PROVIMENTO 34/1994

Dispõe sobre a interposição do agravo de instrumento, e dá outras providências.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Vice-Presidência (2. Região) 1994
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:124122020-07-22 PROVIMENTO 34/1994 Legislação Vice-Presidência (2. Região) 1994-04-07T00:00:00Z Português Dispõe sobre a interposição do agravo de instrumento, e dá outras providências. O DR. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do TRF-2. Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO que o agravo de instrumento é o único meio de que dispõe a parte para o controle da legalidade das decisões do Juiz de primeiro grau; CONSIDERANDO que somente a requerimento do Agravante, o agravo ficará retido nos autos; CONSIDERANDO que a apelação não pode ser incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo; CONSIDERANDO que o julgamento do agravo terá precedência sobre o da apelação; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o processamento dos agravos na primeira instância; RESOLVE: I - Sem prejuizo da execução da decisão, interposto o agravo e deferida a sua formação, os autos principais permanecerão na Secretaria durante o prazo necessário a extração, conferência e concerto do traslado (art. 525 do CPC); II - Enquanto estiver pendente o processamento do agravo, os autos principais somente serão conclusos ao Juiz, por determinação deste ou para a prática de medidas urgentes; III- É defeso ao Juiz, salvo requerimento do Agravante, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, assim como a remessa dos autos principais ao Tribunal em substituição ao instrumento; IV - Não pode o Juiz, sob qualquer pretexto, negar seguimento ao agravo de instrumento, nem proferir sentença antes de sua remessa ao Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEIRA INSTÂNCIA PROCEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12412
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