RESOLUÇÃO 46/2019

Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1244392020-07-22 RESOLUÇÃO 46/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-06-28T00:00:00Z Português Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00046, DE 24 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e considerando que: - a Lei n° 12.551/2011 equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos; - a Resolução n° 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, - o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto ou a distância; - o teletrabalho contribui para a redução de custos da Administração, melhoria do clima organizacional e qualidade de vida dos servidores, gerando vantagens e benefícios para a Administração, para o servidor e para a sociedade; - há necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, de modo a definir critérios e requisitos uniformes para a sua prestação; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal de 2ª Região. § 1º. Teletrabalho é a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, fora das dependências da Justiça Federal da 2ª Região, mediante a utilização de tecnologias da informação, observadas as disposições desta Resolução. § 2º. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da Justiça Federal da 2ª Região. § 3º. A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos gestores das unidades e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho e prescindir do relacionamento presencial, não constituindo, portanto, direito nem dever do servidor. § 4º. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho. § 5º. O gestor da unidade mencionado no art. 6º desta Resolução pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente. Art. 2º. Os gestores das unidades estabelecerão, sempre que possível em consenso com os servidores, plano de trabalho individualizado, o qual constitui requisito para o início do regime de teletrabalho. § 1º. O plano de trabalho a que se refere o caput deverá contemplar: I - as metas de desempenho a serem alcançadas, com descrição de atividades, quantitativos mínimos e prazos a serem cumpridos; II - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades, ressalvada a hipótese de servidor acompanhando cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior; III - o cronograma de reuniões, virtuais ou presenciais, com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas; IV - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, que deverá ser de até um ano, permitidas sucessivas renovações. § 2º. A meta individual de desempenho dos servidores em regime de teletrabalho deverá ser estipulada com razoabilidade e ser igual ou superior à dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências da Justiça Federal. § 3º. Sempre que viável, o gestor da unidade deverá observar o revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho. Art. 3º. É vedada a realização de teletrabalho pelos servidores que: I - estejam em estágio probatório; II - tenham subordinados; III - ocupem cargos de direção ou chefia; IV - tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação; V - apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; VI - estejam fora do território nacional, salvo na hipótese de servidores acompanhando cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior; VII - exerçam atribuições que, por sua natureza, exijam a presença física no local de trabalho; VIII - manifestem desinteresse na realização de teletrabalho. Art. 4º. Verificada a adequação de perfil para o teletrabalho, terão prioridade os servidores: I - com deficiência; II - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; III - gestantes e lactantes; IV - que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização; V - que preencham os requisitos legais para acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior; Parágrafo único. Quando solicitadas pelo gestor da unidade, as áreas de saúde e de gestão de pessoas poderão auxiliar no processo seletivo dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil se ajuste melhor à realização do teletrabalho. Art. 5º. A quantidade de servidores em regime simultâneo de teletrabalho está limitada a 30% (trinta por cento) da lotação de cada unidade, facultada a majoração para 50% (cinquenta por cento), a critério da Presidência do Tribunal ou Diretorias do Foro das Seções Judiciárias. § 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, as frações serão arredondadas para o primeiro número inteiro imediatamente superior. § 2º. A verificação do limite estabelecido no caput deste artigo cabe ao gestor da unidade de lotação do servidor e deve ser apurada por ocasião de cada nova autorização para a realização de teletrabalho. § 3º. Deverá ser mantido o pleno funcionamento das unidades em que haja atendimento ao público externo e interno. Art. 6º. A participação dos servidores para atuarem no regime de teletrabalho condiciona-se a indicação e aprovação pelo gestor de cada unidade, observado o disposto abaixo: I - no Tribunal: a) ao Presidente do Pleno, quanto à Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas; b) ao Presidente de cada Turma Especializada, quanto à respectiva Subsecretária; c) ao Desembargador Federal, quanto ao respectivo Gabinete; d) ao Presidente do Tribunal, quanto às unidades diretamente vinculadas à Presidência; e) ao Vice Presidente, quanto às unidades diretamente vinculadas à Vice-Presidência; f) ao Corregedor, quanto