REGULAMENTO 5/2019

Regulamenta a gestão dos bens móveis e dos bens em desuso na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Autor principal: Subsecretaria de Contratações e Materiais
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2019
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1221152020-07-22 REGULAMENTO 5/2019 Subsecretaria de Contratações e Materiais Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2019-05-07T00:00:00Z Português Regulamenta a gestão dos bens móveis e dos bens em desuso na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REGULAMENTO Nº JFRJ-RTO-2019/00005, DE 28 DE ABRIL DE 2019 Regulamento da gestão dos bens móveis e dos bens em desuso A Diretora da Subsecretaria de Contratações e Material, considerando a necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos referentes à gestão dos bens móveis e dos bens em desuso na SJRJ, resolve: CAPÍTULO I DA GESTÃO DOS BENS MÓVEIS Art. 1º São considerados bens móveis os materiais permanentes e de consumo. Art. 2º Material permanente é aquele que, em razão do uso corrente, mantém a sua identidade física e/ou tem durabilidade e utilização superior a dois anos. § 1º A aquisição é realizada por despesa de capital e tem controle individualizado. § 2º Material permanente, bem e bem patrimonial são considerados sinônimos. Art. 3º Material de consumo é aquele que, em razão do uso corrente, perde normalmente a sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos. Seção I Do Controle dos Bens Móveis Permanentes Art. 4º São competentes para requerer material permanente, por memorando, os magistrados, diretores, coordenadores de núcleo vinculados à DIRFO e os responsáveis pelas unidades de serviços operacionais das subseções judiciárias. § 1º A solicitação de material permanente deverá ser feita até o dia 10, para recebimento no transporte mensal do mês seguinte. § 2º Somente servidor investido em função de confiança poderá ser gestor de material permanente. § 3º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a designação de gestor não investido em função de confiança. Art. 5º Os bens recebidos em doação deverão ser incorporados ao patrimônio da SJRJ. § 1º Os bens recebidos somente poderão ser postos em uso após a verificação, pela unidade competente, do estado de conservação e dos requisitos de uso e de manutenção. § 2º Caso seja posto em uso um bem não autorizado, o bem não poderá ser incorporado ao patrimônio da SJRJ e deverá regressar ao doador. Art. 6º Os bens permanentes de origem particular deverão ser identificados pelo responsável e registrados pela Seção de Patrimônio (SEPAT) como bem de terceiro. § 1º É responsabilidade do gestor da unidade comunicar à SEPAT a entrada e a saída dos bens referidos no caput. § 2º Os bens particulares deverão ser identificados por nome e matrícula do proprietário e ser postos em uso após análise da unidade competente para verificação dos requisitos de utilização. § 3º É vedada a manutenção dos bens de origem particular. Art. 7º É vedado receber bens apreendidos enquanto não houver declaração de perdimento. Seção II Da Movimentação de Bens Permanentes Art. 8º Toda movimentação de bens permanentes deverá ser registrada no sistema de controle patrimonial. § 1º São proibidas a retirada de material e a remessa ao acautelado sem manifestação da unidade responsável pelo controle de patrimônio; § 2º Nenhum material permanente poderá ser distribuído sem a respectiva carga patrimonial. Art. 9º Cada unidade organizacional deverá ter um gestor no sistema de controle patrimonial. § 1º O gestor no sistema de controle patrimonial deverá ser o titular da unidade, o qual deverá indicar um substituto. § 2º O substituto deverá efetivar saídas e recebimentos nos afastamentos legais do titular, bem como será o responsável pelo material no período de transição entre a exoneração do gestor antigo e a nomeação de um novo gestor. § 3º Qualquer movimentação de material permanente que implicar substituição do agente responsável deverá ser realizada com prévio conhecimento da unidade de administração de patrimônio. § 4º O agente responsável que permitir a retirada de materiais permanentes sob sua guarda sem a observância do disposto no caput deste artigo responderá a procedimento específico de apuração de responsabilidade Art. 10. O recebimento da transferência e dos termos de responsabilidade produz efeitos quanto à responsabilidade pela guarda e pelo uso do material confiado. § 1º Enquanto a unidade-destino não efetuar o recebimento no sistema, o bem receberá o status "em processo de transferência" e permanecerá na responsabilidade da unidade de origem. § 2º Somente o recebimento no sistema de controle patrimonial desobriga o gestor anterior. Art. 11. O não recebimento do material no sistema até o 1º dia útil seguinte à entrega poderá ser reconhecido como desistência. É reservado à Administração o direito de recolher o material que se encontre nesta condição. Parágrafo único. Bem entregue e ainda passível de instalação não desonera o gestor de recebê-lo pelo sistema informatizado. Art. 12. Não poderão ser entregues novos bens permanentes às unidades que, tendo recebido o bem fisicamente, estejam com pendências de recebimento