PORTARIA 123/2019
Dispõe sobre delegação de atos de administração e de atos de mero expediente sem conteúdo decisório ao Diretor de Secretaria do 13º Juizado Especial Federal de Campo Grande/SJRJ.
| Autor principal: | 13. Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2019
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1227832020-07-22 PORTARIA 123/2019 13. Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2019-05-31T00:00:00Z Português Dispõe sobre delegação de atos de administração e de atos de mero expediente sem conteúdo decisório ao Diretor de Secretaria do 13º Juizado Especial Federal de Campo Grande/SJRJ. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2019/00123, DE 24 DE MAIO DE 2019 Dispõe sobre delegação de atos de administração e de atos de mero expediente sem conteúdo decisório ao Diretor de Secretaria do 13º Juizado Especial Federal de Campo Grande/SJRJ. O DR. ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 13º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO GRANDE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004; dos artigos 41, inciso XVII, e 55, ambos da Lei nº 5.010/66; e dos artigos 152, § 1º, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015); CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados no intuito de atender aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e da economia processual, princípios que norteiam as atividades dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001; CONSIDERANDO, o elevado número de despachos ordinatórios desprovidos de conteúdo decisórios já uniformizados e integrados à rotina da Secretaria do 13º Juizado Especial Federal da Capital; RESOLVE: Art. 1º. Autorizar ao Diretor de Secretaria a prática de atos de administração e de atos processuais sem conteúdo decisório, independentemente de determinação judicial específica, a serem levados a efeito por Ato Ordinatório ou Informação de Secretaria, consoante as hipóteses a seguir: I) intimar a parte ré para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o requerimento de desistência da ação, quando apresentado após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015); II) intimar a parte contrária para manifestação, em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos aos autos, salvo requerimentos com solicitação de prazos superiores, a serem apreciados pelo Magistrado; III) agendar data e hora para realização de audiência, inclusive por motivo de readequação de pauta, conforme designação anterior proferida pelo Magistrado; IV) intimar parte autora para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias, de sua representação processual nos autos, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC/2015; V) intimar o(a) advogado(a) para fazer prova do mandato outorgado pelo constituinte, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que o(a) profissional intervier no processo sem apresentar procuração, ressalvando as hipóteses do art. 5º, § 1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e do art. 104 do CPC/2015; VI) intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos seus documentos de identificação pessoal, bem como comprovante de residência (conta de luz, gás, telefone ou água e esgoto) em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF) e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial; VII) intimar a parte autora para que comprove, no prazo de 5 (dias) dias, a existência de indeferimento do seu pedido em sede administrativa, ou a demora da Autarquia na análise do seu pedido, já deduzido, considerando-se o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data do protocolo do requerimento, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte. VIII) intimar a parte interessada para, no prazo de 5 (dias), manifestar-se sobre proposta e contraproposta de acordo; IX) intimar as partes acerca da data, hora e local do exame pericial, registrando-se o seguinte: i) orientar a parte autora a comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início; ii) ressaltar a possibilidade de indicação pelas partes de quesitos, os quais deverão ser apresentados de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento, bem como de assistente técnico; iii) salientar, por fim, que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, uma vez que constitui questão jurídica (art. 156, caput, do CPC/2015); X) intimar as partes para manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015); XI) intimar o perito judicial para entregar o laudo pericial, quando findo o prazo estipulado para a sua apresentação. XII) informado nos autos o óbito da parte autora, intimar o procurador do de cujus para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a habilitação do espólio ou dos herdeiros, ou, não havendo representante, expedir mandado de intimação no endereço da parte autora para manifestação de eventuais sucessores, no mesmo prazo; XIII) intimar a parte contrária para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; XIV) intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, se decorrido o prazo deferido de suspensão do processo, sem a manifestação da parte interessada; XV) intimar as partes acerca dos cálculos apresentados aos autos, bem como da expedição/conferência de Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) e Precatórios, nos termos do que dispões a Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal; XVI) intimar a parte credora a respeito de depósitos formalizados nos autos e, em sendo o caso, da expedição do respectivo alvará de levantamento; XVII) mediante requerimento, conceder dilação de prazo para cumprimento de ato ordinatório, uma única vez, por igual período; XVIII) encaminhar ao Juízo deprecante, por e-mail (preferencialmente), ofício ou malote digital, a ser endereçado ao Diretor de Secretaria ou Escrivão da