RESOLUÇÃO 9/2019

Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1208512020-07-22 RESOLUÇÃO 9/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-03-20T00:00:00Z Português Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o teor do OFÍCIO Nº TRF2-OFI-2019/03267 e o decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 14.03.2019, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento e julgamento dos pedidos regionais de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, na forma do artigo 14 da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do novo Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região e a Resolução n. TRF 2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, que regulamenta a especialização das Turmas Recursais para julgamento em razão da matéria; CONSIDERANDO a Resolução nº 345, de 02 de junho de 2015 do Conselho da Justiça Federal, alterada pelas Resoluções nº 367, de 16 de novembro de 2015 e nº 392, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO a Resolução nº 347, de 02 de junho de 2015 do Conselho da Justiça Federal, alterada pelas Resoluções nº 393, de 19 de abril de 2016 e nº 417, de 28 de outubro de 2016, que dispõe sobre a compatibilização dos Regimentos Internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados; CONSIDERANDO a necessidade de, no âmbito da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, revisar e atualizar o processo e julgamento dos pedidos de uniformização de jurisprudência a ela submetidos, RESOLVE: Editar e aprovar o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, TÍTULO I DO COLEGIADO RECURSAL CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 1º A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência é composta pelo conjunto dos Juízes Federais titulares de cada Turma Recursal da 2ª Região e pelo Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, que a presidirá. § 1º A Sessão de julgamento da Turma Regional de Uniformização é organizada em duas partes, conforme a especialização das Turmas Recursais, sendo a primeira para julgar matéria previdenciária e de assistência social, e a segunda para o julgamento das demais matérias, sem prejuízo de reunião conjunta sempre que houver matéria comum. § 2º O Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência será substituído, nas eventuais ausências ou impedimentos, pelo Desembargador Federal que o substituir na função de Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais. § 3º O membro efetivo da Turma Regional de Uniformização será substituído, em suas ausências, impedimentos ou suspeições, por suplente ou magistrado designado da respectiva Seção Judiciária, conforme indicado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 2º A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência reunir-se-á mediante convocação do Presidente, com quórum de instalação de 2/3 dos membros com competência para a matéria, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos. Art. 3° A reunião de Juízes domiciliados em foros diversos poderá ser feita por meio eletrônico. Art. 4º A contagem dos prazos, em dias úteis, será feita com obediência ao que dispuser a lei processual. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 5º Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região. II - conflito de competência entre Relatores da mesma Turma Recursal, entre Turmas Recursais distintas e entre juízes de Juizados Especiais Federais de Seções Judiciárias diversas. III - os embargos de declaração opostos contra os seus acórdãos. IV - o agravo interno da decisão do Relator. V - os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, provenientes dos Juizados Especiais Federais. VI - os incidentes de exceção de suspeição e impedimento de juízes e representantes do MPF que atuem nas turmas recursais. VII - habeas corpus e mandados de segurança contra atos da própria turma recursal. Art. 6º Não será conhecido pedido de uniformização regional: I - quando a decisão da Turma Recursal estiver em consonância com súmula ou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da Turma Nacional de Uniformização ou da própria Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. II - com fundamento em precedente de Turma extinta, que não detenha mais competência sobre a matéria, ou que não reflita mais a jurisprudência das Turmas Recursais em conflito. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 7º Compete ao Presidente da Turma Regional de Uniformização: I - presidir a distribuição dos feitos aos juízes da Turma. II - praticar atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos da Turma, podendo delegá-los a juízes federais auxiliares ou, se for o caso, ao Secretário. III - convocar os juízes para as sessões ordinárias e extraordinárias. IV - determinar a inclusão dos processos em pauta de julgamento. V - dirigir os trabalhos da Turma, presidindo as sessões de julgamento. VI - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias. VII - proferir voto de desempate em feito cível ou criminal, salvo em caso de habeas corpus, quando o empate beneficiará o réu. VIII - julgar o agravo interposto de decisão que inadmite pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Regional de Uniformização, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 13. IX - decidir sobre a admissibilidade do pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência e do Recurso Extraordinário interpostos contra decisão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência. X - dirimir as dúvidas relacionadas a questões de ordem e demais incidentes processuais, submetendo-os à apreciação do órgão colegiado, quando for o caso. SEÇÃO II DO RELATOR Art. 8º Compete ao Relator: I - ordenar e dirigir o processo. II - submeter à Turma as questões de ordem. III - pedir dia para julgamento dos feitos. IV - requisitar informações. V - colher a manifestação do Ministério Público Federal, quando for o caso. VI - conceder medidas liminares, antecipatórias ou cautelares, conforme o caso, em feitos de natureza cível ou penal, na forma da lei processual. VII - determinar a devolução dos feitos às Turmas de origem: a) para sobrestamento, quando a matéria estiver pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso representativo de controvérsia ou pedido de uniformização, na Turma Nacional de Uniformização ou na Turma Regional de Uniformização, de forma que promovam a confirmação ou a adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas. b) quando suspenso o processo por decisão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou da Turma Nacional de Uniformização em representativo de controvérsia. VIII - negar seguimento ao pedido de uniformização manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização, da Turma Regional de Uniformização, em contrariedade à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou, ainda, nas hipóteses previstas no art. 927 do CPC. IX - dar provimento, por decisão monocrática, ao pedido se a decisão recorrida estiver em manifesta contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização ou à tese firmada nos termos do art. 927 do CPC, podendo determinar o retorno dos autos à Turma de origem para a devida adequação. X - redigir o acórdão quando seu voto for o vencedor no julgamento. XI - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. XII - julgar pedidos de habilitação nos processos já distribuídos à Turma Regional de Uniformização. § 1º Quando for o caso, o Relator ordenará o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, que disporá do prazo de dez dias para oferecer parecer. § 2º O Relator disponibilizará o inteiro teor de seu voto aos demais membros da Turma Regional de Uniformização com antecedência mínima de cinco dias da data da sessão prévia de julgamento. § 3º O sobrestamento de processos, a fim de aguardar julgado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou da Turma Nacional de Uniformização, nos termos deste Regimento, precederá o juízo de admissibilidade, salvo quanto à tempestividade. Art. 9º Das decisões monocráticas previstas nos incisos VII, VIII e IX do art. 8º, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à Turma Regional de Uniformização. Parágrafo único. Se não houver retratação o prolator da decisão determinará a sua inclusão em pauta, proferindo voto. TÍTULO II DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO CAPÍTULO I DA ADMISSIBILIDADE Art. 10. O exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional será feito pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária ou por outro integrante das Turmas Recursais, mediante designação por ato do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. § 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão recorrida, com cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2º Recebida e protocolizada a petição pela Secretaria da Turma Recursal, será intimado o requerido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Findo esse prazo, após a conferência, juntada das contrarrazões ou certificação de sua ausência, serão os autos conclusos ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, para exame da admissibilidade do pedido de uniformização. Art. 11. Caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região: a) inadmitir o pedido de uniformização regional manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização, da Turma Regional de Uniformização, em contrariedade à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou, ainda, nas hipóteses previstas no art. 927 do CPC. b) devolver os autos às Turmas Recursais para eventual juízo de retratação, no caso em que o acórdão recorrido estiver em manifesta contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização ou à tese firmada nos termos do art. 927 do CPC. Art. 12. Admitido o pedido de uniformização regional, o Juiz Gestor ou outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, encaminhará o processo, por intermédio da Secretaria Única das Turmas Recursais, à Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, onde passará a tramitar o incidente e serão realizadas todas as intimações e publicações. § 1º Os autos serão remetidos à necessária distribuição, para sorteio de Relator entre os membros que compõem a Turma Regional de Uniformização, observada eventual especialização das Turmas, excluído o Desembargador Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais. § 2º Caso existam outros pedidos de uniformização idênticos recebidos subsequentemente, ficarão retidos nos autos, por deliberação do Juiz Gestor ou de outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, ou, ainda, do próprio Coordenador, aguardando pronunciamento da Turma Regional de Uniformização. Art. 13. Contra decisão de inadmissão fundada