eletronicamente. Art. 13. Caso a Administração defina e informe que será por substituição, a entrega de equipamento de informática portátil novo somente ocorrerá mediante a devolução do equipamento antigo. § 1º Os equipamentos destinados a magistrado ou oficial de justiça avaliador federal serão de uso exclusivo. § 2º Caso não seja utilizado, o equipamento deverá ser devolvido para redistribuição. § 3º Quando a entrega é destinada a uma unidade organizacional, a posse, guarda e uso são exclusivas do gerente da unidade e dos substitutos formalmente designados, sendo transferido ao próximo ocupante em caso de dispensa. Art. 14. O Setor de Patrimônio deverá emitir termo para conferência e recebimento pelo novo gestor, mediante consulta à SGP. § 1º O termo de responsabilidade é o instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade pela guarda e pelo uso de material permanente. § 2º O termo deverá ser recebido no prazo máximo de cinco dias úteis da comunicação. § 3º Caso o termo não tenha sido recebido ou sejam informadas à SEPAT divergências entre o termo e o levantamento físico no prazo fixado no § 2º, considera-se o novo gestor responsável pelos bens para todos os efeitos legais. § 4º Em caso de relotação do gestor anterior, a responsabilidade pelos bens passará automaticamente ao substituto eventual designado da unidade, até que tal responsabilidade seja estabelecida ao novo gestor nos termos deste artigo. Art. 15. Em situações como aposentadoria, promoção, requisição por outro órgão ou afastamento por qualquer motivo, exceto férias ou licença médica, deverá o magistrado ou o oficial de justiça restituir à SJRJ os bens que constarem em seu termo de responsabilidade. Seção III Da Responsabilidade pelos Bens Patrimoniais Art. 16. Considera-se irregularidade toda ocorrência que resulte em prejuízo à SJRJ, relativamente a bens de sua propriedade, verificada por qualquer servidor no desempenho do trabalho ou resultante de levantamentos em inventários. Art. 17. As irregularidades poderão ocorrer por: I - extravio: desaparecimento de bem ou de seus componentes; II - avaria: danificação parcial ou total de bem ou de seus componentes; III - inobservância de prazos e garantia; IV - falta de aceite: ao receber bem transferido, a ausência de registro em sistema de controle patrimonial ou de assinatura do documento de transferência de carga patrimonial; V - mau uso, emprego ou operação inadequados de equipamentos e material, quando comprovadas a falta de cuidado ou a má-fé. Art. 18. É dever do gestor do material comunicar imediatamente à SEPAT, ao superior hierárquico e à unidade de segurança toda irregularidade ocorrida com o material entregue a seus cuidados. Parágrafo único. A comunicação de bem desaparecido ou avariado deverá ser realizada de maneira circunstanciada, sem prejuízo das interações verbais que, informalmente, antecipem a ciência dos fatos ocorridos. Art. 19. Compete ao gestor de material permanente: I - adotar medidas e estabelecer procedimentos complementares que visem a garantir o efetivo controle do material permanente existente na unidade. II - realizar conferência periódica (parcial ou total), sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos inventários. III - supervisionar as atividades relacionadas ao bom uso e à guarda dos bens localizados na unidade; IV- comunicar à unidade responsável pela gestão patrimonial a existência de bens inservíveis (ociosos e danificados); V-realizar conferência semestral dos materiais permanentes sob sua responsabilidade, ou sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos levantamentos da comissão de inventário ou da unidade de administração de suprimentos realizar conferência semestral dos materiais permanentes sob sua responsabilidade, ou sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos levantamentos da comissão de inventário ou da unidade de administração de patrimônio; VI-solicitar conserto de materiais permanentes sob sua responsabilidade sempre que constatar defeitos ou avarias; VII- exigir a identificação do servidor e o documento de autorização para a retirada de material permanente sob sua responsabilidade, para conserto ou movimentação; VIII- comunicar à unidade de administração de patrimônio qualquer irregularidade porventura constatada, inclusive eventuais avarias, no prazo máximo de 24 horas do conhecimento do fato; § 1º No caso de reforma, reparo ou pintura em material permanente que modificar suas características físicas, deverá ser feita atualização no respectivo registro patrimonial. Art. 20. Compete aos servidores: I - dedicar cuidado aos bens do acervo patrimonial da SJRJ, bem como operar equipamentos conforme as recomendações e especificações dos fabricantes; II - adotar e propor ao superior hierárquico providências que preservem a segurança e a conservação dos bens móveis existentes na unidade; III - manter os bens de pequeno porte em local seguro; IV - comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou à unidade de segurança a ocorrência de qualquer irregularidade envolvendo o patrimônio da SJRJ, providenciando, em seguida, o registro documental e V - auxiliar os servidores da SEPAT ou das comissões de inventário durante a realização