RESOLUÇÃO 54/2019
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00054, DE 25 DE JULHO DE 2019 Regulamenta o recebimento e a devolução de recursos oriundos dos juízos estaduais investidos de competência federal delegada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, n...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2019
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1250332020-07-22 RESOLUÇÃO 54/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-07-30T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00054, DE 25 DE JULHO DE 2019 Regulamenta o recebimento e a devolução de recursos oriundos dos juízos estaduais investidos de competência federal delegada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a delegação de competência estabelecida pelo artigo 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO que compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (artigos 109, § 4º, e 108, II, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988); CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficiência na prática dos atos processuais, em benefício das partes, visando a rapidez e a qualidade na prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a razoável duração do processo e os meios que propiciem a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO a necessidade de otimização de recursos orçamentários, em face do impacto financeiro provocado pela Emenda Constitucional n. 95/2016; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º A presente resolução regulamenta o recebimento e a devolução de recursos interpostos em autos processuais que tramitem perante juízos estaduais investidos de competência federal delegada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 2º As apelações e as remessas necessárias oriundas dos juízos estaduais investidos de competência federal delegada deverão ser encaminhadas pelo juiz de primeiro grau ao Tribunal Regional Federal da 2º Região, obrigatoriamente, por meio do sistema processual eletrônico eproc, conforme procedimento estabelecido nesta Resolução, facultando-se a integração entre os sistemas processuais. Art. 3º Na autuação do recurso ou da remessa necessária no sistema eletrônico eproc, o juízo de origem deverá informar os dados cadastrais do processo, além de inserir, na íntegra, as peças a ele inerentes, conforme requisitos técnicos e orientações divulgados pela Secretaria de Atividades Judiciárias - SAJ, no portal deste Tribunal. §1º As peças e documentos, obrigatoriamente, deverão ser indexadas de acordo com o padrão mínimo constante nas orientações divulgadas por este Tribunal. §2º A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do juízo de origem. Art. 4º As apelações e as remessas necessárias que forem enviadas por outro meio que não pelo sistema processual eletrônico eproc, serão devolvidas ao juízo de origem pelo setor responsável pela distribuição deste Tribunal, independentemente de despacho. Art. 5º O juízo de origem, quando configurada a hipótese de força maior ou de impossibilidade técnica, poderá solicitar autorização precária e provisória para proceder ao envio de processos por outro meio, mediante prévia apresentação de requerimento ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. §1º Autorizado o envio dos autos por outro meio, na forma do caput, o setor de distribuição deste Tribunal procederá à autuação e anexação das peças no sistema processual eletrônico eproc, no qual passarão a tramitar. §2° A digitalização de autos físicos eventualmente recebidos será nestes certificada, antes de sua devolução ao juízo de origem, pelo setor de distribuição do Tribunal. Art. 6º Certificado o trânsito em julgado nos autos, a sua baixa será feita eletronicamente, por meio do sistema processual eletrônico eproc. Parágrafo único. Até que sobrevenham as condições técnicas para a aplicação do disposto no caput, a baixa será comunicada ao juízo estadual de origem através de ofício contendo a chave de acesso ao processo, de modo a permitir a consulta das peças na íntegra. Art. 7º. Para utilização do sistema processual eletrônico eproc, o juízo estadual deverá utilizar o mesmo login destinado ao envio de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor ao Tribunal. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=125033 |
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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00054, DE 25 DE JULHO DE 2019
Regulamenta o recebimento e a devolução de recursos oriundos dos juízos estaduais investidos de competência federal delegada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a delegação de competência estabelecida pelo artigo 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO que compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (artigos 109, § 4º, e 108, II, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficiência na prática dos atos processuais, em benefício das partes, visando a rapidez e a qualidade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a razoável duração do processo e os meios que propiciem a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização de recursos orçamentários, em face do impacto financeiro provocado pela Emenda Constitucional n. 95/2016;
RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:
Art. 1º A presente resolução regulamenta o recebimento e a devolução de recursos interpostos em autos processuais que tramitem perante juízos estaduais investidos de competência federal delegada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Art. 2º As apelações e as remessas necessárias oriundas dos juízos estaduais investidos de competência federal delegada deverão ser encaminhadas pelo juiz de primeiro grau ao Tribunal Regional Federal da 2º Região, obrigatoriamente, por meio do sistema processual eletrônico eproc, conforme procedimento estabelecido nesta Resolução, facultando-se a integração entre os sistemas processuais.
Art. 3º Na autuação do recurso ou da remessa necessária no sistema eletrônico eproc, o juízo de origem deverá informar os dados cadastrais do processo, além de inserir, na íntegra, as peças a ele inerentes, conforme requisitos técnicos e orientações divulgados pela Secretaria de Atividades Judiciárias - SAJ, no portal deste Tribunal.
§1º As peças e documentos, obrigatoriamente, deverão ser indexadas de acordo com o padrão mínimo constante nas orientações divulgadas por este Tribunal.
§2º A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do juízo de origem.
Art. 4º As apelações e as remessas necessárias que forem enviadas por outro meio que não pelo sistema processual eletrônico eproc, serão devolvidas ao juízo de origem pelo setor responsável pela distribuição deste Tribunal, independentemente de despacho.
Art. 5º O juízo de origem, quando configurada a hipótese de força maior ou de impossibilidade técnica, poderá solicitar autorização precária e provisória para proceder ao envio de processos por outro meio, mediante prévia apresentação de requerimento ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
§1º Autorizado o envio dos autos por outro meio, na forma do caput, o setor de distribuição deste Tribunal procederá à autuação e anexação das peças no sistema processual eletrônico eproc, no qual passarão a tramitar.
§2° A digitalização de autos físicos eventualmente recebidos será nestes certificada, antes de sua devolução ao juízo de origem, pelo setor de distribuição do Tribunal.
Art. 6º Certificado o trânsito em julgado nos autos, a sua baixa será feita eletronicamente, por meio do sistema processual eletrônico eproc.
Parágrafo único. Até que sobrevenham as condições técnicas para a aplicação do disposto no caput, a baixa será comunicada ao juízo estadual de origem através de ofício contendo a chave de acesso ao processo, de modo a permitir a consulta das peças na íntegra.
Art. 7º. Para utilização do sistema processual eletrônico eproc, o juízo estadual deverá utilizar o mesmo login destinado ao envio de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor ao Tribunal.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
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