Unidade Jurisdicional competente, de informações acerca de eventual designação de audiência nos autos da carta precatória; XIX) encaminhar ao Juízo deprecante, por e-mail (preferencialmente), ofício ou malote digital, a ser endereçado ao Diretor de Secretaria ou Escrivão da Unidade Jurisdicional competente, de informações acerca do andamento de carta precatória, sempre que solicitadas; XX) solicitar ao Juízo deprecado, por e-mail (preferencialmente), ofício ou malote digital, a ser endereçado ao Diretor de Secretaria ou Escrivão da Unidade Jurisdicional competente, de informações sobre o cumprimento de cartas precatórias expedidas, após o transcurso de 60 (sessenta) dias de sua postagem; XXI) proceder à devolução automática de carta precatória ao Juízo de origem após o cumprimento integral da diligência deprecada ou após a certificação do Oficial de Justiça acerca da total impossibilidade de cumprimento de sua finalidade; XXII) minutar carta precatória para a prática dos atos processuais que tiverem que se realizar fora dos limites territoriais desta Subseção Judiciária, bastando, para tanto, a alegação da parte ou da certidão do Oficial de Justiça; XXIII) intimar o Ministério Público Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, caso configurada a hipótese do art. 178, inciso II, do CPC/2015; XXIV) remeter os autos à Contadoria, quando necessário; XXV) remeter os autos à Seção de Distribuição para retificação de autuação e demais rotinas necessárias; XXVI) solicitar às Seções de Controle de Mandados da Seção Judiciária do Rio de Janeiro o(a) devido(a) cumprimento/devolução de mandados e ofícios, se transcorrido o legal e regulamentar para cumprimento; XXVII) solicitar a devolução do mandado de citação expedido, independentemente de seu cumprimento, sempre que a parte autora manifestar interesse pela extinção do processo. O mesmo procedimento deverá ser adotado no caso de carta precatória citatória; XXVIII) mediante requerimento, solicitar autos físicos à Seção de Arquivo, intimando-se a parte interessada, oportunamente, de que o feito permanecerá à sua disposição na Secretaria pelo prazo de 5 (cinco) dias; XXIX) protocolada petição ou documento relativos a processos já arquivados, solicitar o desarquivamento dos autos e realizar a respectiva juntada, efetuando, após, a sua devolução ao Setor de Arquivo, conforme o caso exigir; XXX) remeter à Turma Recursal, via SIGA-DOC, as petições protocolizadas no JEF, quando referentes a processos que se encontrem em grau de recurso; XXXI) remeter ao Juízo respectivo as petições protocolizadas equivocadamente no JEF, bem como os autos direcionados a outras Unidades Jurisdicionais; XXXII) desentranhar peças ou documentos manifestamente juntados aos autos por equívoco, mediante certidão, procedendo-se à renumeração de suas folhas, ser for o caso. XXXIII) subscrever ofícios, cartas de intimação, mandados e outras comunicações oficiais, quando decorrentes de ato ordinatório ou em cumprimento de despacho, decisão ou sentença, salvo se endereçadas a autoridades que recebam tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado a Magistrados de primeiro grau, tais como os membros de Poder Judiciário e do Ministério Público, Dirigentes do Poder Executivo, membros do Poder Legislativo e Oficiais das Forças Armadas; e XXXIV) subscrever ofício encaminhando autos a Juízo diverso, quando houver decisão nesse sentido, devendo o documento ser endereçado ao Diretor de Secretaria ou Escrivão da Unidade Jurisdicional competente, ou, em sendo o caso, ao respectivo Setor de Distribuição. Art. 2°. O Diretor de Secretaria poderá praticar outros atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório não relacionados nesta Portaria, em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal. Art. 3º. Todos os atos descritos nos incisos do artigo 1º deverão ser devidamente certificados nos autos, bem como aqueles que forem praticados nos termos do artigo 2º. Parágrafo único. Nos casos de decisão encadeada, se a intimação do destinatário ocorrer exclusivamente por remessa eletrônica do feito, a certidão a ser firmada pelo servidor deverá conter a transcrição do teor do respectivo parágrafo a ser cumprido, salvo se já houver ato ordinatório/informação de secretaria destacando a diligência. Art. 4º - Incumbe ao Diretor de Secretaria zelar pelo uso racional dos materiais e recursos disponibilizados para o desempenho das atribuições do Juízo, bem como pela preservação e utilização adequada dos respectivos equipamentos, nos termos do artigo 153 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 5º - Incumbe ao Diretor de Secretaria verificar, diariamente, no início e no final do expediente, a caixa de entrada do correio eletrônico institucional deste JEF, bem como a do sistema SIGA-DOC, dando imediata ciência de seu conteúdo ao Magistrado destinatário da comunicação, titular ou substituto, consoante o artigo 187 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 6º - O Diretor de Secretaria está autorizado a abrir as correspondências endereçadas a este 13º Juizado Especial Federal da Capital/SJRJ, bem como as endereçadas ao Juiz Titular. Art. 7º - Aplicam-se as disposições desta Portaria ao substituto eventual, a ser designado pelo Diretor titular, por ocasião de seus afastamentos ou impedimentos regulamentares (art. 38 da Lei nº 8.112/90). Art. 8º - A parte interessada poderá requerer ao Juízo a revisão de qualquer ato praticado com base nesta Portaria que repute indevido ou prejudicial. Art. 9º - Encaminhe-se cópia da presente à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - COJEF e à Direção do Foro desta Subseção Judiciária. Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA Juiz Federal http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=122783 |
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