PROVIMENTO 46/1994
Dispõe sobre a intimação do Ministério Público Federal, e dá outras providências.
| Autor principal: | Vice-Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1994
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:126752020-07-22 PROVIMENTO 46/1994 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-07-21T00:00:00Z Português Dispõe sobre a intimação do Ministério Público Federal, e dá outras providências. PROVIMENTO Nº 046 DE 13 DE JULHO DE 1994 O DR. NEY MAGNO VALADARES, VICE-PRESIDENTE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os termos da Petição n. 311 do Ministério Público Federal; e CONSIDERANDO que a audiência do Ministério Público Federal e obrigatória no processo de mandado de segurança, após o prazo para a prestação de informações pela autoridade coatora; CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer das sentenças proferidas em mandado de segurança; CONSIDERANDO que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal (art. 236, par. 2., do CPC); RESOLVE: I - E obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público Federal, tanto do despacho que ordenar a abertura de vista para emitir parecer, como das decisões e sentenças proferidas em mandado de segurança. II - A intimação, após o prazo para informações, pode ser feita mediante certidão nos próprios autos, os quais serão entregues com vista ao Representante do Ministério Público Federal, que assinara a competente carga no livro próprio. III - A intimação da sentença deve ser feita através de mandado, imediatamente pós a remessa do expediente para sua publicação no orgão oficial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice - Presidente -Corregedor MANDADO DE SEGURANÇA MINISTÉRIO PÚBLICO AUDIÊNCIA LEGITIMIDADE RECURSO JUDICIAL SENTENÇA INTIMAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12675 |
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