em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, em contrariedade à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível. Parágrafo único. Contra decisão de inadmissão de pedido de uniformização fundada em súmula da Turma Regional de Uniformização, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias a contar da respectiva publicação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma Recursal, mediante decisão irrecorrível. Art. 14. Caso haja interposição simultânea de recurso extraordinário e pedido de uniformização regional e, eventualmente, também de pedido de uniformização nacional, o Juiz Gestor, verificando que a matéria objeto do recurso extraordinário encontra-se com repercussão geral reconhecida, ou seja objeto de representativo de controvérsia, adotará a providência prevista no inciso VII do art. 8º deste Regimento. CAPÍTULO II DOS PREPARATIVOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO Art. 15. A pauta da sessão será publicada pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais com antecedência mínima de cinco dias contados da data da sessão. § 1º A pauta de julgamento será afixada em lugar acessível da sede das Turmas Recursais e do local onde se realizará a sessão, devendo ainda ser publicada no endereço eletrônico da Coordenadoria (http://www10.trf2.jus.br/jef/). § 2º A unidade de apoio administrativo da Coordenadoria elaborará a pauta, que conterá o nome do Relator, o número do processo e os nomes das partes e de seus advogados. Art. 16. Em se tratando de autos físicos, a vista às partes transcorre na Coordenadoria, nos termos do art. 935, § 1º do CPC. Art. 17. As sessões serão realizadas na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sala de sessão a ser indicada no ato de publicação da respectiva pauta, podendo eventualmente ser realizadas em outro local, por determinação do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, autorizada a participação por videoconferência. Parágrafo único. Os integrantes da Turma Regional de Uniformização poderão se reunir previamente, preferencialmente em dia de expediente anterior ao da sessão da Turma Regional de Uniformização, mediante convocação do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, para discutir os temas pautados, autorizada a participação por videoconferência. CAPÍTULO III DA SESSÃO DE JULGAMENTO Art. 18. As sessões terão início na hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinaram, observando-se os horários para a prática dos atos processuais. § 1º As sessões serão realizadas e organizadas, levando-se em conta a matéria a ser apreciada, com a participação dos juízes das Turmas Recursais que tenham a respectiva competência na Turma Recursal de origem. § 2º A participação do magistrado no julgamento do recurso na Turma Recursal de origem, ou em juízo de retratação ou adequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização. Art. 19. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais membros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade na carreira, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. Art. 20. As sessões e votações são públicas, ressalvadas as exceções legais. Parágrafo único. Os advogados poderão ocupar a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, pelo prazo de 10 (dez) minutos, ou para responder às perguntas que lhes forem formuladas pelos membros da Turma e que digam respeito exclusivamente a questões de fato. Art. 21. Nas sessões da Turma Regional de Uniformização, observar-se-á a seguinte ordem: I - verificação do número de membros presentes. II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, se for o caso. III - julgamento dos processos. Art. 22. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares que, todavia, não prejudiquem a sua análise, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 23. Os julgamentos que não gozarem de prioridade serão realizados segundo a ordem de antiguidade do Relator, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 1º. Art. 24. Nos julgamentos, o Presidente da Turma Regional de Uniformização, lido ou dispensado o relatório, dará a palavra, se for o caso, sucessivamente, ao autor do incidente e ao réu, para sustentação de suas alegações. Parágrafo único. O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes. Art. 25. Os Juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates somente participarão do julgamento na hipótese de se sentirem para tanto habilitados. Art. 26. O Presidente tomará os votos do Relator e dos outros Juízes que se lhes seguirem na ordem de antiguidade decrescente. § 1º Após o voto do Juiz mais moderno, proferirá voto o Juiz mais antigo, prosseguindo-se o julgamento, se for o caso, na forma do caput deste artigo. § 2º Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o Relator ou, se vencido este, salvo em parte mínima, o autor do primeiro voto vencedor. § 3º O Juiz vencido na preliminar deverá votar no mérito e, se seu voto nessa última parte prevalecer, redigirá o acórdão. § 4º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente. § 5º Os votos poderão ser assinados durante a sessão ou em até 5 (cinco) dias após seu término, de modo a possibilitar a sua publicação nos termos do art. 943 do CPC. Art. 27. Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias, procedendo-se à intimação pessoal, nos termos das normas pertinentes. Art. 28. Nos julgamentos será admitido o pedido de vista, que não impede possam votar imediatamente os Juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo. § 1º Caso os autos sejam eletrônicos o pedido de vista só poderá ser feito uma vez e, neste caso, será considerado como vista coletiva. § 2º O julgamento prosseguirá na sessão seguinte, independentemente da presença do Relator, com prioridade sob os demais processos, assegurando-se a prerrogativa de não votar aos juízes que não presenciaram a leitura do relatório e não se considerem aptos a participar do julgamento. Art. 29. Havendo necessidade poderá a Turma Regional de Uniformização converter o julgamento em diligência. Parágrafo único. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos. Art. 30. Contra os acórdãos poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de 2 (dois) dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao Relator, observadas as disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil e dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. § 1º Se os embargos forem manifestamente inadmissíveis, o Relator a eles negará seguimento. § 2º Os embargos declaratórios terão como Relator o Juiz prolator do voto vencedor, quando o Relator originário ficar vencido. § 3º Quaisquer outros incidentes arguidos após o julgamento serão resolvidos pelo Relator originário. Art. 31. As atas da sessão de julgamento serão submetidas à aprovação na mesma sessão ou na sessão seguinte da Turma respectiva. Art. 32. Contra erro material contido em ata poderá o interessado reclamar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, em petição dirigida ao Presidente da Turma Regional de Uniformização. § 1º Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação da ata e nova publicação. § 2º A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. CAPÍTULO IV DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO Art. 33. Em caso de declaração de impedimento ou suspeição do Relator, por despacho nos autos, nos casos previstos em lei, o pedido de uniformização será submetido à livre distribuição, dentre os juízes com competência para a matéria. § 1º A suspeição por motivo íntimo independe de qualquer justificação. § 2º Qualquer Juiz Federal integrante da Turma Regional de Uniformização poderá declarar seu impedimento ou suspeição verbalmente, registrando-se na ata a declaração. § 3º Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados, após o fato que causou o impedimento ou a suspeição. § 4º A arguição de impedimento ou de suspeição de Juiz Federal integrante da Turma Regional de Uniformização será levada à livre distribuição dentre os demais juízes com competência para a matéria e processada nos termos da legislação em vigor. § 5º Não aceitando o impedimento ou suspeição, o Juiz Federal integrante da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência continuará vinculado ao feito, sendo suspenso o julgamento até a solução do incidente. § 6º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal, de acordo com a antiguidade na carreira, observada eventual especialização das Turmas. § 7º Autuado e distribuído o incidente e reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o Relator deverá declarar os seus efeitos. § 8º Não sendo hipótese de rejeição liminar, o Juiz Federal Relator, após ouvir o Ministério Público Federal, porá o incidente em mesa na primeira sessão que se seguir, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Juiz Federal recusado, tomando-se os votos nos termos deste Regimento. TÍTULO III DA INTERPOSIÇÃO E ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 34. Caberá pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito dos Juizados Especiais Federais quando ocorrer, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, observada a legislação processual. § 1º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas perante Turma Regional de Uniformização quando um dos Tribunais Superiores, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a Turma Nacional de Uniformização, no âmbito de suas competências, já tiver afetado ou decidido o recurso para definição de tese acerca da mesma questão de direito material ou processual repetitiva. § 2º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, que, após juízo de admissibilidade positivo pelo órgão colegiado com competência para a matéria, determinará a sua distribuição, por sorteio, a um dos membros da Turma Regional de Uniformização, que tenha competência para a apreciação conforme a Turma Recursal Especializada. § 3º São legitimados para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas: I - o Juizado Especial ou a Turma Recursal, cabendo nesta, por iniciativa do colegiado ou do Relator, mediante ofício. II - pelas partes, através de petição. III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. § 4º Deverá o Relator, após receber o incidente, tomar as seguintes providências: I - decidir sobre a suspensão dos processos pendentes de julgamento pelos Juizados Especiais ou pelas Turmas Recursais, caso não haja decisão anterior do colegiado determinando a suspensão. II - determinar a intimação das partes e demais interessados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas manifestações por petição, acompanhadas de documentos e eventuais pedidos de diligências para a elucidação da controvérsia. III - realizar audiências públicas, com pessoas com