de levantamentos e inventários ou na prestação de qualquer informação sobre bem em uso no local de trabalho. Seção IV Do Pré-Inventário Art. 21. A SEPAT deverá gerar entre os meses de agosto e setembro de cada ano os termos de responsabilidade de todas as unidades. Parágrafo único. O gestor deverá conferir e receber eletronicamente os termos no prazo de 10 dias úteis. Art. 22. A ocorrência de bens não localizados, bens sem plaquetas e bens que não constem no termo deverá ser comunicada pelo gestor da unidade à SEPAT, dentro do prazo, quando da conferência do termo de responsabilidade. Art. 23. Ao fim do pré-inventário, a SEPAT deverá encaminhar à Administração relatório com todos os bens não localizados e que não constem no termo. Seção V Do Inventário Art. 24. O inventário anual é o procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos e consiste no arrolamento físico-financeiro dos bens em estoque no almoxarifado e dos materiais permanentes localizados nas unidades administrativas e no acautelado da SJRJ. § 1º São objetivos do inventário anual: I - verificar a exatidão dos registros de controle patrimonial, mediante a realização de levantamentos físicos em um ou mais endereços individuais da SJRJ; II - verificar a adequação entre os registros do sistema de controle patrimonial e os do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); III - fornecer subsídios para a avaliação e o controle gerencial de materiais permanentes; IV - fornecer informações a órgãos fiscalizadores e compor tomada de contas consolidada do TRF2 e V - informar a existência de bens ociosos e danificados nas unidades do órgão para fins de conserto ou desfazimento, sem prejuízo de apuração de responsabilidade,quando for o caso. Art. 25. O inventário anual de bens permanentes deverá ser realizado por comissão constituída especialmente para esse fim, formada por, no mínimo, três servidores na capital e três em cada subseção judiciária. § 1º Entre os membros, um servidor será designado presidente da comissão, preferencialmente com experiência na área de administração de material. § 2º Para auxiliar a comissão, poderão ser convocados estagiários e funcionários terceirizados, a fim de desenvolver tarefas administrativas sob supervisão do presidente da comissão. § 3º A SEPAT deverá atuar como órgão de suporte operacional às comissões. § 4º É vedada a participação dos servidores lotados na unidade de administração de material e na unidade de controle interno para integrar as comissões de inventário de material permanente ou de consumo, nos termos do art. 45º, § 1º, da Resolução CJF nº 462/2017. Art. 26. Compete à comissão de inventário: I - cientificar o gerente da unidade organizacional, com antecedência mínima de 48 horas, da data marcada para o início dos trabalhos. II - identificar a situação patrimonial, o estado de conservação dos bens inventariados e a existência de materiais inservíveis, discriminando em relatório os suscetíveis de desfazimento, classificados como: a) material ocioso; b) material antieconômico; c) material danificado, recuperável ou irrecuperável; d) material vencido ou próximo do vencimento e e) material com nenhuma ou pouca movimentação. III - relacionar e identificar com numeração própria os bens que se encontram sem número de tombamento, código de barras, plaqueta metálica ou outro tipo de etiqueta que comporta o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial; IV - avaliar as condições de armazenamento e estocagem dos materiais. Art. 27. As informações básicas para elaboração do relatório de inventário poderão ser obtidas por meio de: I - levantamento físico dos bens; II - cadastro de bens móveis; III - inventário do exercício anterior e IV - demonstrativo mensal de bens patrimoniais. Art. 28. A comissão de inventário deverá apresentar à Secretaria Geral um relatório do inventário anual circunstanciando todas as irregularidades e demais aspectos observados nos trabalhos. § 1º O relatório consolidado deverá informar todos os bens apresentados como sobras e faltas na instituição. § 2º O relatório deverá ser apresentado até o 5º dia útil anterior ao do encerramento do exercício financeiro. Art. 29. A documentação dos inventários deverá ser arquivada na SEPAT e está à disposição da Administração da SJRJ, do TRF2 e do Tribunal de Contas da União - neste caso, mediante requisição dirigida à DIRFO. Art. 30. Comissão específica poderá ser constituída para proceder ao inventário dos bens de TI. Seção VI Dos Bens de Consumo Art. 31. Compete ao responsável da unidade pela solicitação e controle de material de consumo: I - adotar medidas que visem garantir o efetivo controle do material existente na unidade; II - realizar conferência periódica (parcial ou total), sempre que julgar conveniente e oportuno, com vistas atualizar o quantidade existente no estoque, bem como verificar a existência de bem em desuso; III - atualizar o estoque no sistema ASI regularmente; IV - adotar práticas relacionadas ao bom uso e à guarda dos bens localizados na unidade; V - disponibilizar para outras unidades bens ociosos em condições de uso; VI - em caso de ausência de interesse no recebimento dos bens ociosos por parte de outras unidades, comunicar