RESOLUÇÃO 49/2019

Institui o Grupo Especial de Segurança no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1248312020-07-22 RESOLUÇÃO 49/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-07-17T00:00:00Z Português Institui o Grupo Especial de Segurança no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00049, DE 2 DE JULHO DE 2019 Institui o Grupo Especial de Segurança no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, o VICE-PRESIDENTE e o DIRETOR-GERAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o decidido pelo eg. Plenário, em sessão realizada no dia 01.03.2018; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6°, inciso XI, e 7-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n° 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo dos Agentes de Segurança Judiciária de seus quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas administrativas de segurança tendentes a salvaguardar a incolumidade física dos magistrados, ameaçados em razão do exercício de suas funções; RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. Instituir o Grupo Especial de Segurança (GES) no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 2º. O Grupo Especial de Segurança (GES), com caráter de força-tarefa, é um grupamento composto por servidores específicos do cargo de Agente de Segurança Judiciária, com capacitação, exigências técnicas e equipamentos diferenciados, destinado exclusivamente às operações envolvendo segurança armada interna e externa de magistrados, servidores, usuários e de instalações; escolta de autoridades; e ações de inteligência específicas. Art. 3º. O Grupo Especial de Segurança poderá, a critério da Presidência do Tribunal e dos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias, obter autorização para o porte de arma de fogo institucional, registrada em nome do Tribunal, exclusivamente em serviço, interno ou externo, a ser definido por regulamento próprio, observado, em todo caso, o disposto no art. 6º, inciso XI, da Lei n.º 10.826/2003, regulamentado pela Resolução Conjunta n.º 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 4º. As Seções Judiciárias poderão criar o Grupo Especial de Segurança no âmbito de suas respectivas atribuições, observadas as diretrizes técnicas do GSI. Art. 5º. São condições para integrar o Grupo Especial de Segurança: I - voluntariedade; II - comprometimento com a Instituição; III - espírito de equipe; IV - carteira nacional de habilitação válida; V - aprovação em todas as etapas do Curso de Formação ou do último Programa de Reciclagem Anual, bem como em investigação social e criminal permanente; VI - aprovação no teste de capacidade técnica e de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, nos termos de regulamentação específica; VII - capacitação continuada em cursos específicos na área de segurança, em instituições policiais, militares, ou por instrutores do próprio quadro de agentes de segurança, com habilitação na utilização de equipamentos letais e não letais, especificamente os relacionados à proteção de dignitários e à direção defensiva e evasiva, dentre outros, aprovados pelo Gabinete de Segurança Institucional; VIII - capacitação física continuada, nela contemplando-se a defesa pessoal, o aprimoramento das condições físicas e de tiro, para as quais serão editadas normas específicas, pelo GSI; § 1.º A definição inicial dos integrantes do Grupo Especial de Segurança ocorrerá por meio de indicação do Diretor Executivo, de Operações e Articulação Institucional do Gabinete de Segurança Institucional, mediante autorização da Presidência do Tribunal e dos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias. § 2.º Os servidores integrantes do Grupo Especial de Segurança, a serem mobilizados, quando necessário, em grupo ou em separado, continuarão vinculados e sujeitos às atividades próprias de suas lotações originais, sendo arregimentados conforme a agenda de atividades. § 3.º O processo seletivo para o ingresso de novos integrantes do grupo ocorrerá periodicamente, respeitada a permanência de, no mínimo, três integrantes da antiga equipe, de sorte a evitar solução de continuidade na coesão do grupo. § 4.º Os integrantes do Grupo Especial de Segurança poderão ser acionados para atuação temporária em localidade diversa de sua lotação, em qualquer município abrangido pela Justiça Federal da 2ª Região, ou em outra localidade do país, desde que em efetivo serviço e por determinação da Presidência do Tribunal. § 5.º O cumprimento dos requisitos elencados nos incisos deste artigo não pressupõe direito adquirido ao ingresso no Grupo Especial de Segurança, sujeitando-se a aceitação de voluntários, ao número de vagas disponíveis e à avaliação das características, do perfil e das capacidades técnicas de cada servidor pelo Gabinete de Segurança Institucional. § 6.º A cada intervenção do Grupo Especial de Segurança será designado, pela Direção Executiva, de Operações e Articulação Institucional do Gabinete de Segurança Institucional, um líder de equipe, entre seus integrantes, a fim de que haja unidade de comando nas operações do grupo. § 7.º Será excluído do Grupo Especial de Segurança pela Direção Executiva, de Operações e Articulação Institucional do Gabinete de Segurança Institucional o servidor que deixar de cumprir os requisitos elencados neste artigo e, ainda, nas seguintes hipóteses: I - a pedido; II - por vacância do cargo efetivo; III - em decorrência de cumprimento de penalidade de suspensão, ou outra mais grave, imposta em processo administrativo disciplinar; IV - em virtude de sentença criminal transitada em julgado, por qualquer crime ou contravenção considerados incompatíveis com a função, pela Presidência do Tribunal; V - em caso de afastamento oficial, por prazo superior a dois meses consecutivos, ressalvado aquele proveniente de licença para tratamento de saúde; VI - por ato discricionário da Presidência do Tribunal. Art. 6º. Poderão ser disponibilizados aos integrantes do Grupo Especial de Segurança, além de equipamento letal, disciplinado em ato normativo próprio, veículos identificados ostensivamente, equipados com sonorização de emergência e com iluminação intermitente, a depender da missão, observando-se, especialmente, a Resolução CONTRAN n.º 268, de 15/2/2008. § 1.º A sonorização de emergência somente poderá ser acionada em casos excepcionais, para prestar socorro às vítimas, para advertir alguém que esteja causando ou em via de causar risco aos ocupantes do veículo ou a outros veículos escoltados, sendo vedada sua utilização em quaisquer outras ocasiões. § 2.º A iluminação intermitente somente será utilizada nas situações elencadas no parágrafo anterior e nos casos de serviços preventivos de escolta; de acompanhamento de magistrados e/ou de outras autoridades; e de policiamento das áreas externas do Tribunal, sempre em situações excepcionais, sendo vedada sua utilização em quaisquer outras ocasiões. § 3.º Os veículos destinados às atividades de segurança institucional serão utilizados com estrita observância das diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e dos atos normativos dos competentes órgãos de trânsito. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente MESSOD AZULAY NETO Vice-Presidente MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Diretor-Geral do Gabinete de Segurança Institucional http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=124831
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