PORTARIA 570/1992
PORTARIA Nº 570 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1992 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO. no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 001162/09/92-ADM, resolve: APLICAR ao servidor GIOVANNl SILVA DE ALMEIDA. Agente...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1992
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:126152020-07-22 PORTARIA 570/1992 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992-11-30T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 570 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1992 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO. no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 001162/09/92-ADM, resolve: APLICAR ao servidor GIOVANNl SILVA DE ALMEIDA. Agente de Segurança Judiciária, Classe "A", Ref. NI-25, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a penalidade de suspensão de 05 (cinco) dias, convertida esta em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração. ficando o mesmo obrigado a permanecer em serviço, nos termos do art. 130, caput e seu parágrafo segundo, da Lei nº 8.112/90, por ter infringido os deveres funcionais dispostos no art. 116, I e VII, da citada Lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. PAULO FREITAS BARATA Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12615 |
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PORTARIA Nº 570 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1992
O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO. no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 001162/09/92-ADM, resolve:
APLICAR ao servidor GIOVANNl SILVA DE ALMEIDA. Agente de Segurança Judiciária, Classe "A", Ref. NI-25, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a penalidade de suspensão de 05 (cinco) dias, convertida esta em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração. ficando o mesmo obrigado a permanecer em serviço, nos termos do art. 130, caput e seu parágrafo segundo, da Lei nº 8.112/90, por ter infringido os deveres funcionais dispostos no art. 116, I e VII, da citada Lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais.
CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
PAULO FREITAS BARATA
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