por memorando à Seção de Almoxarifado (SEALM); VII - em caso de solicitação extra de material, apresentar justificativa a ser apreciada pela SEALM. VIII - cadastrar as requisições no sistema de controle patrimonial, para realizar o pedido de material nos seguintes prazos: a) até o 5º dia do mês, para os seguintes gêneros alimentícios: café, açúcar, adoçante e água mineral e b) até o 15º dia do mês, para os demais itens de consumo. Art. 32. A unidade responsável pela administração de material acompanhará periodicamente o consumo dos materiais para comparar o consumo médio efetivo com o planejamento de cada unidade requisitante; Art. 33. A unidade responsável pela administração de material deverá: I - estabelecer parcerias com a Seção de Projetos Socioambientais (SEAMB/SGE) para realizar campanhas de sensibilização sobre o consumo consciente; II - realizar o levantamento físico e financeiro do estoque existente na unidade de almoxarifado e III - realizar o controle de ressuprimento dos materiais incluídos no rol de estocáveis, atendidos os seguintes requisitos: a) necessidade de utilização do material de forma continuada para atender ao uso comum das unidades da SJRJ e b) viabilidade de controle e dos procedimentos de aquisição para reposição de estoque. § 1º Considera-se material de utilização continuada aquele que tenha movimentação de entrada de até 12 meses e de saída com intervalo mínimo de até 60 dias, exceto materiais de engenharia, de produção gráfica e de saúde. § 2º O aumento ou a diminuição do consumo médio e a não utilização de determinado material deverão ser comunicados à unidade responsável pela administração de material para atualização dos registros relativos ao controle de estoque. Art. 34. A critério da unidade responsável pela administração de material, poderá ser solicitada à administração superior a constituição de comissão especial para verificar material de consumo excedente ou em desuso nas unidades da SJRJ. CAPÍTULO II DOS MATERIAIS EM DESUSO Art. 35. Bens inservíveis não deverá compor o acervo das unidades organizacionais. Parágrafo único. Para evitar o desperdício de recursos públicos com o custo decorrente de armazenamento e controle, deverão ser submetidos à análise da área requisitante para avaliação: I - o material de almoxarifado estocado e sem movimentação há mais de um ano e II - o bem móvel permanente estocado e sem movimentação há mais de dois anos. Art. 36. A existência de bens inservíveis com vistas ao desfazimento deverá ser comunicada pelo responsável pela carga patrimonial da unidade, por meio de memorando à SEPAT. § 1º Os bens em desuso deverão ser mantidos nos devidos locais, para que a SEPAT avalie a forma de desfazimento e inicie o processo conforme as normas que regem a matéria; § 2º Não deverá ser solicitada a retirada de material, bem como não deverá ser enviado material ao acautelado sem prévia manifestação da SEPAT. § 3º A avaliação e a classificação dos bens inservíveis deverá ser realizada pelas áreas técnicas responsáveis pela gestão dos materiais, em conjunto com o responsável pela carga patrimonial da unidade e a SEPAT. § 4º Em caso de alienação, a avaliação dos bens deverá ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento, designada em portaria pela Direção do Foro. § 5º Os manuais sobre desfazimento de bens deverão ser publicados na página da SCM na intranet e ter divulgação institucional. Art. 37. O material considerado genericamente inservível deverá ser avaliado conforme o valor de mercado do bem - nos termos do art. 29, § 1º, da Res. CJF nº 462/2017 - e posteriormente classificado como: I - ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; II - recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a 50% de seu valor de mercado; III - antieconômico: quando a manutenção for onerosa ou o rendimento, precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolência e IV - irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Art. 38. É vedado o uso dos espaços comuns dos imóveis para depósito de materiais e mobiliário em desuso. Parágrafo único. Entende-se por espaços comuns os locais fechados ou abertos destinados a circulação e utilização pelos público interno e externo. CAPÍTULO III DOS BENS ABANDONADOS Art. 39. O abandono de bens é considerado modalidade de perda de propriedade, nos termos do Código Civil. § 1º O material, fruto de reprovação de análise técnica, que se encontra no galpão do almoxarifado, deverá ser retirado pela empresa em face de sua inutilização. § 2º A empresa deverá ser intimada pela Subsecretaria de Contratações e Material para efetuar a retirada do material no prazo de até 30 dias, a contar do 1º dia útil subsequente ao recebimento da comunicação, sob pena de perda de propriedade dos bens, nos termos do Código Civil. § 3º O material abandonado pela empresa será incluído no processo de desfazimento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Art. 40. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação. CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA DA SILVA DIRETORA SUBSECRETARIA DE CONTRATAÇÕES E MATERIAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=122115
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