PROVIMENTO 32/1993

Dispõe sobre autenticação de fotocópias de documentos que instruem a petição inicial, e dá outras providências.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Vice-Presidência (2. Região) 1994
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:121662020-07-22 PROVIMENTO 32/1993 Legislação Vice-Presidência (2. Região) 1994-01-07T00:00:00Z Português Dispõe sobre autenticação de fotocópias de documentos que instruem a petição inicial, e dá outras providências. O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições; e Considerando que, segundo a petição n. 93.02.19254-7 do Presidente, em exercício, da OAB-Secao RJ, vem sendo exigida, por ocasião da distribuição de petições iniciais, na Justiça Federal de primeira instância, que as reproduções dos documentos exibidos estejam devidamente autenticadas; Considerando que essa exigência interfere na função jurisdicional do Juiz, a quem cabe apreciar livremente a prova, que pode ser dispensada nos casos previstos no art. 334 do CPC; Considerando que o art. 385 do CPC prevê a conferência de fotocópias pelo escrivão, com previa intimação das partes; Considerando que a exigência de previa autenticação de fotocópia poderá impedir a distribuição da ação nos casos urgentes, ocasionando o perecimento do direito; RESOLVE: I - Não será exigido, no ato da distribuição, que as fotocópias de documentos que instruem a petição inicial estejam autenticadas, alertando-se apenas o advogado para a circunstância de que a prévia autenticação poderá agilizar o andamento do feito. II - Ressalvado o poder de direção do processo conferido ao Juiz e salvo se se tratar de documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 283 do CPC), por medida de economia processual, a conferência ou autenticação de fotocópias será exigida após a contestação. DOCUMENTO FOTOCÓPIA AUTENTICAÇÃO EXIGÊNCIA DISPENSA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12166
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