RESOLUÇÃO 73/2019
Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU-CNJ) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias a ele vinculadas.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2019
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1267072020-07-22 RESOLUÇÃO 73/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-09-20T00:00:00Z Português Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU-CNJ) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias a ele vinculadas. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00073, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019 Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU-CNJ) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias a ele vinculadas. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em relação à execução penal, consubstanciadas nas Resoluções nº 96, de 27 de outubro de 2009, nº 113, de 20 de abril de 2010 e nº 288, de 25 de junho de 2019; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 280, de 09 de abril 2019, do CNJ, que instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais relativos à execução penal; CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de se regulamentar o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU-CNJ), no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias a ele vinculadas; CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo TRF2-PCO-2019/00107, de 29/07/2019; RESOLVEM: CAPÍTULO I DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU) Art. 1º Instituir o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento de informações e da prática de atos processuais relativos à Execução Penal, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias a ele vinculadas, respeitadas as diretrizes e requisitos do SEEU-CNJ e da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 1º Serão migrados para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) todos os processos da competência de execução penal em tramitação no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região e das Seções Judiciárias a ele vinculadas. § 2º Iniciados os trabalhos de implantação do SEEU, todas as manifestações processuais dar-se-ão através do novo sistema eletrônico, admitindo-se, excepcionalmente, durante a fase de migração e nos casos urgentes, o peticionamento no e-Proc e/ou Apolo até a certificação da baixa dos autos. § 3º As cartas precatórias e a execução das penas de multa continuarão sendo processadas por meio do sistema e-Proc enquanto não houver funcionalidades compatíveis no SEEU. Art. 2º Ficam suspensos, no período de 17 de setembro a 11 de outubro de 2019, os prazos processuais relativos aos feitos indicados no § 1º do art. 1º desta Resolução Conjunta. Art. 3º Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução. § 1º Sobrevindo condenação após a extinção de processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal, com novo registro numérico único. § 2º Em caso de condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia, o magistrado determinará a soma ou a unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, detração ou remição, nos termos da Lei de Execução Penal. § 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, a guia será registrada e distribuída por dependência, bem como será anexada ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única. Art. 4° Com a migração dos dados, os processos de execução penal e seus incidentes tramitarão exclusivamente no sistema SEEU-CNJ, sem prejuízo da manutenção dos dados e peças nos sistemas substituídos apenas para fins de consulta. §1º Enquanto não interoperáveis os sistemas, as execuções em trâmite nos sistemas substituídos serão suspensas e mantidas em localizador próprio, para fins de pichação e pesquisa de certidões. §2º As execuções distribuídas a partir da implantação do SEEU-CNJ serão cadastradas e suspensas na forma do parágrafo antecedente, para fins de pichação e pesquisa de certidões. Art. 5º O processo migrado para o SEEU deverá manter a integridade de suas peças processuais, bem como o registro das principais informações processuais, sem prejuízo de eventuais correções desses dados no novo sistema. CAPÍTULO II DAS GUIAS DE EXECUÇÃO Art. 6º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria; ou autorizada a execução provisória, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança. § 1º A guia de execução será gerada no e-Proc e no SEEU, quando a unidade judiciária responsável pela execução situar-se no âmbito da 2ª. Região; ou por meio de arquivo digital, com a utilização do Protocolo Eletrônico Digital, quando tratar-se de unidade judiciária externa. § 2º A guia de execução deverá seguir o modelo aprovado pela Corregedoria Regional e, quando erroneamente preenchida ou incompleta, assim como aquela deficientemente instruída, deverá ser devolvida por via eletrônica à unidade judiciária remetente, independentemente de decisão judicial e