conhecimento sobre a matéria ou ainda admitir no feito a presença de amicus curiae. IV - determinar a intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. § 5º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes, devendo o juízo onde tramita o processo intimar as partes da decisão de suspensão, inclusive para a finalidade do § 9º do art. 1.037, do CPC. § 6º A decisão do Relator que analisa a necessidade de suspensão dos processos pendentes está sujeita a agravo interno para o órgão colegiado, nos termos da legislação processual civil. § 7º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. § 8º O quorum para julgamento será de acordo com o art. 2º, caput desta Resolução, votando o Desembargador Coordenador em caso de empate. § 9º No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem: I - o Relator fará a exposição do objeto do incidente, com a identificação e formulação da questão ou questões a serem elucidadas. II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos. b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência. III - finalizadas as sustentações orais, o Relator proferirá seu voto e, na sequência, proferirão seus votos os demais membros da Turma Regional de Uniformização, seguindo-se a ordem decrescente de antiguidade, garantindo o direito de o fazerem por escrito. § 10 O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários. § 11 Julgado o IRDR e fixada a tese jurídica, os processos pendentes, inclusive os que serviram de base para o incidente, serão apreciados pelos Juizados Especiais e Turmas Recursais competentes. § 12 A tese jurídica oriunda do julgamento do incidente será aplicada: I - a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem nos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no âmbito da competência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, observados os parágrafos 13 e 14 deste artigo. § 13 A revisão da tese jurídica firmada no incidente será feita pela Turma Regional de Uniformização de ofício ou a requerimento dos legitimados do parágrafo terceiro deste artigo. § 14 A tese jurídica fixada pela Turma Regional de Uniformização deixará de prevalecer caso haja decisão posterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, em sentido diverso. Art. 35. É admissível o incidente de assunção de competência no âmbito dos Juizados Especiais Federais quando o julgamento de recurso ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, aplicando-se, no que couberem, as disposições relativas ao incidente de resolução de demandas repetitivas. TÍTULO IV DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Art. 36. A jurisprudência firmada pela Turma Regional de Uniformização será compendiada na Súmula da Turma. § 1º Concluído o julgamento, poderá ser apresentada proposta de súmula, a ser submetida à Turma Regional de Uniformização. § 2º Poderá ser objeto de súmula o entendimento adotado em julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma Regional de Uniformização com competência para a matéria e que represente sua jurisprudência dominante. § 3º Para fins deste Regimento Interno, considera-se jurisprudência dominante o entendimento jurídico adotado reiteradamente em decisões idênticas proferidas em casos semelhantes. § 4º A proposta deverá ser aprovada pelo voto de pelo menos dois terços dos membros da Turma Regional de Uniformização com competência para a matéria, cabendo ao Relator propor o enunciado. Art. 37. Os enunciados da súmula, datados e numerados sequencialmente, serão consignados na ata da sessão e divulgados pela Coordenadoria, por publicação no Diário Oficial e no meio eletrônico disponível, com indicação de seu inteiro teor e do precedente que serviu de suporte. Art. 38. A alteração e o cancelamento de enunciado de súmula poderão ser propostos em sessão da Turma Regional, por qualquer um de seus membros, devendo-se observar os mesmos critérios estabelecidos para aprovação. § 1º Havendo alteração ou cancelamento de enunciado, seu número de ordem será mantido vago, com a anotação indicativa de alteração ou cancelamento e respectiva data. § 2º Será adotado novo número de ordem na hipótese de eventual restabelecimento de enunciado cancelado ou de simples alteração de redação de enunciado. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Os juízes das Turmas Recursais serão cadastrados no Sistema de Acompanhamento Processual. Art. 40. Concluído o processamento do pedido de uniformização de jurisprudência regional, os autos serão devolvidos à Secretaria da Turma Recursal de origem, para prosseguimento dos trâmites de pedido de uniformização nacional ou de recurso extraordinário, se for o caso, ou para baixa do processo ao Juizado de origem. Art. 41. Aplicam-se no âmbito da Turma Regional de Uniformização, no que couber, as questões de ordem em vigor na Turma Nacional de Uniformização. Art. 42. Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região. Art. 43. Revogam-se a Resolução nº 10, de 6 de março de 2009 e o Provimento nº TRF2-PVC-2013/00020, de 21 de outubro de 2013. Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente REGIMENTO INTERNO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEGUNDA REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=120851
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Presidência (2. Região)
RESOLUÇÃO 9/2019
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