tratando-se de pedidos de uniformização repetitivos, relativos a matéria ainda não decidida pela Turma de Uniformização Regional ou Nacional, conforme o caso, caberá ao Juiz competente para o exame de admissibilidade selecionar dois ou mais pedidos sobre o tema e encaminhá-los à Turma de Uniformização, sobrestando os demais até o julgamento definitivo daquela Corte. § 1º Serão declarados prejudicados os pedidos de uniformização contrários a súmula das Turmas Regional ou Nacional de Uniformização, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou a decisão proferida em recurso repetitivo. § 2º Proferida decisão paradigma em sentido diverso daquela impugnada, o teor da retratação será submetido ao órgão colegiado competente, nos termos deste regimento. Art. 30. Havendo pedidos de uniformização regional e nacional simultâneos, será julgado, em primeiro lugar, o pedido dirigido à Turma Regional, contando-se os prazos de ambos da intimação do acórdão proferido pela Turma Recursal. Parágrafo único. Se for interposto recurso extraordinário e pedido de uniformização de jurisprudência, este será processado antes do recurso extraordinário, salvo se houver questão prejudicial de natureza constitucional. CAPÍTULO VI SESSÕES DE TURMA Art. 31. A Turma Recursal reunir-se-á, ordinariamente, nos dias e horários previamente estabelecidos em calendário elaborado, em conjunto, pelos Presidentes de Turma e pelo Juiz Gestor, observado o disposto no § 1º do artigo 7º; e, extraordinariamente, mediante convocação do respectivo Presidente. Parágrafo único. As sessões serão públicas, ressalvadas as exceções legais, sendo obrigatório o uso da toga. Art. 32. As pautas de julgamento serão publicadas na imprensa oficial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início da sessão, sem prejuízo da adoção de outro meio mais célere, inclusive eletrônico, para a intimação das partes interessadas. § 1º A pauta indicará a data, hora e local da sessão, com a advertência de que os prazos recursais das decisões proferidas e publicadas na sessão de julgamento iniciar-se-ão a contar do terceiro dia útil subsequente à sessão. § 2º Nas hipóteses de intervenção obrigatória, o Ministério Público Federal será intimado com a necessária antecedência, podendo fazer uso da palavra em sessão. § 3º Até a véspera de cada sessão, o Presidente da Turma Recursal determinará a afixação da respectiva pauta de julgamento em quadro próprio, em local visível ao público. § 4º A inclusão de processos em pauta observará os quantitativos máximos de processos, conforme deliberação da Turma ou do Conjunto de Turmas da Seção Judiciária, observando-se as prioridades legais. § 5º No caso de retratação para adequação de acórdão de Turma Recursal aos termos de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou Turma de Uniformização, em que couber reapreciação de matéria probatória, o processo deverá ser reincluído em pauta de julgamento da respectiva Turma. § 6º O relator poderá retirar o processo de pauta, antes de iniciar-se o respectivo julgamento, hipótese em que deverá ser reincluído oportunamente. § 7º A intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial. Art. 33. As Turmas poderão adotar o sistema de votação em sessão mediante destaque, hipótese em que cada juiz deverá disponibilizar seus votos aos demais, com antecedência mínima estabelecida pela Turma, restringindo-se os debates aos processos destacados, assim como àqueles em que haja interessado presente. Art. 34. O Presidente tem assento à mesa de julgamento na parte central, o Ministério Público Federal à sua direita, o Secretário à esquerda e os demais Juízes, pela ordem decrescente de antiguidade na Turma, nos lugares laterais a começar pela direita. Parágrafo único. Se houver mais de um Juiz em substituição simultânea a membros efetivos da Turma, observar-se-á, quanto a eles, a antiguidade na carreira para os fins do caput. Art. 35. Os advogados constituídos no processo ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, por até 5 (cinco) minutos em processo cível e 10 (dez) minutos em processo criminal, ou, sem limite de tempo, para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos julgadores. Art. 36. No julgamento, o Presidente integra o colégio votante e tomará o voto dos demais juízes, na ordem de antiguidade decrescente na Turma, a partir do Relator, seguindo-se ao menos antigo o mais antigo. Art. 37. Computar-se-ão separadamente os votos, com relação a cada uma das questões preliminares ou prejudiciais e, no mérito, quanto a cada parte do pedido e a cada causa de pedir, se mais de uma houver. § 1º Se for rejeitada preliminar ou, se acolhida e disto não resultar vedação à apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal e sobre ela também proferirá voto o Juiz vencido na anterior conclusão. § 2º O Relator vencido na preliminar mantém-se Relator quanto ao mérito; se for vencido no mérito, o primeiro Juiz que tiver proferido o voto vencedor será designado para redigir o acórdão, facultado ao vencido apresentar seu voto por escrito, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento da sessão. § 3º O julgamento poderá ser convertido em diligência, quando necessário. Art. 38. No caso de votos não