com indicação expressa da deficiência, para correção e reenvio. § 3º Sendo sanável o vício pela unidade judiciária competente para a execução da pena, a correção será providenciada desde logo, independentemente da devolução da guia ao emitente. § 4º O número do processo de execução registrado no SEEU deverá ser cadastrado como processo relacionado à respectiva execução no e-Proc, devendo a unidade judiciária responsável pelo julgamento diligenciar, quando necessário, junto à unidade externa. Art. 7º Tratando-se de executado preso por sentença condenatória ou absolutória imprópria recorríveis, será expedida guia de execução provisória da pena privativa de liberdade ou medida de segurança, devendo o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. § 1º Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará, imediatamente e por meio eletrônico, o fato ao juízo da execução para anotação do resultado ou cancelamento da guia. § 2º Sobrevindo trânsito em julgado da condenação, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do art. 6º desta Resolução, ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à direção do estabelecimento prisional. Art. 8º Recebida a guia pelo juízo da execução competente, será efetuada a conferência de todos os seus dados e documentos, lançando-se certidão referente à implantação no sistema. Parágrafo único. Na falta de documento essencial, a secretaria adotará o procedimento previsto no § 2º do art. 6º desta Resolução, salvo na hipótese de a própria secretaria ter acesso ao documento faltante, ainda que eletronicamente, caso em que providenciará a respectiva juntada independentemente de decisão judicial. CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL Art. 9º A guia será cadastrada no sistema pelo juízo da execução competente após cumpridos os requisitos constantes no art. 6º desta Resolução. Parágrafo Único. Ao Juiz Federal Titular incumbirão os processos de execução final par e, ao Substituto, aqueles de final ímpar, enquanto não houver regra de distribuição automática no sistema. Art. 10. A fiscalização das penas em regime aberto e das restritivas de direitos iniciar-se-á com a guia de execução, devidamente instruída com os documentos referidos no art. 6º desta Resolução e cadastrada junto ao sistema. Art. 11. Após determinação judicial, a secretaria da unidade judiciária designará audiência admonitória, providenciando-se a intimação do sentenciado, de sua defesa e do Ministério Público. Art. 12. Após a audiência, o sentenciado será encaminhado para entidades cadastradas ou para programa de acompanhamento e fiscalização de penas e medidas alternativas. Art. 13. As entidades credenciadas para o recebimento de apenados deverão ser cadastradas para viabilizar que as informações e comunicações acerca do cumprimento da pena se processem de modo eletrônico. Art. 14. A execução das medidas de segurança iniciar-se-á com a guia de execução para fins de internação ou de tratamento ambulatorial, devidamente instruída, no que couber, com os documentos referidos no art. 6º desta Resolução. Art. 15. O SEEU-CNJ conterá calculadora que informará, tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico ao magistrado responsável, ao Ministério Público e ao defensor, as datas estipuladas para a realização de exame de cessação de periculosidade e para concessão de benefícios. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 16. Após a implantação do SEEU-CNJ e a migração definitiva dos processos, a remessa do recurso e das peças indicadas pelos interessados serão encaminhadas ao Tribunal Regional Federal eletronicamente, por meio do protocolo de interoperabilidade ou, provisoriamente, pelo sistema e-Proc. Parágrafo único. Julgado o recurso, a secretaria da unidade judiciária enviará o acórdão e a certidão de trânsito em julgado ao juízo competente por meio eletrônico para anexação ao SEEU-CNJ. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. A partir do dia 17.09.2019, novas guias de execução devem ser geradas exclusivamente pelo SEEU, sem prejuízo do cadastro também no e-Proc conforme previsto nos artigos 4º e 6º, § 1º. Art. 18. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive por suas Subseções, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, respectivamente, o cadastramento dos advogados, procuradores, defensores e servidores no SEEU-CNJ. Art. 19. Os casos omissos relativos à implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, em matéria administrativa, serão decididos pelo Presidente deste Tribunal Regional Federal. Art. 20. São mantidos as normas e os procedimentos previstos na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª. Região, no que não for incompatível com a presente Resolução. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região REGULAMENTO SISTEMA ELETRÔNICODE EXECUÇÃO UNIFICADO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=126707 |
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