PROVIMENTO 5/2019

Altera os arts. 66, 115 e 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1244202020-07-22 PROVIMENTO 5/2019 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-06-27T00:00:00Z Português Altera os arts. 66, 115 e 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2019/00005, DE 25 DE JUNHO DE 2019 Altera os arts. 66, 115 e 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região), RESOLVE: Art. 1º Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, para que os arts. 66, 115 e 144 da Consolidação de Normas passem a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66. O Corregedor Regional, ao ter conhecimento de fatos graves relacionados a juiz vitaliciando, em processo administrativo individualizado que tramitará em caráter sigiloso, excepcionada a ciência pelo próprio interessado, poderá adotar as seguintes providências: I - requisitar esclarecimentos ou documentos ao juiz vitaliciando ou ao juízo onde atuou; II - editar recomendações específicas ao juiz vitaliciando; e III - encaminhar representação ao órgão competente, sugerindo a prorrogação do período de estágio probatório, a perda do cargo, ou a avaliação psicológica ou psiquiátrica do juiz vitaliciando, por junta especializada. Parágrafo único. Instaurado processo de perda do cargo, o período de vitaliciamento ficará suspenso até a sua conclusão. Art. 66-A. Até o fim do período do estágio probatório, o procedimento administrativo de vitaliciamento será encaminhado ao Órgão Especial, com voto do Corregedor Regional. § 1º - O Corregedor Regional poderá solicitar informações sobre a conduta funcional e social do juiz vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a magistrados, bem como a outros órgãos ou entidades que entender necessário, preservando o caráter sigiloso da informação. § 2º - A Escola da Magistratura Federal da 2ª Região também poderá ser instada a manifestar-se sobre a participação e aproveitamento nos Cursos de Formação Inicial e de Aperfeiçoamento para fins de Vitaliciamento. Art. 115. O Plantão Judiciário será realizado em escala anual elaborada pelo Diretor do Foro de cada Seção Judiciária até 31 de julho do ano anterior, observada a ordem sequencial dos anuênios anteriores, modificada de ofício ou a pedido, vedada a superposição com férias de magistrados já marcadas e aprovadas. § 1º. A Direção do Foro providenciará a divulgação permanente da escala para um período mínimo de um mês, informando também os endereços e os telefones do Plantão Judiciário pelo sítio eletrônico do órgão judiciário respectivo e pela imprensa oficial. § 2º. A DIRFO fixará em locais visíveis ao público aviso mensal contendo as unidades plantonistas, endereços e telefones das unidades. § 3º. A escala e eventuais alterações serão comunicadas ao Corregedor Regional, ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União e à Advocacia Geral da União. Art. 115-A. Havendo absoluta impossibilidade de os magistrados lotados ou designados atuarem no juízo plantonista, inclusive por impedimento ou suspeição, caberá a atuação ao próximo juízo da ordem sequencial estabelecida pela DIRFO, devendo o fato ser comunicado, de imediato, à Corregedoria Regional. Art. 115-B. A impugnação de decisão proferida por juiz plantonista em procedimento de juizado especial federal formulada em dias sem expediente forense, de competência das Turmas Recursais, será dirigida ao outro magistrado em atuação no juízo de plantão. Quando, na unidade plantonista, houver apenas um juiz em atuação, aplica-se o disposto no art. 115-A. Art. 144. Concluído o processo, a parte responsável será intimada para o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a conta será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição em dívida ativa. Parágrafo único. Dispensada a intimação prevista no caput se, por ocasião da intimação da sentença, já tiverem sido calculadas as custas devidas para eventual recurso, e os valores pertinentes às custas judiciais integrais do processo, devidos na ausência do recurso." Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=124420
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