coincidentes, sendo a divergência quantitativa, prevalecerá o voto médio. Sendo a divergência qualitativa, serão postas em votação 2 (duas) dentre as soluções apresentadas, sobre as quais terão de se manifestar obrigatoriamente todos os votantes, eliminando-se a que obtiver menor número de votos. Em seguida, serão submetidas a nova votação a solução vencedora e a remanescente, proclamando-se vencedora a solução que obtiver a preferência na última votação. Art. 39. As decisões das Turmas Recursais serão fundamentadas de forma objetiva e sucinta, podendo ser adotado o formato de ementa e acórdão. Parágrafo único. Se o Relator votar no sentido de negar provimento ao recurso, poderá tomar como razão de decidir os fundamentos da sentença então confirmada, devendo tal aspecto constar do acórdão. Art. 40. Considera-se publicado o resultado do julgamento, com a proclamação da decisão pelo Presidente, iniciando-se os prazos recursais a contar do terceiro dia útil subsequente à sessão. Art. 41. O pedido de vista não impede que votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, computando-se os votos já proferidos, mesmo que, qualquer que seja o motivo, os votantes não compareçam à sessão de continuação do julgamento. Art. 42. Será lavrado acórdão ou certidão contendo a identificação do processo, data do julgamento, parte dispositiva, nome do Presidente e dos Juízes que participaram do ato. Parágrafo único. Os relatores terão prazo de dois dias úteis, subsequentes ao encerramento da sessão, para remeter os votos assinados à Secretaria. CAPÍTULO VII DO ENUNCIADO DE JURISPRUDÊNCIA Art. 43. O Conjunto das Turmas Recursais de cada uma das Seções Judiciárias da 2ª Região poderá editar enunciados de sua jurisprudência dominante, mediante aprovação nos termos deste regimento. § 1º Os Enunciados serão datados, numerados sequencialmente e publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região ou em outro meio eletrônico disponível. A indicação dos precedentes ou fundamentos adotados na aprovação do enunciado constará da ata da respectiva sessão, que será arquivada e encaminhada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. § 2º Qualquer integrante das Turmas Recursais poderá apresentar proposta de criação, alteração ou cancelamento de enunciado, cabendo, na hipótese de existência de especialização dos órgãos, a observância da pertinência temática com a competência jurisdicional do proponente. § 3º A proposta será objeto de deliberação pelo conjunto das Turmas da respectiva Seção Judiciária, estando aptos a participar do julgamento apenas os integrantes que possuírem competência para julgar o tema em discussão. § 4º Para aprovação da proposta, será exigida a maioria absoluta dos votos dos integrantes aptos a participar da deliberação. § 5º Havendo cancelamento de enunciado, seu número de ordem será mantido com a anotação do cancelamento e respectiva data. Novo número de ordem será adotado na hipótese de eventual restabelecimento ou de simples alteração de redação. Art. 44. Caso haja julgamento das Turmas Regional ou Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, em sentido diverso de enunciado das Turmas Recursais, qualquer Juiz ou interessado poderá suscitar a divergência, a fim de que o Conjunto das Turmas da respectiva Seção Judiciária delibere sobre a matéria, nos moldes do artigo anterior. CAPÍTULO VIII EMENDAS AO REGIMENTO Art. 45. O presente regimento poderá ser alterado por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mediante provocação do Coordenador. § 1° Poderá ser apresentada ao Coordenador proposta de emenda regimental que tenha sido aprovada pela maioria absoluta da totalidade dos integrantes das Turmas Recursais de ambas as Seções Judiciárias da 2ª Região. § 2º Compete ao Coordenador a avaliação da proposta apresentada pelas Turmas Recursais e a elaboração, se aprovada, da minuta de proposta final a ser submetida ao Tribunal. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46. O mandado de segurança, o habeas corpus, os conflitos de competência, assim como qualquer outro incidente da competência das Turmas Recursais processar-se-ão conforme a legislação pertinente. Art. 47. Os juízes de Turma Recursal participarão das escalas de plantão, conforme as normas e diretrizes fixadas pela Corregedoria-Regional. Art. 48. Ficam mantidas a organização, as designações e os critérios de distribuição vigentes no âmbito das Turmas Recursais da 2ª Região, até que ato das autoridades competentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determine alterações, nos termos deste regimento. Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelas autoridades do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme as respectivas competências. Art. 50. Na contagem de prazos em dias, serão computados somente os dias úteis em recursos e ações que não versem sobre questões penais. Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n. TRF2-RSP-2015/00007, de 24 de março de 2015. Art. 52. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente REGIMENTO INTERNO TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEGUNDA REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=119989
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