RESOLUÇÃO 15/2019

Institui o prêmio "Torreão de Bronze" a ser concedido no âmbito do Centro Cultural Justiça Federal - CCJF

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1215662020-07-22 RESOLUÇÃO 15/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-04-05T00:00:00Z Português Institui o prêmio "Torreão de Bronze" a ser concedido no âmbito do Centro Cultural Justiça Federal - CCJF RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00015, DE 29 DE MARÇO DE 2019 Institui o prêmio "Torreão de Bronze" a ser concedido no âmbito do Centro Cultural Justiça Federal - CCJF O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições; considerando as determinações ínsitas no artigo 9º do Regimento Interno desta corte Regional e reconhecendo como dever do poder público garantir a valorização e a difusão das manifestações culturais, nos termos do artigo 215 da Constituição da República; evidenciando os torreões do prédio do Centro Cultural Justiça Federal - CCJF como símbolos de um importante trabalho de recuperação urbana e de resgate da memória da cidade; RESOLVE: Art. 1º INSTITUIR o prêmio "Torreão de Bronze", com o fim de prestigiar as manifestações artísticas que mais se destacarem ao longo de cada ano no Centro Cultural Justiça Federal - CCJF. Art. 2º O prêmio terá periodicidade anual e será atribuído às seguintes categorias: § 1º FOTOGRAFIA. Abrange as exposições fotográficas, inclusive as em que haja interação com o público por meio da utilização da linguagem audiovisual; § 2º ANIMAÇÃO. Engloba as produções de desenhos de animação em suas variadas expressões exibidas nas salas de cinema do Centro Cultural Justiça Federal - CCJF; § 3º TEATRO. Compreende quaisquer manifestações artísticas em que haja a interação ao vivo entre atores e público, sob a forma de representações (peças propriamente ditas, musicais, óperas, autos, em seus variados gêneros), exceto as abrangidas pela categoria Música; § 4º MÚSICA. Abrange as produções realizadas em forma de shows musicais vocais, com ou sem acompanhamento de instrumentos, ou apresentações instrumentais (populares ou eruditas); § 5º ARTES PLÁSTICAS. Concorrerão os diversos projetos de exposições desenvolvidos nas áreas de pintura, desenho, escultura, inclusive as que utilizem a linguagem audiovisual; § 6º CINEMA. Engloba as produções audiovisuais exibidas nas salas de cinema do Centro Cultural Justiça Federal, exceto as da categoria especificada no parágrafo 2º. Art. 3º Os prêmios serão atribuídos aos seus autores segundo o critério "maior quantidade de público" durante a temporada em que estiver sendo apresentado o evento artístico. Este critério será avaliado proporcionalmente aos dias de exibição ou exposição da atividade artística. O diretor do Centro Cultural Justiça Federal - CCJF, na portaria designada no artigo 4º desta Resolução, poderá estabelecer outros critérios objetivos que contemplem as especificidades dos eventos artísticos realizados no período. Art. 4º O Diretor do Centro Cultural Justiça Federal - CCJF expedirá anualmente Portaria na qual minudenciará os procedimentos da premiação e designará Comissão Especial para avaliação dos trabalhos artísticos e a delimitação do período de exibição que será considerado para os fins da honraria. Art. 5º Não poderá concorrer ao prêmio servidor ou magistrado vinculado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ou seus parentes em linha reta ou colateral. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES PRESIDENTE PRÊMIO VALOR ARTÍSTICO CCJF http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=121566
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