às unidades diretamente vinculadas à Corregedoria; g) ao Ouvidor Geral, quanto à unidade diretamente vinculada à Ouvidoria; h) aos Diretores Gerais da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região e do Centro Cultural Justiça Federal, quanto a essas unidades; i) ao Coordenador dos Juizados Especiais Federais, quanto à unidade diretamente vinculada à Coordenadoria; j) ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, quanto à unidade diretamente vinculadas ao Núcleo; k) ao Diretor da Secretaria Geral, quanto às unidades a esta diretamente vinculadas, bem como quanto às Secretarias Administrativas. II - nas Seções Judiciárias: a) ao Juiz Federal Titular, quanto à respectiva Vara Federal, Juizado Especial Federal ou Gabinete da Turma Recursal; b) ao Juiz Federal da Vara gestora, quanto aos Núcleos de Atividades Operacionais (Resolução nº TRF2-RSP-2018/00015); c) ao Presidente das Turmas Recursais, quanto às unidades diretamente vinculadas às Turmas; d) ao Diretor do Foro, quanto às unidades diretamente vinculadas à Direção do Foro; e) ao Diretor da Secretaria Geral, quanto às unidades a ela diretamente vinculadas, bem como quanto às Subsecretárias Administrativas; f) ao Diretor de cada Subseção Judiciária, quanto às unidades diretamente vinculadas à respectiva Diretoria. § 1º. Na hipótese de teletrabalho por motivo de acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, o teletrabalho somente poderá ser autorizado após o reconhecimento do direito pela Presidência ou Diretoria do Foro, conforme o caso. Art. 7º. As autoridades mencionadas art. 6º autorizarão a adesão de servidores ao regime de teletrabalho mediante o envio, à Secretaria Geral, de documento eletrônico, por meio do sistema Siga-Doc, acompanhado do respectivo plano de trabalho individualizado, nos termos do art. 2º e conforme modelo constante no Anexo I, até o dia 15 do mês. O documento será posteriormente encaminhado a área de Gestão de Pessoas. §1º. Confirmado que o servidor atende aos requisitos previstos nesta Resolução, o seu nome será registrado nos assentamentos funcionais e informado à Secretaria Geral, para fins de divulgação. § 2º. O início do teletrabalho terá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à autorização, observado o disposto no artigo anterior, e o seu término ocorrerá, preferencialmente, no último dia do mês. Art. 8º. Os nomes dos servidores inscritos no regime de teletrabalho serão divulgados na página da rede mundial de computadores (internet) do Tribunal e das Seções Judiciárias, conforme o caso, e no Portal da Transparência, com atualização mensal. Parágrafo único. As exclusões de servidores do regime de teletrabalho serão comunicadas pele gestor da unidade à Secretaria Geral do Tribunal ou das Seções Judiciárias, conforme o caso, para fins de divulgação e providências por parte das áreas de Gestão de Pessoas e Tecnologia da Informação. Art. 9º. O alcance da meta de desempenho individualizada estipulada ao servidor em regime de teletrabalho, nos termos previstos no art. 2º, equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, para todos os fins de direito, incluído o pagamento de auxílio-alimentação para todo o período e excluído o auxílio-transporte referente aos dias de trabalho remoto. § 1°. Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento das metas previstas em seu plano de trabalho individualizado, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo à chefia imediata estabelecer regra para compensação, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 desta Resolução. § 2°. A superveniência de dificuldades técnicas relacionadas ao acesso remoto aos sistemas informatizados institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das metas de desempenho estabelecidas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de lotação e executar as suas atividades na forma presencial. § 3º. Caberá ao servidor verificar os horários de manutenção programada dos serviços de tecnologia divulgados pelas unidades de Tecnologia da Informação. § 4º. Os servidores em regime de teletrabalho observarão os mesmos procedimentos e prazos fixados nas normas vigentes para o deferimento de licenças, afastamentos e ausências previstas em Lei. § 6º. Durante o período de execução das atividades em regime de teletrabalho, fica vedado o pagamento de adicional noturno e adicional por prestação de serviço extraordinário. Art. 10. Compete às unidades de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas informatizados institucionais, mediante a divulgação de requisitos tecnológicos mínimos, procedimentos de configuração e acesso, bem como a prestação de suporte técnico durante o seu horário regular de funcionamento, sendo vedada a execução de procedimentos em equipamentos particulares. Art. 11. Incumbe ao servidor providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e com suporte tecnológico para o desempenho de suas atividades, ressalvado o disposto no art. 26, § 2º, da Resolução CNJ n° 230, de 22 de junho de 2016. Parágrafo único. O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que as estruturas física e tecnológica utilizadas para desempenhar as suas tarefas profissionais remotamente atendem às exigências do caput deste artigo e deverá, se necessário, solicitar orientação técnica da área de tecnologia da informação de seu órgão. Art. 12. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: I - cumprir a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade; II - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração; III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente normal da Subseção, Seção Judiciária ou Tribunal; IV - consultar diariamente, em dias úteis, a sua caixa de correio eletrônico institucional ou outro canal de comunicação institucional previamente definido pela chefia imediata; V - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho desempenhado e de eventuais dificuldades, dúvidas ou fatos imprevistos que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VI - reunir-se periodicamente com a chefia imediata, virtual ou presencialmente, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; VII - responder, em data fixada pela Administração, a entrevista individual, em formulário eletrônico, disponibilizado na intranet do Tribunal e das Seções Judiciárias, para fins de avaliação do desempenho do teletrabalho no Órgão; VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem corno manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor. § 1°. Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho. § 2º. As atividades deverão ser desempenhadas pessoalmente pelo servidor, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento da meta estabelecida. § 3º. Verificado o descumprimento das disposições contidas neste artigo ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual determinará, se for o caso, a imediata suspensão do trabalho remoto, até que sejam esclarecidos os fatos. § 4º. Além da suspensão do regime de teletrabalho deferido ao servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade. Art. 13. São atribuições da chefia imediata de unidades que tenham servidores em regime de teletrabalho, em conjunto com os gestores das unidades: I - acompanhar o desempenho e a adaptação dos servidores em teletrabalho, eventuais dificuldades encontradas, o cumprimento de metas estabelecidas e a qualidade do trabalho apresentado; II - realizar reuniões periódicas com os servidores em teletrabalho, presenciais ou por teleconferência; III - encaminhar relatórios semestrais com avaliação individual do servidor inscrito em regime de teletrabalho e avaliação das dificuldades enfrentadas e resultados alcançados com o regime de teletrabalho pela respectiva unidade de lotação, nos termos dos modelos constantes dos Anexo II e III desta Resolução. IV - informar a frequência mensal dos servidores registrados em regime de teletrabalho, consignando as datas de inclusão e exclusão, quando for o caso, bem como os dias de trabalho presencial. Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso III serão encaminhados por meio do sistema Siga-Doc para ciência da Autoridade referida no art. 6º e posterior envio à Secretaria Geral do órgão, que o remeterá à área de Gestão de Pessoas e à Comissão de Gestão do Teletrabalho a que alude o art. 16. Art. 14. As áreas de capacitação e desenvolvimento promoverão ações educacionais para servidores e chefias imediatas, realizando, no mínimo, uma oficina anual, com troca de experiências entre servidores em teletrabalho e respectivos gestores e recomendação de aperfeiçoamentos necessários. Art. 15. A área de saúde desenvolverá ações voltadas para orientações de saúde e ergonomia no trabalho remoto, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios, em parceria com as áreas de capacitação e desenvolvimento. Art. 16. No âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, deverá ser mantida a Comissão de Gestão do Teletrabalho, com o objetivo de analisar os resultados apresentados semestralmente pelas unidades com servidores em teletrabalho, dirimir eventuais dúvidas e casos omissos, recomendar aperfeiçoamentos necessários e apresentar relatórios anuais à Presidência do Tribunal Regional da 2ª região. Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta, no mínimo, por 1 (um) representante das unidades participantes do teletrabalho, 1 (um) servidor da área de saúde, 1 (um) servidor da Secretaria Geral, 1 (um) representante da entidade sindical ou, na ausência desta, da associação dos servidores públicos federais e pelo Diretor da área de Gestão de Pessoas. Art. 17. As informações constantes da entrevista prevista no inciso VII do art. 12 e nos relatórios semestrais mencionados no inciso III do artigo 13 serão consolidadas pela área de Gestão de Pessoas e enviadas à Secretaria Geral, que as remeterá para análise da Comissão de Gestão do Teletrabalho, para adoção das medidas adequadas pelos setores competentes e, quando for o caso, recomendação de ajustes na regulamentação para o aprimoramento da implementação do teletrabalho na 2ª região. Art. 18. Cabe a cada órgão da Justiça Federal da 2ª Região estabelecer o respectivo processo de trabalho, a fim de adequar a regulamentação da matéria às suas necessidades e dinâmica de trabalho, observado o disposto na Resolução CNJ n° 227, de 2016, e nesta Resolução. Art. 19. Dúvidas quanto à interpretação e aplicação desta Resolução, bem como os casos omissos submetidos pela Comissão de que trata o art. 16 serão resolvidos diretamente pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª região. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução n°TRF2-RSP-2014/00013, de 30 de junho de 2014. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). TELETRABALHO JUSTIÇA FEDERAL SEGUNDA REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=124439
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